TJDFT - 0722534-93.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 13:40
Recebidos os autos
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01/10/2024 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722534-93.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PREFEITURA COMUNITARIA DA CHACARA QUATRO ESTACOES N 151/1 REU: LUIZ GONZAGA DE MESQUITA, JOVANDA FERNANDES DE MOURA CERTIDÃO Certifico ainda que houve interposição de recurso adesivo pela parte AUTORA.
Fica a parte adversa intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
20/08/2024 22:14
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 17:53
Juntada de Petição de recurso adesivo
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22/07/2024 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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05/07/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:24
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DA CHACARA QUATRO ESTACOES N 151/1 em 20/06/2024 23:59.
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17/06/2024 10:38
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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22/05/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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22/05/2024 17:28
Recebidos os autos
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22/05/2024 17:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2024 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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16/05/2024 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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16/05/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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16/05/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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09/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 14:18
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:18
Outras decisões
-
02/05/2024 21:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/04/2024 03:31
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DA CHACARA QUATRO ESTACOES N 151/1 em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 17:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/04/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2024 03:14
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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01/04/2024 21:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722534-93.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PREFEITURA COMUNITARIA DA CHACARA QUATRO ESTACOES N 151/1 REU: LUIZ GONZAGA DE MESQUITA, JOVANDA FERNANDES DE MOURA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por PREFEITURA COMUNITÁRIA DA CHÁCARA QUATRO ESTAÇÕES n. 151/1 em desfavor de LUIZ GONZAGA MESQUITA e JOVANDA FERNANDES DE MOURA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que: a) é uma associação de condôminos localizados na Chácara 151/1, na Rua 12 em Vicente Pires/DF; b) recebeu diversas comunicações a respeito de uma obra que está acontecendo no lote ocupado pelo requerido (Lote 28); c) fez diversos contatos com o réu para entender a extensão, o objetivo da obra e a obediência aos ditames da Lei e dos normativos internos; d) após o encaminhamento de notificação formal, apurou que a obra não tem autorização pública – alvará – não tem projeto arquitetônico, tampouco a designação de ART, de modo que aparenta se tratar de parcelamento irregular do solo.
Tece considerações acerca do direito aplicado.
Pleiteia a concessão de tutela de urgência, para fins de determinar a imediata da obra noticiada até o julgamento definitivo da demanda.
No mérito, requer que a obra seja declarada irregular, bem como que seja determinada a sua integral demolição ou, caso tecnicamente viável, a sua adequação para fins de garantir a integridade da construção e impedir o parcelamento irregular do solo.
Apresenta documentos.
Determinada a emenda à inicial (ID 145719949).
Emenda à inicial (ID 146704991).
Decisão de ID 147356697 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Interposto recurso de agravo de instrumento (ID 148346159), tendo sido provido no sentido de determinar de concessão de tutela recursal para determinar a paralisação das obras que estão sendo realizadas no lote n. 28 da Prefeitura Comunitária da Chácara Quatro Estações. (ID 148513209).
Decisão de ID 156402448 determinando a inclusão da Sra.
JOVANDA FERNANDES DE MOURA no polo passivo da lide, que foi, nos termos do art.245 do CPC, nomeada curadora do requerido LUIZ GONZAGA MESQUITA.
A parte ré ofertou contestação ao ID 162199492.
Em síntese, alegou que: a) as obras não são ilegais e foram iniciadas com a ciência do requerente; b) as obras foram iniciadas para a construção de um quarto de hóspedes ao primeiro réu, que está em idade avançada e possui inúmeras enfermidades; c) a parte frontal do imóvel já existia; d) a síndica foi devidamente comunicada antes do início das obras. e) o marido da síndica, sem autorização, passou a fiscalizar as obras e chegou a pedir a derrubada de um muro e seu recuo, o que foi realizado; f) o esposo da síndica continuou a reclamar da obra e pediu o desfazimento da parte de cima; g) em 26/11/2022, a requerente notificou a parte requerida a apresentar projeto arquitetônico e recuar o muro em 1,5; h) enviou o projeto arquitetônico com ART para o condomínio.
Ao final, pleiteia pela total improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ao ID 165270207.
Acórdão em agravo de instrumento ao ID 166267080, confirmando a liminar de suspensão da obra.
Decisão de saneamento ao ID 172000004 e determinação de expedição de mandado de verificação da obra por oficial de justiça.
Laudo de verificação por oficial de justiça ao ID 180911076.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do Código de Processo Civil (CPC), porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Não há preliminares.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito O ponto controvertido da demanda cinge-se em verificar se as edificações indicadas pelo autor estão em desacordo com as normas legais e condominiais.
O condomínio autor é caracterizado como sendo condomínio irregular, uma vez que situado em terra pública não regularizada no Distrito Federal.
Contudo, embora se trate de condomínio informal, possui Estatuto Social (ID 145689792) e Regimento Interno (ID 145689783), cujo art. 12, caput, veda o fracionamento ou a divisão do lote contendo casas individualizadas.
Assim, não obstante o fato de que o laudo de verificação tenha declarado que não foi possível constatar parcelamento, tampouco aferir a intenção dos réus em alugar o bem imóvel (ID 180911076), pelas fotografias colacionadas aos autos (ID´s 145696095, 145696097 e 145696098), é possível observar que se está construindo mais de uma casa dentro do lote.
Fato que, por si só, já fere os regimento interno do condomínio.
Ademais, nos termos do art. 15, III, da Lei Distrital n. 6.138/2018, é de responsabilidade do proprietário do lote, projeção ou unidade imobiliária autônoma, iniciar as obras somente após a emissão da licença de obras. À propósito, vejamos o entendimento deste Tribunal: MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTO DE INFRAÇÃO E DE DEMOLIÇÃO.
EDIFICAÇÃO EM ÁREA PÚBLICA.
PODER DE POLÍCIA.
DEVER DE FISCALIZAÇÃO E ORDENAMENTO DO SOLO URBANO.
VALIDADE. 1.
A Lei Distrital nº 6.138/2018, que trata do Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - COE, impõe que toda obra de construção ou modificação de edificações seja precedida de licença autorizativa, bem assim que as obras edificadas em área pública não passível de regularização deverão ser demolidas. 2.
Demonstrado que a edificação ocorreu sem licenciamento e em área pública não passível de regularização, cabível a ordem de demolição, nos termos do art. 133 da lei 6.138/2018. 3.
Ordem denegada.(TJ-DF 07089358420218070000 DF 0708935-84.2021.8.07.0000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 04/10/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) Nesse ponto, embora os requeridos tenham juntado aos autos o projeto arquitetônico da obra e a Anotação de Responsabilidade Técnica (CREA/DF), não apresentaram, durante o deslinde processual, documento que comprove que tenham obtido licença para construir emitida pelo órgão competente.
Firme nesses fundamentos, declaro a obra irregular e determino que ela se adeque à legislação, bem como aos estatutos e regras condominiais, no prazo de 30 dias, sob pena de demolição.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PREFEITURA COMUNITÁRIA DA CHÁCARA QUATRO ESTAÇÕES n. 151/1 em desfavor de LUIZ GONZAGA MESQUITA e JOVANDA FERNANDES DE MOURA, para declarar a obra irregular e determinar que ela se adeque à legislação, bem como aos estatutos e regras condominiais, no prazo de 30 dias, sob pena de ordem de demolição.
Confirmo a liminar de ID ID 148513209.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015.
Não havendo outros requerimentos, oportunamente, transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
22/03/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
22/03/2024 17:32
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:32
Julgado procedente o pedido
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15/03/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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11/03/2024 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/03/2024 19:12
Recebidos os autos
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06/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722534-93.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PREFEITURA COMUNITARIA DA CHACARA QUATRO ESTACOES N 151/1 REU: LUIZ GONZAGA DE MESQUITA, JOVANDA FERNANDES DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da decisão proferida no ID 1720000004 e ausentes novos requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 1 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/02/2024 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/02/2024 16:29
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:29
Outras decisões
-
29/01/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/01/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 08:59
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
12/11/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:00
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 15:52
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:52
Outras decisões
-
29/09/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/09/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:45
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 18:01
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2023 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/08/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:41
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 19:01
Recebidos os autos
-
03/08/2023 19:01
Outras decisões
-
24/07/2023 13:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/07/2023 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2023 01:00
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 18:22
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 11:15
Recebidos os autos
-
31/05/2023 11:15
Indeferido o pedido de PREFEITURA COMUNITARIA DA CHACARA QUATRO ESTACOES N 151/1 - CNPJ: 04.***.***/0001-23 (AUTOR)
-
25/05/2023 17:53
Juntada de Certidão
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24/05/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/05/2023 13:50
Juntada de Certidão
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18/05/2023 13:40
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 01:04
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA DA CHACARA QUATRO ESTACOES N 151/1 em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 12:31
Recebidos os autos
-
25/04/2023 12:31
Nomeado curador
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25/04/2023 12:31
Outras decisões
-
18/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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17/04/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 18:09
Recebidos os autos
-
13/04/2023 18:09
Outras decisões
-
29/03/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/03/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/03/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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27/03/2023 16:24
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 13:43
Recebidos os autos
-
27/03/2023 13:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/03/2023 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 18:37
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 18:33
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 16:38
Expedição de Mandado.
-
22/02/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 18:07
Recebidos os autos
-
14/02/2023 18:07
Outras decisões
-
07/02/2023 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/02/2023 14:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:31
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 02:34
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 14:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/01/2023 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
25/01/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 14:03
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2023 13:42
Recebidos os autos
-
25/01/2023 13:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/01/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 00:58
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
23/01/2023 20:07
Recebidos os autos
-
23/01/2023 20:06
Outras decisões
-
23/01/2023 20:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2023 19:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/01/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
19/12/2022 18:15
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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