TJDFT - 0725338-96.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 11:00
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2024 13:35
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:35
Declarada decadência ou prescrição
-
20/06/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/05/2024 03:27
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:50
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
07/05/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 20:49
Recebidos os autos
-
05/05/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
20/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 10:41
Arquivado Provisoramente
-
15/12/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:40
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 07:35
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 18:41
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:41
Indeferido o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:08
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
03/10/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725338-96.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: LEILSON SOUZA LOPES DE OLIVEIRA DECISÃO Considerando o tempo transcorrido, retiro, neste ato, o sigilo da decisão de id 164265680 e a encaminho para publicação e ciência pelas partes.
No mais, verifica-se que houve resposta do Mercado Bitcoin e de Ripio Trade (id's 167225180 e 167387985), no sentido de que o Executado não possui conta nas referidas exchanges.
Fica intimado o Exequente a promover o andamento dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo provisório, ocasião em que poderão ser desarquivados a qualquer momento por simples petição.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 10:41
Recebidos os autos
-
02/10/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 10:41
Outras decisões
-
28/09/2023 03:23
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 27/09/2023 23:59.
-
02/08/2023 16:51
Juntada de Certidão
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01/08/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
01/08/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725338-96.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: LEILSON SOUZA LOPES DE OLIVEIRA DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Trata-se de requerimento do Exequente para que sejam oficiadas determinadas exchanges para fins de bloqueio de criptomoedas porventura existentes nas contas do Executado.
Nesse sentido, diante da facilidade em se operar por meio dessas plataformas, é possível que, ainda que remotamente, a parte executada esteja operando no mercado de criptoativos.
Assim, defiro o pedido do Exequente para que sejam oficiadas as exchanges por ele mencionadas - FoxBit, CNPJ: 21.246.584-0001/50, BitcoinTrade, CNPJ: 28.***.***/0001-24, MercadoBitcoin, CNPJ: 18.213.434.0001-35 -, para que informem se o Executado, LEILSON SOUZA LOPES DE OLIVEIRA, CPF Nº *46.***.*88-55, possui criptomoedas em sua custódia, vinculada a alguma conta nessas corretoras, caso em que, se positivo, deverá suspender toda e qualquer operação de compra, venda ou transferência de criptoativos em nome da parte executada, até ulterior decisão deste juízo, sob pena de multa no valor de R$ 30.000,00, nos termos do art. 537 do CPC.
Por conseguinte, com base no impulso oficial e no princípio da cooperação, oficie-se também a Receita Federal para informe se constam em seus bancos dados informações acerca de operações com criptoativos relacionadas ao Executado em outras exchanges ou peet-to-peer, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, deverá informar os dados completos da corretora.
Vindo informações acerca da corretora, expeça-se ofício à respectiva exchange para que suspenda imediatamente toda e qualquer operação de compra, venda ou transferência de criptoativos em nome da parte executada, até ulterior decisão deste juízo, sob pena de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO Com base no princípio da cooperação, caberá ao Exequente, AGUIA - CREDITO E COBRANÇA EXTRAJUDICIAL LTDA (CNPJ: 33.***.***/0001-09), representada pelos advogados Dr.
Paulo Roberto Ivo da Silva, OAB/DF6.545, e Dr.
Alexandre Magalhães de Mesquisa, OAB/DF 15.773, integrantes da sociedade de advogados Ivo e Mesquita Advogados Associados (OAB/DF 710/01-RS, CNPJ: 04.***.***/0001-81), encaminhar o presente ofício às corretoras - FoxBit, CNPJ: 21.246.584-0001/50, BitcoinTrade, CNPJ: 28.***.***/0001-24, MercadoBitcoin, CNPJ: 18.213.434.0001-35 -, bem como e à Receta Federal.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa – BLOCO B –, Praça Municipal, Lote 01, 8º Andar, Ala C, Sala 826/828, Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0725338-96.2019.8.07.0001.
Concedo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias ao Exequente para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão e/ou as corretoras se pronunciarem.
Esclareço que, uma vez retiradas as criptomoedas das corretoras mediante transferência para carteira própria, restará frustrada a presente decisão com força de ofício, uma vez que, estando os criptoativos em carteira própria, eles estarão sob custódia do próprio Executado, não sendo possível bloquear os ativos sem que as chaves privadas referente à carteira sejam disponibilizadas a este Juízo, o que pode ser feito apenas pelo próprio Executado.
A transferência ocorre por meros cliques.
Por esse motivo, torno a presente decisão sigilosa até que sobrevenha resposta ao encaminhamento da decisão-oficio às exchanges e à receita pelo Exequente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2023 20:41
Recebidos os autos
-
18/07/2023 20:41
Deferido o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
02/05/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/05/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 24/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:34
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 03/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
30/04/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 17:31
Recebidos os autos
-
28/04/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 17:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/04/2022 17:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/04/2022 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/04/2022 02:19
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 00:41
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 13:02
Recebidos os autos
-
01/04/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 13:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 30/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:41
Publicado Certidão em 23/03/2022.
-
23/03/2022 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/03/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 19:07
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 07:16
Expedição de Certidão.
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de LEILSON SOUZA LOPES DE OLIVEIRA em 21/01/2022 23:59:59.
-
25/10/2021 00:22
Publicado Edital em 25/10/2021.
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
18/10/2021 17:32
Expedição de Edital.
-
15/10/2021 14:10
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 14/10/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 02:35
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 23/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:31
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 14:17
Recebidos os autos
-
17/09/2021 14:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/09/2021 19:14
Publicado Certidão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
15/09/2021 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/09/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 21:05
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2021 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2021 12:33
Expedição de Mandado.
-
25/06/2021 12:31
Expedição de Mandado.
-
13/04/2021 19:32
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2021 12:00
Juntada de Petição de certidão
-
02/03/2021 14:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/09/2020 15:42
Juntada de Certidão
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25/09/2020 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2020 16:54
Juntada de Certidão
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17/03/2020 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2020 21:57
Expedição de Mandado.
-
17/01/2020 11:57
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 16:24
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 11:35
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2019 16:50
Recebidos os autos
-
28/08/2019 16:50
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2019 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/08/2019 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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