TJDFT - 0722926-33.2022.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 13:42
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de BARBARA IHORRANA ALVES LACERDA BRASIL em 03/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
18/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 16:40
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/11/2024 08:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/11/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BARBARA IHORRANA ALVES LACERDA BRASIL em 06/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 17:38
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:38
Indeferido o pedido de BARBARA IHORRANA ALVES LACERDA BRASIL - CPF: *25.***.*37-59 (EXEQUENTE)
-
12/10/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/10/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
01/10/2024 22:15
Recebidos os autos
-
01/10/2024 22:15
Indeferido o pedido de BARBARA IHORRANA ALVES LACERDA BRASIL - CPF: *25.***.*37-59 (EXEQUENTE)
-
26/09/2024 06:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/09/2024 06:12
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
10/09/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 22:32
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
19/07/2024 10:15
Recebidos os autos
-
19/07/2024 10:15
Outras decisões
-
08/07/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/07/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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20/06/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 23:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 18:44
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:44
Deferido o pedido de BARBARA IHORRANA ALVES LACERDA BRASIL - CPF: *25.***.*37-59 (EXEQUENTE).
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16/05/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/05/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:21
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 08:54
Recebidos os autos
-
03/05/2024 08:54
Indeferido o pedido de BARBARA IHORRANA ALVES LACERDA BRASIL - CPF: *25.***.*37-59 (EXEQUENTE)
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23/04/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/04/2024 04:35
Decorrido prazo de BARBARA IHORRANA ALVES LACERDA BRASIL em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722926-33.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARBARA IHORRANA ALVES LACERDA BRASIL EXECUTADO: GABRIEL COSTA ANDRADE FERREIRA CERTIDÃO Fica a parte autora intimada para tomar conhecimento da expedição do Mandado de Penhora.
Nos termos do Art 175, Inciso XIII, § 3º do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT, a parte autora, ou seu advogado constituído no processo, deverá entrar em contato com o Posto de Distribuição de Mandados do Fórum de Águas Claras, pelos telefones nºs 3103-8529 e 3103-8579, das 12h00 às 19h00, para informar-se sobre o nome do Sr Oficial de Justiça, e os meios de contato, a quem este mandado for distribuído, para agendarem a data e prover os meios necessários ao cumprimento da diligência.
Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT, Art. 175, Inciso XIII, §3º.
Os números dos telefones do Núcleo e dos Postos de Distribuição de Mandados serão divulgados no sítio eletrônico do TJDFT para que as partes e os advogados possam solicitar contato com os oficiais de justiça, caso necessário. (Incluído pelo Provimento 8, de 2016) Águas Claras - DF, Terça-feira, 19 de Março de 2024, 16:36:43.
MARCELO MESQUITA Servidor Geral -
21/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 17:21
Juntada de Certidão
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18/03/2024 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
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14/03/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0722926-33.2022.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARBARA IHORRANA ALVES LACERDA BRASIL EXECUTADO: GABRIEL COSTA ANDRADE FERREIRA CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR intimado - por publicação ou por telefone – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024, 10:21:39.
MARCELO MESQUITA Servidor Geral -
05/03/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 17:30
Juntada de Certidão
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29/02/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722926-33.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARBARA IHORRANA ALVES LACERDA BRASIL EXECUTADO: GABRIEL COSTA ANDRADE FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão ID 186919451, procedi à pesquisa de ativos financeiros do requerido, via sistema Sisbajud, entre os dias 06.02.2024 e 15.02.2024.
Certifico e dou fé que a resposta enviada a este Juízo pelo sistema Sisbajud, ora anexa, informa que houve bloqueio de ativos financeiros no valor parcial do débito, o qual permanece bloqueado e convertido em penhora nesta data.
Em cumprimento à decisão anterior, fica parte requerida intimada para tomar conhecimento de que tem o prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestar sua concordância com o bloqueio ou, em caso de discordância, as únicas alegações cabíveis a serem admitidas são: I - que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis: II - que ainda remanesce indisponibilidade excessiva dos ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC). Águas Claras/DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024, 19:30:19 LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
21/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722926-33.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARBARA IHORRANA ALVES LACERDA BRASIL EXECUTADO: GABRIEL COSTA ANDRADE FERREIRA DECISÃO Assiste razão ao executado.
Apesar da motocicleta encontrada na pesquisa de id. 183880712 ainda constar em seu nome, como proprietário, observa-se que o bem encontra-se alienado junto ao Banco Honda e possui uma Cessão de direitos e obrigações de cédula de crédito bancário do cedente Gabriel, ora executado, para uma terceira pessoa cessionária, conforme id. 185223040.
Observa-se que essa Cessão foi anterior à propositura desta ação e o bem se encontra com cedido a terceiro de boa-fé até à quitação da alienação fiduciária junto ao Banco para a devida baixa.
Portanto, incabível a penhora do veículo como requerido.
Assim, observa-se que não houve a pesquisa por reiteração deferida no id. 181304981, portanto, proceda-se à pesquisa de ativos em desfavor da parte executada, via SISBAJUD, por reiteração, pelo período de 10 (dez) dias.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), defiro o pedido de expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido no endereço da parte executada. Águas Claras, 19 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
19/02/2024 15:07
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:07
Outras decisões
-
09/02/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/02/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722926-33.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARBARA IHORRANA ALVES LACERDA BRASIL EXECUTADO: GABRIEL COSTA ANDRADE FERREIRA DECISÃO Em relação à manifestação do executado no id. 185223037, intime-se a comprovar suas alegações, no prazo de 02 (dois) dias.
Noutro giro, observa-se que não houve a pesquisa por reiteração deferida no id. 181304981, portanto, proceda-se à pesquisa de ativos em desfavor da parte executada, via SISBAJUD, por reiteração, pelo período de 10 (dez) dias.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), defiro o pedido de expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido no endereço da parte executada. Águas Claras, 5 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/02/2024 22:14
Recebidos os autos
-
05/02/2024 22:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/01/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:58
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 15:11
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:11
Deferido o pedido de BARBARA IHORRANA ALVES LACERDA BRASIL - CPF: *25.***.*37-59 (EXEQUENTE).
-
04/12/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/12/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 09:56
Decorrido prazo de GABRIEL COSTA ANDRADE FERREIRA - CPF: *47.***.*33-36 (EXECUTADO) em 30/10/2023.
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31/10/2023 04:15
Decorrido prazo de GABRIEL COSTA ANDRADE FERREIRA em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:52
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 17:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2023 14:18
Recebidos os autos
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02/10/2023 14:18
Deferido o pedido de BARBARA IHORRANA ALVES LACERDA BRASIL - CPF: *25.***.*37-59 (REQUERENTE).
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29/09/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/09/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:46
Decorrido prazo de GABRIEL COSTA ANDRADE FERREIRA em 28/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:08
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 13:44
Recebidos os autos
-
26/07/2023 22:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/07/2023 22:24
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:47
Decorrido prazo de BARBARA IHORRANA ALVES LACERDA BRASIL em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 16:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/06/2023 00:27
Publicado Sentença em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
22/06/2023 12:02
Recebidos os autos
-
22/06/2023 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2023 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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18/06/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/06/2023 13:12
Recebidos os autos
-
18/05/2023 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/05/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 16:36
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:36
Outras decisões
-
10/05/2023 19:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/05/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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04/05/2023 16:10
Recebidos os autos
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04/05/2023 16:10
Outras decisões
-
02/05/2023 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/05/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 22:04
Juntada de Petição de impugnação
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26/04/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 11:41
Juntada de Certidão
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18/04/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 18:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/04/2023 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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18/04/2023 18:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2023 00:16
Recebidos os autos
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17/04/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/02/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/01/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 13:09
Recebidos os autos
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17/01/2023 13:09
Outras decisões
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16/01/2023 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/01/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 23:44
Recebidos os autos
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09/01/2023 23:44
Decisão interlocutória - recebido
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27/12/2022 10:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/12/2022 19:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/12/2022 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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