TJDFT - 0723057-41.2017.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 18:43
Arquivado Provisoramente
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05/03/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 07:44
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723057-41.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO SOUZA REIS DA FONSECA EXECUTADO: FERNANDO FERNANDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo suspenso pelo art. 921, § 1º, III, do CPC, em que o credor.
Quanto à contagem da prescrição intercorrente, a Lei 14.195, de 27 de agosto de 2021, alterou a redação do art. 921 do CPC nessa matéria, todavia, afasto a sua aplicação, uma vez que reconheço, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 44 da referida Lei, que integra o Capítulo X, denominado “DA RACIONALIZAÇÃO PROCESSUAL”.
Com efeito, na ADI 5127, julgada em 15/10/2015, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, embora o Congresso Nacional tenha o poder de apresentar emendas aos projetos de conversão de medidas provisórias em lei, deve haver estrita relação de afinidade temática entre a matéria disciplinada na medida provisória e a matéria incluída no projeto de conversão por iniciativa do Congresso Nacional, sob pena de ofensa ao princípio democrático e ao devido processo legislativo.
Nesse sentido, a ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI.
CONTEÚDO TEMÁTICO DISTINTO DAQUELE ORIGINÁRIO DA MEDIDA PROVISÓRIA.
PRÁTICA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL (DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO). 1.
Viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória. 2.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica (art. 1º e 5º, XXXVI, CRFB), mantém-se hígidas todas as leis de conversão fruto dessa prática promulgadas até a data do presente julgamento, inclusive aquela impugnada nesta ação. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente por maioria de votos. (ADI 5127, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016 PUBLIC 11-05-2016) Prevaleceu, no caso, o Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin, do qual extraio trecho que revela fundamentos sólidos acerca da inconstitucionalidade: “(...) os temas inseridos na lei de conversão que não guardam pertinência com a Medida Provisória se veem privados de passar pelas Comissões temáticas de ambas as casas do Congresso Nacional e sua consequente especialização.
Tais temas são, dessa forma - e a um só tempo -, privados da submissão a um escrutínio mais aprofundado no âmbito do próprio Congresso Nacional, bem como de um debate público que permita a maturação das reflexões sobre eles, em prejuízo com o diálogo com a comunidade ampla de intérpretes da Constituição.
Perceba-se: a realização de audiências públicas não se afigura compatível com os exíguos prazos do procedimento legislativo de conversão.” A Medida Provisória n. 1.40/2001, que deu origem à Lei 14.195/2021, tratou de temas afetos à facilitação para abertura de empresas, proteção de acionistas minoritários nas sociedades anônimas, facilitação do comércio exterior, Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, profissão de tradutor e intérprete público, obtenção de eletricidade e desburocratização societária, ou seja, temas completamente estranhos à matéria processual civil disciplinada no seu art. 44, incluída por emenda parlamentar.
Assim, flagrante a inconstitucionalidade desse dispositivo da nova Lei.
Na linha do Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin na ADI 5127, pela relevância das alterações que o Congresso Nacional pretendeu realizar no Código de Processo Civil, que abrangeram principalmente a forma da realização da citação e a prescrição intercorrente na execução, não se poderia prescindir do processo legislativo mais demorado e democrático, próprio das leis ordinárias, que contempla amplo debate com a sociedade civil.
Registre-se, ademais, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ADI 5127, notificou o Poder Legislativo de que a prática é inconstitucional, embora, em atenção ao princípio da segurança jurídica, tenha mantido hígidas todas as leis de conversão fruto da referida prática, promulgadas até a data do julgamento proferido na referida ADI.
Assim, vislumbra-se ampla probabilidade de que o STF, se provocado, venha a reconhecer a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 14.195/2021 em sede de controle abstrato, especialmente porque a jurisprudência deve ser mantida estável e coerente.
Enquanto isso não ocorre, recomenda-se a declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado que cabe a cada magistrado, ainda que se trate de medida excepcional, porque a aplicabilidade imediata do dispositivo que provavelmente será declarado inconstitucional gerará também grande insegurança nos processos judiciais.
Assim, permanece aplicável a redação originária do art. 921 do CPC e seus parágrafos, no tocante à prescrição intercorrente.
Conforme lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Confira-se: "A regra, prevista no § 4º do dispositivo ora comentado, prestigiou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia do exequente, não sendo a ausência de bens do devedor motivo suficiente para seu reconhecimento (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.521.490/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 12.05.2015., DJe 19/05/2015; STJ 2ª Turma, AgRg no REsp 1.515.261/PE, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 07.05.2015, DJe, 22.05.2015).
Assim, durante ou decorrido o prazo de um ano, período no qual não se contará a prescrição intercorrente, se o exequente se manifestar no sentido de tentar satisfazer seu direito, a prescrição será afastada.
Entendo que não basta uma petição com simples pedido de andamento, porque tal medida poderia tornar letra morta o art. 921, § 5º, do Novo CPC.
Exige-se, assim, uma provocação de novas diligencias que tenham, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1478/1479).
No caso, verifico que, desde a suspensão do processo por um ano, determinada em ID 50443494 em razão da ausência de bens, não houve qualquer diligência posterior apta a interromper o prazo ânuo, que se encerrou em 04/12/2020.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, entretanto, tenho que deve ser observado o disposto pela Lei nº 14.010/2020, art. 3º, que teve o condão de suspender os prazos prescricionais apenas a partir de sua entrada em vigor, ou seja, a partir de 12/06/2020.
Dessa forma, tenho que o prazo prescricional foi suspenso em 12/06/2020 até 30/10/2020, isto é, um período de 4 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias.
Assim, o prazo da prescrição intercorrente findará em 22/04/2026, eis que o título executivo judicial é a sentença que julgou procedente o pleito monitório, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco), nos termos do enunciado da Súmula nº 503 do STJ, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF.
Não havendo mais nada a prover, retornem os autos ao arquivo provisório. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
28/02/2024 21:19
Recebidos os autos
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28/02/2024 21:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/02/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/02/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 03:53
Decorrido prazo de TIAGO SOUZA REIS DA FONSECA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:53
Decorrido prazo de FERNANDO FERNANDES DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 02:30
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 18:16
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 17:16
Recebidos os autos
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07/12/2023 17:16
Outras decisões
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20/11/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/11/2023 18:24
Juntada de Certidão
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03/11/2023 19:48
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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23/10/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 02:58
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 11:23
Recebidos os autos
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29/09/2023 11:23
Deferido o pedido de FERNANDO FERNANDES DA SILVA - CPF: *22.***.*17-34 (EXECUTADO).
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15/09/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/09/2023 04:06
Processo Desarquivado
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13/09/2023 17:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/06/2021 11:09
Arquivado Provisoramente
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19/06/2021 04:02
Processo Desarquivado
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17/06/2021 14:05
Juntada de Certidão
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07/05/2021 08:57
Arquivado Provisoramente
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07/05/2021 04:02
Processo Desarquivado
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07/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 07/05/2021.
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07/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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06/05/2021 17:45
Arquivado Provisoramente
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06/05/2021 17:45
Expedição de Certidão.
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06/05/2021 17:45
Juntada de Certidão
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06/05/2021 16:26
Expedição de Ofício.
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05/05/2021 18:05
Desentranhamento
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05/05/2021 15:49
Juntada de Certidão
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05/05/2021 14:26
Recebidos os autos
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05/05/2021 14:26
Decisão interlocutória - recebido
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20/04/2021 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/04/2021 13:05
Processo Desarquivado
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20/04/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
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04/12/2019 08:19
Arquivado Provisoramente
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04/12/2019 08:18
Juntada de Certidão
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04/12/2019 08:17
Juntada de Certidão
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26/11/2019 05:57
Publicado Decisão em 26/11/2019.
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25/11/2019 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/11/2019 18:12
Recebidos os autos
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21/11/2019 18:12
Decisão interlocutória - indeferimento
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13/11/2019 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/11/2019 14:02
Juntada de Petição de petição
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06/11/2019 05:31
Publicado Certidão em 06/11/2019.
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06/11/2019 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/11/2019 13:39
Juntada de Certidão
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04/11/2019 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2019 10:49
Mandado devolvido dependência
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01/10/2019 17:22
Expedição de Mandado.
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27/09/2019 03:45
Publicado Decisão em 27/09/2019.
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27/09/2019 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2019 17:52
Recebidos os autos
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24/09/2019 17:52
Decisão interlocutória - deferimento
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24/09/2019 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/09/2019 15:41
Juntada de Petição de petição
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16/09/2019 03:25
Publicado Decisão em 16/09/2019.
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13/09/2019 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2019 17:46
Recebidos os autos
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11/09/2019 17:46
Decisão interlocutória - recebido
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09/09/2019 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/09/2019 14:34
Juntada de Certidão
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22/08/2019 18:27
Juntada de Certidão
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22/08/2019 14:28
Decorrido prazo de FERNANDO FERNANDES DA SILVA em 21/08/2019 23:59:59.
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10/07/2019 05:05
Publicado Decisão em 10/07/2019.
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09/07/2019 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/07/2019 08:29
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/07/2019 19:13
Recebidos os autos
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05/07/2019 19:13
Decisão interlocutória - deferimento
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02/07/2019 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/07/2019 14:41
Processo Desarquivado
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02/07/2019 11:43
Juntada de Petição de petição
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30/06/2019 08:56
Arquivado Definitivamente
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29/06/2019 04:05
Processo Desarquivado
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28/06/2019 17:48
Decorrido prazo de TIAGO SOUZA REIS DA FONSECA em 26/06/2019 23:59:59.
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28/06/2019 17:48
Decorrido prazo de FERNANDO FERNANDES DA SILVA em 26/06/2019 23:59:59.
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28/06/2019 17:30
Arquivado Definitivamente
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28/06/2019 17:30
Juntada de Certidão
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28/06/2019 17:29
Recebidos os autos
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28/06/2019 17:29
Juntada de Certidão
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28/06/2019 13:42
Remetidos os Autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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28/06/2019 11:16
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
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28/06/2019 11:16
Juntada de Certidão
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18/06/2019 08:53
Publicado Certidão em 18/06/2019.
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17/06/2019 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/06/2019 13:01
Juntada de Certidão
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14/06/2019 04:37
Recebidos os autos
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14/06/2019 04:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2018 16:38
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
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12/11/2018 16:36
Juntada de Certidão
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01/11/2018 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2018 05:34
Publicado Certidão em 10/10/2018.
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10/10/2018 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2018 15:18
Juntada de Certidão
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03/10/2018 09:09
Decorrido prazo de TIAGO SOUZA REIS DA FONSECA em 02/10/2018 23:59:59.
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28/09/2018 20:17
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2018 04:09
Publicado Decisão em 11/09/2018.
-
10/09/2018 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2018 19:47
Recebidos os autos
-
05/09/2018 19:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/08/2018 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/08/2018 16:01
Juntada de Certidão
-
14/07/2018 04:00
Decorrido prazo de TIAGO SOUZA REIS DA FONSECA em 13/07/2018 23:59:59.
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12/07/2018 09:22
Decorrido prazo de TIAGO SOUZA REIS DA FONSECA em 11/07/2018 23:59:59.
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04/07/2018 03:04
Publicado Certidão em 04/07/2018.
-
03/07/2018 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2018 20:39
Juntada de Certidão
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28/06/2018 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2018 12:46
Publicado Sentença em 21/06/2018.
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21/06/2018 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/06/2018 08:01
Recebidos os autos
-
19/06/2018 08:01
Julgado procedente o pedido
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14/05/2018 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/05/2018 16:23
Juntada de Certidão
-
11/05/2018 14:21
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2018 09:42
Publicado Decisão em 26/04/2018.
-
26/04/2018 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2018 19:45
Recebidos os autos
-
23/04/2018 19:45
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2018 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/03/2018 18:37
Recebidos os autos
-
21/03/2018 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2018 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/01/2018 15:26
Juntada de Certidão
-
29/01/2018 15:15
Juntada de Petição de impugnação
-
05/12/2017 03:34
Publicado Certidão em 05/12/2017.
-
04/12/2017 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2017 14:56
Juntada de Certidão
-
30/11/2017 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2017 06:41
Decorrido prazo de FERNANDO FERNANDES DA SILVA em 28/11/2017 23:59:59.
-
08/11/2017 15:02
Juntada de Certidão
-
06/11/2017 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2017 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2017 12:46
Expedição de Mandado.
-
27/10/2017 12:46
Expedição de Mandado.
-
27/10/2017 12:46
Juntada de mandado
-
20/10/2017 17:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/10/2017 17:30
Juntada de Certidão
-
02/10/2017 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2017 17:26
Recebidos os autos
-
26/09/2017 17:26
Decisão interlocutória - deferimento
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26/09/2017 13:13
Conclusos para decisão para PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/09/2017 12:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2017 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2017.
-
01/09/2017 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2017 18:49
Recebidos os autos
-
29/08/2017 18:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/08/2017 17:23
Conclusos para decisão para PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/08/2017 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2017
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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