TJDFT - 0722829-90.2022.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 06:21
Arquivado Provisoramente
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25/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
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24/07/2024 18:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/06/2024 09:44
Arquivado Provisoramente
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28/06/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 03:43
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/06/2024 00:00
Intimação
Houve busca patrimonial sem êxito (RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD e SNIPER– ID. 175504818 e expedição de mandado de penhora).
Considerando que foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, o caso é de suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Findo o prazo de um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos.
Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis.
Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito.
Conforme disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, com a redação dada pela Lei nº 14/195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
No caso dos autos, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor ocorreu em 18/10/2023 (certidão de ID. 175504818), da qual teve ciência inequívoca a parte credora em 30/10/2023 (ID. 176754403).
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 30/10/2024 e o decurso do prazo prescricional quinquenal (monitória - mensalidade escolar – 206, §5º, I c/c 206-A, ambos do CC) em 30/10/2029.
Após, promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, sendo vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Após, aguarde-se o prazo de suspensão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
26/06/2024 15:43
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/06/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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19/06/2024 18:24
Juntada de Certidão
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19/06/2024 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:46
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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04/06/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722829-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCATIVA E ASSISTENCIAL MADRE CARMEN SALLES, MICHELLE CRISTINA RAMOS DA SILVA EXECUTADO: ANA LUIZA DOS SANTOS MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pugna a parte exequente pela penhora dos bens móveis que guarnecem a residência da executada, suficientes ao cumprimento da obrigação.
Breve o relatório.
DECIDO No processo de execução deve-se garantir a efetividade das decisões judiciais, a fim de evitar que o direito reconhecido seja apenas uma mera declaração sem resultados práticos.
Nessa linha, há de se observar que a fase executiva deve ser realizada no interesse do exequente (Código de Processo Civil, art. 797), respondendo, o devedor, com todos os seus bens, presentes e futuros, pelo cumprimento de suas obrigações (Código de Processo Civil, art. 789).
O inciso II do artigo 833 do Código de Processo Civil mitiga a regra da impenhorabilidade dos bens móveis que guarnecem a residência, permitindo a penhora excepcional daqueles bens de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA.
ANÁLISE CASUÍSTICA.
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu a pretensão da parte agravante referente à penhora dos bens móveis encontrados na residência dos executados. 1.1.
Nesta sede recursal, a parte agravante requer a reforma da decisão agravada para que seja expedido mandado de penhora e avaliação na residência (endereço em que foram citados os executados), a fim de que o Oficial de Justiça penhore os bens móveis encontrados que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, até o limite do valor executado. 2.
O feito de origem se refere a cumprimento de sentença em que a parte agravante busca o adimplemento do valor de R$ 8.277,39. 2.1.
Com base no artigo 833, II, do CPC, embora, em regra, sejam impenhoráveis os bens que guarnecem a residência do devedor, são penhoráveis aqueles que forem supérfluos ou ultrapassem as necessidades comuns.
No entanto, somente após a diligência realizada por oficial de Justiça na residência do executado é que se poderá alcançar essa conclusão de forma segura. 2.2.
Precedente deste TJDFT: "(...) 2. É cabível expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, tendo em vista a possibilidade de penhora de bens suntuosos ou de elevado valor, conforme previsão estampada no artigo 833, II, do Código de Processo Civil. 3.
A proteção conferida aos bens móveis que guarnecem a residência do executado não alcança bens não essenciais ou supérfluos, principalmente aqueles em duplicidade. 4.
Recurso conhecido e desprovido". (07259231520238070000, Relator: Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, DJE: 21/09/2023). 3.
No caso concreto, verifica-se que já foram realizadas outras diligências sem êxito e que o valor da dívida, R$ 8.277,39, poderia ser quitado com eventual penhora de bens móveis. 3.1.
Considera-se que a medida postulada merece ser deferida, ficando a critério do Juízo de origem a aferição acerca da possibilidade de serem penhorados para garantir o cumprimento da execução ou se constituem exceção prevista no artigo 833, II, do CPC. 4.
Agravo parcialmente provido. (Acórdão 1801315, 07436291120238070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.) Pelo exposto, EM DERRADEIRA OPORTUNIDADE, pois já foram realizadas todas as diligências possíveis em busca de patrimônio da executada, DEFIRO a tentativa de penhora de bens que guarnecem a residência da parte executada.
Expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação.
A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça.
Havendo interesse, evidente risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário.
Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade.
Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade.
Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça.
Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias.
No caso de resistência da parte ou de terceiros, observadas as cautelas de estilo, fica autorizada a requisição de reforço policial e a realização de arrombamento pelo Oficial de Justiça, mediante a justificativa pertinente, a ser certificada nos autos pelo Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência.
Se infrutífera a diligência, venham conclusos para suspensão, nos termos do artigo 921, III, do CPC. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
03/06/2024 17:07
Expedição de Mandado.
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02/06/2024 23:10
Recebidos os autos
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02/06/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 23:10
Deferido o pedido de ASSOCIACAO EDUCATIVA E ASSISTENCIAL MADRE CARMEN SALLES - CNPJ: 00.***.***/0007-46 (EXEQUENTE).
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29/05/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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24/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0722829-90.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCATIVA E ASSISTENCIAL MADRE CARMEN SALLES, MICHELLE CRISTINA RAMOS DA SILVA EXECUTADO: ANA LUIZA DOS SANTOS MIRANDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 02/2013, abro vista ao exequente para falar sobre a pesquisa SNIPER e INFOJUD, no prazo de 5 dias.
Observo que as declarações de rendimentos encontram-se protegidas por sigilo, podendo ser consultada pelas partes, advogados e Ministério Público, se o caso, vedando-se sua reprodução por quaisquer meios (fotos, fotocópias, escaneamento e outros). -
14/05/2024 18:06
Juntada de Certidão
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08/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 09:59
Recebidos os autos
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05/05/2024 09:59
Deferido em parte o pedido de ASSOCIACAO EDUCATIVA E ASSISTENCIAL MADRE CARMEN SALLES - CNPJ: 00.***.***/0007-46 (EXEQUENTE)
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03/05/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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29/04/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 14:31
Juntada de Certidão
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03/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722829-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCATIVA E ASSISTENCIAL MADRE CARMEN SALLES, MICHELLE CRISTINA RAMOS DA SILVA EXECUTADO: ANA LUIZA DOS SANTOS MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Ofício que comunica a concessão da tutela antecipada para que seja determinada a liberação, em favor da parte agravante, ANA LUIZA DOS SANTOS MIRANDA, dos valores constritos na sua conta poupança (Banco Santander), id. 191117073.
Sob o ID n.º 176889947, foi deferida parcialmente a antecipação de tutela para determinar, liminarmente, o desbloqueio do valor de R$ 15,43 bloqueado no dia 9/10/2023 na conta do NU PAGAMENTOS S.A. (ID n.º 175506584 e os R$ 1.656,46 bloqueados no dia 14/9/2023 também na conta do NU PAGAMENTOS S.A. (ID n.º 175506585), mantendo-se o bloqueio efetuado na conta do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID n.º 175506585), no valor de R$ R$ 893,60. É o relatório.
DECIDO Desbloqueie-se os valores constritos na conta do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID n.º 175506585), no valor de R$ R$ 893,60.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
Prazo: 5 (cinco) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
26/03/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:33
Recebidos os autos
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25/03/2024 16:33
Outras decisões
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25/03/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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25/03/2024 12:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/03/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:14
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:13
Recebidos os autos
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23/02/2024 12:13
Embargos de declaração não acolhidos
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05/02/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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02/02/2024 22:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/01/2024 03:08
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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16/01/2024 10:59
Recebidos os autos
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16/01/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 20:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/01/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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12/01/2024 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 17:02
Recebidos os autos
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07/12/2023 17:02
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/11/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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29/11/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/11/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/11/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:14
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 12:00
Juntada de Certidão
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03/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:46
Recebidos os autos
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31/10/2023 15:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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31/10/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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30/10/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:59
Juntada de Certidão
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17/10/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/09/2023 14:26
Recebidos os autos
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14/09/2023 14:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/09/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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13/09/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 01:07
Decorrido prazo de ANA LUIZA DOS SANTOS MIRANDA em 12/09/2023 23:59.
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20/08/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/08/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 13:08
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 13:01
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2023 12:35
Recebidos os autos
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07/08/2023 12:35
Deferido o pedido de ASSOCIACAO EDUCATIVA E ASSISTENCIAL MADRE CARMEN SALLES - CNPJ: 00.***.***/0007-46 (REQUERENTE).
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04/08/2023 19:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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04/08/2023 11:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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14/07/2023 20:59
Recebidos os autos
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14/07/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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13/07/2023 11:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 10:57
Recebidos os autos
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20/06/2023 10:57
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2023 01:23
Decorrido prazo de ANA LUIZA DOS SANTOS MIRANDA em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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15/06/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 18:31
Recebidos os autos
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02/06/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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02/06/2023 11:47
Juntada de Certidão
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02/06/2023 09:11
Recebidos os autos
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01/02/2023 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/02/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 03:14
Decorrido prazo de ANA LUIZA DOS SANTOS MIRANDA em 30/01/2023 23:59.
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01/12/2022 02:23
Publicado Certidão em 01/12/2022.
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01/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 15:58
Expedição de Certidão.
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15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de ANA LUIZA DOS SANTOS MIRANDA em 14/11/2022 23:59.
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14/11/2022 15:12
Juntada de Petição de apelação
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19/10/2022 01:04
Publicado Sentença em 19/10/2022.
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19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 08:31
Recebidos os autos
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17/10/2022 08:31
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2022 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/10/2022 16:41
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de ANA LUIZA DOS SANTOS MIRANDA em 13/10/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 14:24
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 14:14
Recebidos os autos
-
24/08/2022 14:14
Recebida a emenda à inicial
-
24/08/2022 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/08/2022 21:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 09:02
Recebidos os autos
-
21/07/2022 09:02
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2022 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/07/2022 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/06/2022 00:34
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 18:12
Recebidos os autos
-
24/06/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
23/06/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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