TJDFT - 0723148-64.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 485 c/c parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte ré, nos moldes do §3º do art. 331 do CPC.
Após, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
22/08/2025 18:37
Recebidos os autos
-
22/08/2025 18:37
Indeferida a petição inicial
-
20/08/2025 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/07/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723148-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DOMINGOS DA SILVA PAULO REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIA REGINA PIRES DA SILVA DE BARROS EXECUTADO: ANA SILVIA PIRES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A determinação de emenda proferida pelo acórdão de ID 2224922845 não foi atendida pela parte autora.
Com efeito, nos termos do julgamento em referência, houve a cassação da sentença com a finalidade de permitir a regularização processual com a habilitação dos herdeiros, o que não foi minimamente atendido pela parte interessada, pois apenas uma das herdeiras não possui legitimidade para, sozinha, cobrar pelo recebimento dos valores devidos ao seu falecido genitor.
Ademais, considerando que a requerida também é herdeira do falecido Domingos da Silva Paulo, a parte interessada deverá se valer do rito comum ordinário para a cobrança pretendida, com adequada apresentação dos fatos e fundamentos jurídicos pertinentes ao rito, além, claro, da adequação do polo ativo da lide.
Por fim, a fim de justificar o ajuizamento da ação nesta Circunscrição Especial, deverá ser acostado comprovante de residência atual em nome de um dos (futuros) autores, pois o colacionado no ID 230000836 não se presta para tanto.
Concedo novo prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, acompanhada da documentação necessária à análise da sucessão pretendida.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/06/2025 16:10
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:10
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2025 10:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/03/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:29
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 12:32
Recebidos os autos
-
20/02/2025 12:32
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 13:00
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/07/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 20:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2024 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 20:09
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2024 20:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2024 20:04
Juntada de Petição de apelação
-
17/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 14:39
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/05/2024 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de ANA SILVIA PIRES DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2024 04:27
Decorrido prazo de ANA SILVIA PIRES DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
08/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723148-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DOMINGOS DA SILVA PAULO REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIA REGINA PIRES DA SILVA DE BARROS EXECUTADO: ANA SILVIA PIRES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pela parte RÉ, são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
03/04/2024 20:04
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
26/03/2024 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos dos incisos IV e IX, do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Sem custas finais.
Sem honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
25/03/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/03/2024 17:42
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:42
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
-
14/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723148-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DOMINGOS DA SILVA PAULO REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIA REGINA PIRES DA SILVA DE BARROS EXECUTADO: ANA SILVIA PIRES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se observa da Escritura Pública de Inventário colacionada no ID 188125955, já houve inventário dos bens deixados por ocasião do falecimento do Sr.
Domingos da Silva Paulo, razão pela qual não há mais o que se falar em Espólio e representação por seu então inventariante.
Nessas condições, para fins de sucessão processual, a ação somente poderia prosseguir exclusivamente pelos herdeiros que adjudicaram o direito aqui discutido, limitado ao valor dos respectivos quinhões hereditários.
Ocorre que, proferida a decisão de ID 185885771, a então curadora do autor informa que não houve pedido de autorização judicial para propositura da presente ação.
Pugnou, em homenagem aos princípios da economia, eficiência e aproveitamento dos atos processuais, seja determinada a autorização tardia e o prosseguimento do feito.
Como este Juízo não detém competência material para deliberar pela autorização ou não para ajuizamento da ação, a presente ação carece de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Nessas condições, não vejo como cabível a sucessão processual pretendida, haja vista a ausência de condições da ação desde o seu ajuizamento, cabendo às herdeiras promoverem ação autônoma que entenderem cabível em desfavor da suposta devedora do falecido autor.
Dê-se vista ao Ministério Público para ciência e manifestação, informando se persiste interesse ou necessidade de sua atuação no feito, tendo em vista a ausência de autorização judicial para propositura da presente ação.
Após, façam-se os autos conclusos para extinção do feito.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/03/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2024 18:09
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:09
Outras decisões
-
28/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 17:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/02/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2024 16:53
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:53
Outras decisões
-
05/02/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/01/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
12/01/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 21:52
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/12/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
09/12/2023 19:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
06/12/2023 14:33
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:33
Recebida a emenda à inicial
-
06/12/2023 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2023 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/11/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 17:45
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2023 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/11/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 19:05
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:05
Determinada a emenda à inicial
-
17/11/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723199-87.2023.8.07.0016
Marcos Aurelio da Silva Costa
Distrito Federal
Advogado: Marcelo Gomes de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 15:05
Processo nº 0723221-98.2020.8.07.0001
Gracianne de Castro Carneiro
Sindicato dos Emp em Estab de Serv de SA...
Advogado: Leonardo Farias das Chagas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2020 13:56
Processo nº 0723134-68.2022.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Tiago Moura de Souza
Advogado: Julio Cesar Ferreira Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2022 03:29
Processo nº 0723195-50.2023.8.07.0016
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Maria da Anunciacao Carneiro
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2023 13:22
Processo nº 0723175-59.2023.8.07.0016
Goulart Penteado Sociedade de Advogados
Guilherme Couto de Paiva
Advogado: Maria Clara Cordeiro de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2023 12:33