TJDFT - 0723067-75.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 22:10
Recebidos os autos
-
25/03/2025 22:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
19/03/2025 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/03/2025 15:39
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
12/03/2025 16:06
Recebidos os autos
-
30/09/2024 22:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/09/2024 22:26
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE MELO em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
01/09/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 23:33
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE MELO em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE MELO em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
02/08/2024 11:50
Juntada de Petição de apelação
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 17:04
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/07/2024 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 14:03
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/07/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:02
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
16/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:42
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 08:32
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
01/07/2024 08:32
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
01/07/2024 08:32
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
28/06/2024 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/06/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:55
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE MELO em 20/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:41
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0002-00 (AUTOR).
-
16/05/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0723067-75.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
Requerido: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros CERTIDÃO De ordem, manifeste-se a autora sobre o ofício recebido da empresa CAMON TELECOM, em 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 13:22:53.
CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral -
14/05/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723067-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA., todos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que tem por atividade a prestação de serviços educacionais, incluindo-se, aí, a preparação de seus alunos para as provas do PAS/UNB.
Aduz que, neste contexto, realiza diversas saídas de campo de modo a reforçar aos alunos as questões aprendidas em sala de aula.
Discorre que, no dia 29/05/2023 foi pensada uma saída pedagógica denominada “Brasília, nossa capital e suas perspectivas históricas, sociológicas e geográficas”.
Nesta, haveria excursão em diversos pontos turísticos de Brasília de forma a serem visitados alguns dos monumentos da cidade, como o Palácio do Itamaraty.
Alega que as famílias foram comunicadas acerca de tal saída no dia 12/05/2023.
Diz que, por coincidência, a saída de campo coincidiu com a visita do Chefe de Estado da Venezuela ao Palácio do Itamaraty.
Sustenta que a visita do Chefe de Estado da Venezuela foi divulgada em curto espaço de tempo, não permitindo o remanejamento da saída pedagógica em questão.
Narra que, no momento em que os estudantes estavam próximos ao Palácio do Itamaraty, o Chefe de Estado da Venezuela estava saindo do local.
Diante disso, os estudantes foram remanejados para área próxima, devido ao forte esquema de segurança envolvido.
Alega que um jornalista independente começou a filmar a saída do Chefe de Estado da Venezuela e, no mesmo momento, filmou os alunos da Escola autora, formulando a seguinte pergunta: Olha lá, ali são alunos da Escola Leonardo da Vinci, e eu queria que vocês deixassem sua opinião sobre isso...
Diz que, em outros vídeos já retirados da internet pelo próprio, o jornalista infere que a escola levou os alunos para visitarem o Chefe de Estado da Venezuela.
Discorre que o jornalista publicou no Twitter que os alunos estariam no local para saudar o Chefe de Estado da Venezuela.
Argumenta que, em que pese o jornalista ter retirado algumas publicações do ar, manteve em suas redes sociais um vídeo editado no qual mantém a citação e as imagens do autor e de seus alunos.
Afirma que a manutenção do vídeo se mostra ilegal, haja vista que induz que a escola autora estaria levando os alunos para prestigiar o Chefe de Estado da Venezuela, quando, na verdade, se tratava de saída pedagógica previamente acertada.
Formulou pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) Diante de tudo o que foi exposto, requer, nos termos do artigo 19, § 4º, da Lei nº 12.965/2014, seja concedida tutela provisória para determinar às Rés que retirem imediatamente do ar os vídeos disponíveis no link https://www.instagram.com/reel/Cs2QEPdA1UO/?igshid=NTc4MTIwNjQ2YQ== no Instagram e no Twitter no link https://twitter.com/Francyscomello7/status/1663548585697513478?s=20, sob pena de multa diária a ser fixada por esse MM.
Juízo.
Tutela deferida por meio da decisão de id. 160753683.
Através do despacho de id. 174068628 o julgamento foi convertido em diligência.
Foi determinado que a parte autora incluísse no pólo passivo os dados completos do autor da postagem.
Requereu, assim, a intimação dos requeridos para que forneçam tais dados.
O pedido restou deferido através da decisão de id. 175254950.
Ao id. 176717382, o requerido fornece os dados solicitados.
Ato contínuo, peticiona a parte autora, id. 181174097, solicitando, com base nos dados acima, expedição de ofício ao provedor de acesso CAMON PROVEDOR para que informa os dados do usuário vinculados ao endereço de IP 138.97.20.243, acesso em 6/6/2023, às 11:49:28 (UTC), endereço de IP 170.83.162.219, acesso em 4/9/2023, às 19:11:24h (UTC), e no endereço de IP 138.97.20.243, acesso em 30/6/2023, às 19:03:52h (UTC).
Diante disso, foi determinada a expedição de ofício ao provedor CAMON PROVEDOR, inscrita no CNPJ sob o nº 09.***.***/0001-70 fornecesse a qualificação completa do autor das publicações, com base no endereço de IP 170.83.162.219, acesso em 4/9/2023, às 19:11:24h (UTC), e no endereço de IP 138.97.20.243, acesso em 30/6/2023, às 19:03:52h (UTC) e IP 138.97.20.243, acesso em 6/6/2023.
Resposta conforme documentos de id. 194374783 e seguintes.
Intimado, informa a parte autora que o autor das postagens é FRANCISCO ALVES DE MELO.
Requer, assim, que a provedora em questão forneça os demais dados da parte em questão.
Decido.
Defiro o pedido.
CONCEDO NOVA FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para determinar que o provedor CAMON PROVEDOR, inscrita no CNPJ sob o nº 09.***.***/0001-70 forneça a qualificação completa de FRANCISCO ALVES DE MELO, incluindo CPF e endereço.
A presente decisão com força de ofício deverá ser encaminhada com cópia do documento de id. 194376133.
Encaminhado o ofício, aguarde-se resposta.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 17:02:50.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/04/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:45
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723067-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA., todos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que tem por atividade a prestação de serviços educacionais, incluindo-se, aí, a preparação de seus alunos para as provas do PAS/UNB.
Aduz que, neste contexto, realiza diversas saídas de campo de modo a reforçar aos alunos as questões aprendidas em sala de aula.
Discorre que, no dia 29/05/2023 foi pensada uma saída pedagógica denominada “Brasília, nossa capital e suas perspectivas históricas, sociológicas e geográficas”.
Nesta, haveria excursão em diversos pontos turísticos de Brasília de forma a serem visitados alguns dos monumentos da cidade, como o Palácio do Itamaraty.
Alega que as famílias foram comunicadas acerca de tal saída no dia 12/05/2023.
Diz que, por coincidência, a saída de campo coincidiu com a visita do Chefe de Estado da Venezuela ao Palácio do Itamaraty.
Sustenta que a visita do Chefe de Estado da Venezuela foi divulgada em curto espaço de tempo, não permitindo o remanejamento da saída pedagógica em questão.
Narra que, no momento em que os estudantes estavam próximos ao Palácio do Itamaraty, o Chefe de Estado da Venezuela estava saindo do local.
Diante disso, os estudantes foram remanejados para área próxima, devido ao forte esquema de segurança envolvido.
Alega que um jornalista independente começou a filmar a saída do Chefe de Estado da Venezuela e, no mesmo momento, filmou os alunos da Escola autora, formulando a seguinte pergunta: Olha lá, ali são alunos da Escola Leonardo da Vinci, e eu queria que vocês deixassem sua opinião sobre isso...
Diz que, em outros vídeos já retirados da internet pelo próprio, o jornalista infere que a escola levou os alunos para visitarem o Chefe de Estado da Venezuela.
Discorre que o jornalista publicou no Twitter que os alunos estariam no local para saudar o Chefe de Estado da Venezuela.
Argumenta que, em que pese o jornalista ter retirado algumas publicações do ar, manteve em suas redes sociais um vídeo editado no qual mantém a citação e as imagens do autor e de seus alunos.
Afirma que a manutenção do vídeo se mostra ilegal, haja vista que induz que a escola autora estaria levando os alunos para prestigiar o Chefe de Estado da Venezuela, quando, na verdade, se tratava de saída pedagógica previamente acertada.
Formulou pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) Diante de tudo o que foi exposto, requer, nos termos do artigo 19, § 4º, da Lei nº 12.965/2014, seja concedida tutela provisória para determinar às Rés que retirem imediatamente do ar os vídeos disponíveis no link https://www.instagram.com/reel/Cs2QEPdA1UO/?igshid=NTc4MTIwNjQ2YQ== no Instagram e no Twitter no link https://twitter.com/Francyscomello7/status/1663548585697513478?s=20, sob pena de multa diária a ser fixada por esse MM.
Juízo.
Tutela deferida por meio da decisão de id. 160753683.
Através do despacho de id. 174068628 o julgamento foi convertido em diligência.
Foi determinado que a parte autora incluísse no pólo passivo os dados completos do autor da postagem.
Requereu, assim, a intimação dos requeridos para que forneçam tais dados.
O pedido restou deferido através da decisão de id. 175254950.
Ao id. 176717382, o requerido fornece os dados solicitados.
Ato contínuo, peticiona a parte autora, id. 181174097, solicitando, com base nos dados acima, expedição de ofício ao provedor de acesso CAMON PROVEDOR para que informa os dados do usuário vinculados ao endereço de IP 138.97.20.243, acesso em 6/6/2023, às 11:49:28 (UTC), endereço de IP 170.83.162.219, acesso em 4/9/2023, às 19:11:24h (UTC), e no endereço de IP 138.97.20.243, acesso em 30/6/2023, às 19:03:52h (UTC).
Diante disso, foi determinada a expedição de ofício ao provedor CAMON PROVEDOR, inscrita no CNPJ sob o nº 09.***.***/0001-70 fornecesse a qualificação completa do autor das publicações, com base no endereço de IP 170.83.162.219, acesso em 4/9/2023, às 19:11:24h (UTC), e no endereço de IP 138.97.20.243, acesso em 30/6/2023, às 19:03:52h (UTC) e IP 138.97.20.243, acesso em 6/6/2023.
Não obstante, em suas duas manifestações anteriores, id. 183102922 e id. 188356519, informa o provedor IP's diferentes daqueles solicitados.
Desta feita, CONCEDO NOVA FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para determinar que o provedor CAMON PROVEDOR, inscrita no CNPJ sob o nº 09.***.***/0001-70 forneça a qualificação completa do autor das publicações, com base no endereço de IP 170.83.162.219, acesso em 4/9/2023, às 19:11:24h (UTC), e no endereço de IP 138.97.20.243, acesso em 30/6/2023, às 19:03:52h (UTC) e IP 138.97.20.243, acesso em 6/6/2023.
Encaminhado o documento, aguarde-se resposta.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 15:28:06.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
08/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:51
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:09
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0723067-75.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
Requerido: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros CERTIDÃO Certifico que junto a estes autos, sob sigilo, ofício da empresa CAMON TELECOM.
De ordem, fica a requerente INTIMADA sobre, requerendo o que entender de direito em 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 22:47:09.
CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral -
29/02/2024 22:49
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723067-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para determinar que o provedor CAMON PROVEDOR, inscrita no CNPJ sob o nº 09.***.***/0001-70 forneça as informações solicitadas pelo autor na petição de id. 185351664.
A presente decisão com força de ofício deverá ser encaminhada com cópia da referida petição.
Sem prejuízo, anote-se sigilo sobre o documento de id. 183102922 com fulcro no artigo 189, III do CPC, devendo a visualização ser restrita aos participantes do processo.
Tudo feito, aguarde-se resposta do ofício.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 14:57:40.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/02/2024 16:15
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/02/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/01/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:15
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
08/01/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 17:51
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/12/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:52
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
03/12/2023 04:04
Decorrido prazo de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 07:34
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 17:59
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/11/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
04/11/2023 04:51
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:51
Decorrido prazo de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 03:49
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:49
Decorrido prazo de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:14
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 17:32
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/10/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/10/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:32
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 15:31
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/09/2023 00:18
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/09/2023 17:25
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/09/2023 01:42
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:42
Decorrido prazo de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:13
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 17:01
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/07/2023 09:56
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:34
Decorrido prazo de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:34
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 21:10
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 01:46
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 17:37
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:37
Deferido o pedido de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-48 (REU).
-
16/06/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/06/2023 17:23
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 17:23
Deferido o pedido de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REU).
-
12/06/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/06/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 17:26
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:26
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0002-00 (AUTOR).
-
05/06/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/06/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 16:40
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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