TJDFT - 0723067-75.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 22:18
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE MELO em 10/03/2025 23:59.
-
16/02/2025 02:21
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 17:23
Conhecido o recurso de THIAGO HENRIQUE NOGUEIRA SIDRIM - CPF: *84.***.*58-72 (APELANTE) e provido
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07/02/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 18:51
Recebidos os autos
-
04/10/2024 09:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
03/10/2024 19:00
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
30/09/2024 22:28
Recebidos os autos
-
30/09/2024 22:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/09/2024 22:28
Distribuído por sorteio
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0723067-75.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
Requerido: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu “in albis” o prazo legal da parte requerida para recurso da sentença, no prazo desta.
De ordem, intime-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC.
Após, não havendo novos recursos, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2024 23:32:35.
CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral -
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723067-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA, FRANCISCO ALVES DE MELO SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA e FRANCISCO ALVES DE MELO, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que é um colégio tradicional de Brasília e realiza diversas saídas de campo para que os estudantes reforcem o conhecimento adquirido em sala; que as saídas pedagógicas são organizadas com antecedência e comunicadas para as famílias; que, no dia 29/05/2023, realizaram saída pedagógica para visitar os pontos turísticos/históricos de Brasília e em cada parada tiveram aulas conceituais sobre os monumentos e seus contextos; que, concidentemente, no dia da saída pedagógica, o país recebeu o presidente da Venezuela, Nicolás Maduro, no Palácio do Itamaraty, um dos pontos visitados pelos estudantes; que não foi possível o remanejamento da visita em razão da divulgação em data próxima da visita do presidente; que os estudantes estavam próximos ao Palácio do Itamaraty, momento em que houve o bloqueio de todas as vias próximas ao Palácio para que o presidente da Venezuela saísse do prédio em direção ao seu carro, sendo os estudantes realocadas para local distante, do outro lado da Esplanada dos Ministérios, próximo ao Palácio da Justiça, não podendo retornar para o ônibus; que, neste momento, uma pessoa que dizia ser jornalista, cujo perfil no Instagram é @francisco.mello.oficial e no Twitter é https://twitter.com/Francyscomello7?s=20, passou a filmar a saída do presidente da Venezuela e em certo momento, filmou os estudantes do Colégio e, agindo fora do contexto, proferiu os seguintes dizeres “Olha lá, ali são alunos da Escola Leonardo da Vinci, e eu queria que vocês deixassem sua opinião sobre isso...”; que o vídeo foi reproduzido diversas vezes e o perfil em que foi divulgado conta com mais de 120.000 seguidores no Instagram; que foi feita indevida correlação entre o colégio requerente e a visita do presidente da Venezuela ao país; que o mesmo perfil publicou outros vídeos alegando que o colégio autor tinha levado seus alunos para prestigiar o presidente da Venezuela, contudo, após ser alertado acerca da veracidade das informações, retirou os outros vídeos do ar e manteve um segundo vídeo no Instagram e Twitter, que foi editado, mantendo-se a citação e as imagens do Colégio e dos alunos.
Pelas razões expostas, finaliza com os seguintes pedidos: “Diante de tudo o que foi exposto, requer, nos termos do artigo 19, § 4º, da Lei nº 12.965/2014, seja concedida tutela provisória para determinar às Rés que retirem imediatamente do ar os vídeos disponíveis no link https://www.instagram.com/reel/Cs2QEPdA1UO/?igshid=NTc4MTIwNjQ2YQ== no Instagram e no Twitter no link https://twitter.com/Francyscomello7/status/1663548585697513478?s=20, sob pena de multa diária a ser fixada por esse MM.
Juízo.
No mérito, requer seja confirmada a decisão que conceder a tutela provisória, excluindo-se, definitivamente, o vídeo disponibilizado pelo perfil @francisco.mello.oficial (https://instagram.com/francisco.mello.oficial?igshid=NTc4MTIwNjQ2YQ==) no Link https://www.instagram.com/reel/Cs2QEPdA1UO/?igshid=NTc4MTIwNjQ2YQ== no Instagram e pelo perfil https://twitter.com/Francyscomello7/status/1663548585697513478 no link https://twitter.com/Francyscomello7/status/1663548585697513478?s=20 no Twitter.
Requer, também, nos termos do artigo 22 da Lei nº 12.965/2014, que as Rés forneçam os registros de conexão ou de acesso a aplicações de internet do perfil @francisco.mello.oficial (https://instagram.com/francisco.mello.oficial?igshid=NTc4MTIwNjQ2YQ==) no Instagram e https://twitter.com/Francyscomello7/status/1663548585697513478 no Twitter, para fins de localização da pessoa natural que o administra para que possa responder a eventual ação de indenização para reparação dos danos que causou ao Colégio Autor.” Decisão de Id. 160753683 concedeu o pedido de antecipação de tutela para determinar que os requeridos Facebook e Twitter retirassem imediatamente do ar os vídeos disponíveis no link https://www.instagram.com/reel/Cs2QEPdA1UO/?igshid=NTc4MTIwNjQ2YQ== no Instagram e no Twitter no link https://twitter.com/Francyscomello7/status/1663548585697513478?s=20, sob pena de multa diária.
A ré Facebook contestou à ação (Id. 163307806), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alegando, em síntese, que o conteúdo encontra-se indisponível no Instagram, sendo a obrigação cumprida; que há necessidade de manifestação judicial para determinar que o provedor de aplicação à internet exclua conteúdo/conta considerada ilegal; que no caso inexiste anonimato e que há necessidade de ordem judicial para a quebra de sigilo de dados e apontamento de URL; que o Marco Civil da Internet exige a guarda dos dados de acesso pelo período de 6 meses; que é apto a fornecer apenas os endereços de IP disponíveis por não coletar ou armazenar outros dados dos usuários, sendo referidos endereços suficientes para identificação dos usuários; que possui o dever de fornecer os dados disponíveis em seu sistema, eis que não possui acesso a outros tipos de dados; que não é possível a inversão do ônus da prova no caso e não há como condenar a requerida ao pagamento de honorários.
Twitter Brasil Rede de Informação Ltda apresentou resposta à lide (Id. 164251028), dizendo que para indisponibilidade de conteúdo, deverá ser proferida ordem judicial específica com indicação clara do conteúdo infringente e juízo de valor fundamentado sobre sua ilicitude; que o fornecimento de dados deve observar requisitos previstos em lei e que a legislação não admite a requisição de todo e qualquer dado; que o Marco Civil da Internet determina que os provedores de aplicações devem coletar e guardar somente registros de acesso a aplicações de internet, que são informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço de IP; que dados cadastrais ou pessoais não são objeto de guarda obrigatória; que não cabe a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios e custas, já que o pedido é de judicialização obrigatória.
Por fim, pugnou que seja julgado improcedente o pedido de fornecimento de qualquer dado além dos disponíveis.
Réplica colacionada em Id. 166995106.
Intimadas, as partes informaram não haver mais provas a serem produzidas (Ids. 170273769, 170377503 e 170668173).
O feito foi convertido em diligência e determinou-se a inclusão do autor das publicações jornalísticas no polo passivo da demanda por se tratar de litisconsorte passivo necessário – Id. 174068628.
Em Id. 175254950 foi determinado que os requeridos forneçam todos os dados do responsável pelas postagens, objeto da lide.
Foi deferido o pedido da parte autora para determinar que o provedor Camon Provedor forneça a qualificação completa do autor das publicações com base no endereço de IP, data e horário de acesso (Id. 181679214).
Decisão de Id. 194858032 determinou que provedor Camon Provedor forneça a qualificação completa de Francisco Alves de Melo.
A parte autora incluiu Francisco Alves de Melo no polo passivo da lide, conforme petição de Id. 196960081.
Francisco Alves de Melo foi devidamente citado (Id. 198216734), todavia, não apresentou defesa (Id. 201999312).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA FACEBOOK Suscita a requerida Facebook preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a lide decorre de conduta do suposto jornalista indicado pela autora e que como provedor de aplicação de internet, não exerce fiscalização, sob pena de impedir a livre manifestação do pensamento.
Ocorre que a Lei 12.965/2014 prevê a possibilidade de as plataformas requeridas retirarem conteúdo ofensivo postado por usuários nas plataformas que possuem gerência após determinação judicial individualizada.
Além disso, devem fornecer os dados de acesso a aplicação de internet após ordem judicial, nos termos da mesma legislação.
Desse modo, havendo suposta postagem ofensiva publicada em uma das plataformas da requerida, tem ela legitimidade para figurar no polo passivo da presente lide.
Logo, REJEITO a preliminar arguida.
DO MÉRITO Não havendo outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito, eis que não é necessária a produção probatória em audiência e tampouco pericial.
Assim, estando o feito suficientemente instruído, procedo ao julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, inc.
I, do NCPC.
Cuida o caso de ação de obrigação de fazer na qual pretende a parte a autora a exclusão de publicações com conteúdo supostamente ofensivo em rede social sobre o requerente e que as requeridas forneçam os dados de identificação do usuário das páginas indicadas que publicaram os referidos conteúdos ofensivos e em discordância com a realidade.
Inicialmente, cumpre destacar que a retirada de conteúdo da rede mundial de computadores está disciplinada no Marco Civil da Internet, Lei nº 12.965/14, que assim dispõe em seu artigo 19: Art. 19.
Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
Temos, ainda, que o fornecimento de dados de determinado usuário se encontra regulado pelo artigo 22 no Marco Civil da Internet, Lei nº 12.965/14, o qual disciplina: Art. 22.
A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.
Parágrafo único.
Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros.
Desta feita, plenamente possível a remoção da rede mundial de computadores de conteúdo considerado infringente e o fornecimento dos dados dos usuários que publicaram conteúdos ofensivos em relação ao requerente, devendo o magistrado analisar o caso concreto.
No presente caso, o cerne da questão está exatamente em saber se os conteúdos postados na página do Instagram e Twitter, com dizeres supostamente ofensivos e falsos, demonstram a existência de indícios de atos ilícitos aptos a autorizar o fornecimento dos dados de identificação do usuário e a remoção do conteúdo.
Quando de tal análise, há, à primeira vista, um suposto conflito entre dois direitos fundamentais previstos no artigo 5º de nossa Carta Magna, sejam eles, a liberdade de expressão, aliada ao direito ao acesso à informação, consubstanciada no direito da pessoa em divulgar notícias e informações políticas, e, de outro lado, o respeito ao direito à imagem das pessoas: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”. (...) XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.” Não obstante, segundo a doutrina constitucional moderna, tal conflito é tão somente aparente.
Isto porque a Constituição é una, não permitindo a existência de conflitos dentro de seu próprio texto.
Diante disso, deve o aplicador da lei buscar a conciliação entre as normas supostamente antagônicas, visando à harmonização do texto constitucional perante o caso concreto.
Por tais direitos não serem absolutos, a liberdade de expressão encontra limite, no caso concreto em análise, no respeito à imagem da parte autora, sendo este o prisma pelo qual a lide deve ser solucionada.
Além disso, cumpre frisar que a internet é um espaço de livre manifestação, no entanto, é vedado o anonimato, nos termos do artigo 5º, inciso IV, da CF/88: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”.
Estabelecidas tais premissas, conforme ressaltado na decisão de Id. 160753683, o vídeo objeto da lide não preserva a imagem do autor e dos seus alunos, bem como o conteúdo vincula a presença dos alunos do colégio autor no Palácio Itamaraty à visita do Chefe de Estado da Venezuela, induzindo os telespectadores a pensarem que o requerente teria levado seus alunos para prestigiar o respectivo Chefe de Estado, extrapolando o direito à informação e o juízo crítico acerca das condutas do requerente, eis que atribuiu falsamente conduta de cunho político ao autor no momento em que estabeleceu ligação entre a saída pedagógica dos alunos do autor agendada anteriormente e a visita do Chefe de Estado de outro país, sem averiguar a veracidade das informações e expondo a imagem dos estudantes e do requerente.
A publicação de Id. 160738745, fl. 08 feita pelo jornalista requerido corrobora com os fatos narrados pela parte autora.
Assim, em primeira análise, conclui-se que a publicação veiculada nos endereços https://www.instagram.com/reel/Cs2QEPdA1UO/?igshid=NTc4MTIwNjQ2YQ== no Instagram e https://twitter.com/Francyscomello7/status/1663548585697513478?s=20 no Twitter tem o condão de violar a honra e imagem do autor.
Nesse caso, deve o Poder Judiciário se valer do poder constitucional que lhe foi atribuído para podar o exagero, evitando, assim, que o direito à informação e à livre manifestação de pensamento sirva como refúgio para aqueles que possuem tão somente o objetivo de ofender o próximo e disseminar informações falsas.
Por este motivo, nos termos dos artigos 19 e 22 da Lei 12.965/14, a parte interessada tem direito de ter acesso aos dados necessários para identificação dos responsáveis pelas postagens que supostamente são ofensivas e violaram sua honra, bem como a tutela de urgência concedida em Id. 160753683 deve ser confirmada e as publicações contidas nas URLs https://www.instagram.com/reel/Cs2QEPdA1UO/?igshid=NTc4MTIwNjQ2YQ== no Instagram e https://twitter.com/Francyscomello7/status/1663548585697513478?s=20 no Twitter devem ser removidas pelos réus.
Cumpre frisar que a prática de ilícito civil não será objeto de análise nos presentes autos, sendo suficiente para o julgamento da lide, a demonstração de vestígios da prática de ilícitos pelos usuários das redes sociais requeridas.
Ao encontro do exposto, colaciono entendimento do Eg.
TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL.
PONDERAÇÃO DE VALORES.
ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS PUBLICAÇÕES.
EXCLUSÃO ADEQUADA.
FORNECIMENTO DE REGISTRO DE ACESSO E DADOS CADASTRAIS.
REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar a exclusão imediata das postagens ofensivas à autora e condenar o requerido a fornecer os dados cadastrais e endereço de IP dos usuários responsáveis.
Alega o recorrente que não houve análise individualizada do conteúdo impugnado, o que caracteriza censura e pode configurar a violação injustificada da privacidade de terceiros. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 49377439) e com preparo regular (ID 49377440 e 49377440).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 49377450). 3.
O direito subjetivo reivindicado deve ser avaliado à luz do ordenamento constitucional, que, ao mesmo tempo em que assegura a liberdade de expressão, também prevê a inviolabilidade à honra, à vida privada (art. 5º, X) e a proteção à imagem (art. 5º, XXVII). 4.
No caso, não resta caracterizada censura, mas determinação de exclusão de conteúdo específico.
As postagens indicadas no recurso são igualmente ofensivas, porquanto atribuem a prática de crimes à autora, sendo, portanto, abarcadas pela fundamentação da sentença. 5.
Embora o agente político seja mais suscetível à alta exposição e às opiniões públicas, o exercício da liberdade de expressão não pode ser realizado de maneira irresponsável, com ofensas particulares e afirmações até então especulativas.
Adequada, portanto, a decisão que determinou a exclusão do conteúdo. 6.
O artigo 22 da Lei nº 12.965/2014 confere amparo legal para o fornecimento, mediante determinação judicial, de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet destinadas a instruir processo judicial cível ou criminal.
Para tanto, deverá a parte interessada comprovar: "I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros". 7.
No caso dos autos, há indícios da prática de ilícito pelos autores das postagens, uma vez que os dizeres e hashtag indicados, a priori, são capazes de violar a honra e a imagem da autora.
Ademais, os dados fornecidos serão úteis para a propositura de ações cíveis e penais e o período a que se referem os registros foram devidamente individualizados, não merecendo guarida o recurso interposto. 8.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1750425, 07650313720228070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/8/2023, publicado no DJE: 8/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaque-se que a responsabilidade de fornecimento de dados pelo requerido está adstrita àqueles que se encontram armazenados em seus servidores, sendo que, caso não sejam suficientes para identificação da pessoa física ou jurídica responsável pela publicação, deverá a parte autora valer-se dos meios necessários, inclusive legais, para a obtenção dos demais, nos termos do artigo 10 do Marco Civil da Internet: Art. 10.
A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas. § 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7º . § 2o.
O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7o.
Logo, a requerida deverá fornecer os dados necessários para identificação dos responsáveis pelas postagens indicadas em Id. 160753683 para que o autor possa adotar as providências pertinentes.
Por fim, é de se afastar a condenação da parte requerida ao pagamento de custas de honorários advocatícios, aplicando-se à espécie o princípio da causalidade.
A ré não deu causa à demanda, apenas franqueou o uso de seus sistemas para a publicação de conteúdos de interesse exclusivo do usuário.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para: - CONFIRMAR a tutela deferida em Id. 160753683 para DETERMINAR que os requeridos retirem do ar os vídeos disponíveis no link https://www.instagram.com/reel/Cs2QEPdA1UO/?igshid=NTc4MTIwNjQ2YQ== no Instagram e no Twitter no link https://twitter.com/Francyscomello7/status/1663548585697513478?s=20; - DETERMINAR que os requeridos forneçam os dados de identificação pleiteados pela parte autora, inclusive IP’s dos usuários responsáveis pelas publicações das seguintes URL’s: https://www.instagram.com/reel/Cs2QEPdA1UO/?igshid=NTc4MTIwNjQ2YQ== no Instagram e https://twitter.com/Francyscomello7/status/1663548585697513478?s=20 no Twitter.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Sem honorários em razão do princípio da causalidade.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 12:12:02.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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