TJDFT - 0722765-74.2022.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 18:29
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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28/11/2024 15:23
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/11/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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25/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 14:51
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722765-74.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA EXECUTADO: GLAUCIENE CRISPIN EVANGELISTA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que anexei o mandado, devolvido pelo oficial de justiça, sem cumprimento.
Realizada a pesquisa nos nossos sistemas internos não foram localizados novos endereços para viabilizar a diligência, fica, portanto, parte autora intimada para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independente de nova intimação.
Segue abaixo teor da Certidão do Oficial: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 30/09/2024 às 12:30, dirigi-me à(ao) QR 615 CONJUNTO 2 SAMAMBAIA NORTE (SAMAMBAIA) BRASÍLIA-DF CEP 72331-802, onde VERIFIQUEI QUE NÃO EXITE A CASA 26, POR ESSA RAZÃO, NÃO PROCEDI À CITAÇÃO de GLAUCIENE CRISPIN EVANGELISTA DA SILVA, *32.***.*75-62, NEM A PENHORA ORDENADA. -
30/09/2024 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722765-74.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA EXECUTADO: GLAUCIENE CRISPIN EVANGELISTA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que anexei o mandado, devolvido pelo oficial de justiça, sem cumprimento.
Realizada a pesquisa nos nossos sistemas internos não foram localizados novos endereços para viabilizar a diligência, fica, portanto, parte autora intimada para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, para: indicar novo endereço da parte ré, atentando-se que o endereço deverá estar completo, com lote, número da casa, conjunto e CEP.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independente de nova intimação.
Segue abaixo teor da Certidão do Oficial: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 22/08/2024 às 09:42, em 24/08/2024 às 10:22 e em 03/09/2024 às 14:55, dirigi-me à QR 615-CASA 25 CONJUNTO 9 SAMAMBAIA NORTE (SAMAMBAIA) BRASÍLIA-DF CEP 72331-800, onde NÃO PROCEDI À CITAÇÃO e INTIMAÇÃO de GLAUCIENE CRISPIN EVANGELISTA DA SILVA, *32.***.*75-62, nem à PENHORA e AVALIAÇÃO de seus bens, visto que não fui atendido na ocasião da realização das diligências. -
04/09/2024 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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31/07/2024 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722765-74.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA EXECUTADO: GLAUCIENE CRISPIN EVANGELISTA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que anexei o mandado, devolvido pela Central de Mandados, sem cumprimento, fica parte autora intimada para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independente de nova intimação.
Segue abaixo teor da Certidão do Oficial: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 10/06/2024 às 15:58, 18/06/2024 às 13:47, 19/06/2024 às 10:20 e 28/06/2024 às 08:06, dirigi-me à QR 615 CONJUNTO 9 CASA 25 SAMAMBAIA NORTE, mas não fui atendida.
Na primeira ocasião fui atendida por um menor de idade que relatou estar sozinho em casa e afirmou que a destinatária reside no endereço.
Face o exposto, NÃO PROCEDI À PENHORA DE BENS e restituo o mandado. -
04/07/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 23:14
Recebidos os autos
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22/05/2024 23:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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14/05/2024 20:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/05/2024 20:11
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:33
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:33
Deferido o pedido de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - CPF: *40.***.*83-63 (EXEQUENTE).
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03/05/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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03/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:03
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722765-74.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA EXECUTADO: GLAUCIENE CRISPIN EVANGELISTA DA SILVA DECISÃO Indefiro o pedido de ID. 194126311 para reconsiderar a decisão de ID. 193561046, visto que não há provas ou argumentos suficientes para alterar o entendimento do juízo.
Primeiramente, a impenhorabilidade de valores decorrentes de FGTS ou PIS está prevista não apenas no artigo 833 do Código de Processo Civil, mas, também, no artigo 2.º, § 2.º, da Lei 8.036/90, que destaca sua condição absoluta.
Outrossim, não há situação capaz de excepcionar a regra da impenhorabilidade no caso dos autos.
Nesse sentido, confira-se: EMENTA: AGRAVO INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PENHORA.
FGTS.
PIS.
IMPOSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA EM SENTIDO ESTRITO.
NATUREZA ALIMENTAR.
VERBA HONORÁRIA.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. 1.
O ordenamento jurídico pátrio tem por regra a impenhorabilidade das verbas salariais, admitindo expressamente a penhora do salário, incluindo o FGTS, apenas em duas situações: a) para pagamento de pensão alimentícia; e b) quando o salário do devedor exceder a 50 (cinquenta vezes) o valor do salário-mínimo. 2.
Os créditos oriundos do FGTS e do PIS coadunam-se com a identificação de verba salarial, nos termos dos artigos 2°, § 2° da Lei n° 8.036/90 e do art. 4° da Lei Complementar n° 26/75, razão pela qual são impenhoráveis. 3.
A mitigação da impenhorabilidade só ocorre em face de obrigações alimentares em sentido estrito.
Os honorários advocatícios, objeto do cumprimento de sentença, possuem natureza alimentar, conforme previsto no artigo 85, § 4º, do Código de Processo Civil, mas não constituem prestação alimentícia em sentido estrito.
Precedentes do STJ e do TJDFT. 4.
Logo, prevalece a absoluta impenhorabilidade conferida aos créditos decorrentes do PIS e do FGTS, relativizada apenas em obrigações lastreadas em direito de família e em responsabilidade civil por ato ilícito, o que não é o caso sob análise. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1438518, 07068924320228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2022, publicado no DJE: 29/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, intime-se a parte exequente para, em até 5 dias, indicar bem a ser penhorado ou medida executiva efetiva, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 29 de abril de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
29/04/2024 14:18
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:18
Indeferido o pedido de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - CPF: *40.***.*83-63 (EXEQUENTE)
-
22/04/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
22/04/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722765-74.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA EXECUTADO: GLAUCIENE CRISPIN EVANGELISTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal com o fim de penhorar eventuais valores decorrentes de FGTS ou PIS (ID. 192899533), pois são impenhoráveis, nos termos do artigo 2.º, § 2.º, da Lei 8.036/90.
Assim, intime-se a parte exequente para, em até 5 dias, indicar bem a ser penhorado ou medida executiva efetiva, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 17 de abril de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
17/04/2024 14:39
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:39
Indeferido o pedido de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - CPF: *40.***.*83-63 (EXEQUENTE)
-
11/04/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
11/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:46
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722765-74.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA EXECUTADO: GLAUCIENE CRISPIN EVANGELISTA DA SILVA DECISÃO Na petição de ID. 190348440, a parte executada requer o desbloqueio de ID. 189633591, ao argumento de que o montante constrito é fruto do benefício DF Social.
Nota-se que o valor bloqueado é fruto do benefício DF Social, conforme documentos de ID. 190350445 e ID. 190350447.
O Programa “DF Social” integra as estratégias de combate à pobreza subscritas ao Plano “DF Social”, constituindo benefício de transferência de renda destinado às famílias de baixa renda – cuja renda seja inferior a 1/2 salário mínimo vigente, ou seja, R$606,00 (seiscentos e seis reais) – inscritas no Cadastro Único e residentes no Distrito Federal, conforme Lei n.º 7.008, de 17 de dezembro de 2021, regulamentado pelo Decreto n.º 42.872 de 29 de dezembro de 2021. É notório que os casos de impenhorabilidade, previstos no artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC), deixaram de possuir aspecto absoluto, de modo que é possível a penhora em situações excepcionais.
Contudo, no caso em análise, em razão da singular situação financeira da parte executada, sendo ela elegível a receber esse benefício, presume-se a falta de qualquer outra opção de renda.
Diante disso, não se constata situação apta a afastar a regra processual, de forma que observo, liminarmente, a impenhorabilidade da quantia bloqueada.
Com efeito, dê-se baixa ao bloqueio efetuado.
Intime-se a parte exequente para indicar medida executiva efetiva.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 22 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
26/03/2024 19:02
Juntada de Certidão
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25/03/2024 22:24
Recebidos os autos
-
25/03/2024 22:24
Deferido o pedido de GLAUCIENE CRISPIN EVANGELISTA DA SILVA - CPF: *32.***.*75-62 (EXECUTADO).
-
20/03/2024 03:51
Decorrido prazo de GLAUCIENE CRISPIN EVANGELISTA DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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18/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 19:13
Juntada de Certidão
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12/03/2024 12:43
Juntada de Certidão
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01/03/2024 06:51
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 06:51
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2024 06:51
Desentranhado o documento
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23/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722765-74.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA EXECUTADO: GLAUCIENE CRISPIN EVANGELISTA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que a CERTIDÃO HONORÁRIOS DEFENSOR DATIVO foi expedida e assinada digitalmente.
Cientifique Dr(a).
JOHNNY ANTUNES BORGES que, com o seu certificado digital ou com acesso por senha, poderá consultar e imprimir o documento de qualquer computador, .
Realizada a intimação, cumpra-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024 20:06:56. -
15/02/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 15:00
Juntada de Certidão
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06/02/2024 14:23
Recebidos os autos
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31/01/2024 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/01/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 18:49
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:49
Indeferido o pedido de GLAUCIENE CRISPIN EVANGELISTA DA SILVA - CPF: *32.***.*75-62 (EXECUTADO)
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25/01/2024 02:32
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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24/01/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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24/01/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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08/01/2024 07:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/12/2023 15:29
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:29
Indeferido o pedido de GLAUCIENE CRISPIN EVANGELISTA DA SILVA - CPF: *32.***.*75-62 (EXECUTADO)
-
14/12/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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14/12/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 22:39
Recebidos os autos
-
12/12/2023 22:39
Deferido o pedido de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - CPF: *40.***.*83-63 (EXEQUENTE).
-
07/12/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
06/12/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:49
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
27/11/2023 22:27
Recebidos os autos
-
27/11/2023 22:27
Deferido o pedido de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - CPF: *40.***.*83-63 (EXEQUENTE).
-
24/11/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
23/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 10:53
Recebidos os autos
-
22/11/2023 10:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
21/11/2023 00:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/11/2023 20:23
Recebidos os autos
-
20/11/2023 20:23
Deferido o pedido de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - CPF: *40.***.*83-63 (EXEQUENTE).
-
16/11/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
16/11/2023 17:15
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/08/2023 20:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2023 00:42
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 01:16
Decorrido prazo de GLAUCIENE CRISPIN EVANGELISTA DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:07
Recebidos os autos
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21/07/2023 15:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/07/2023 15:07
Concedida a gratuidade da justiça a GLAUCIENE CRISPIN EVANGELISTA DA SILVA - CPF: *32.***.*75-62 (EXECUTADO).
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19/07/2023 00:23
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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18/07/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
18/07/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 01:35
Decorrido prazo de GLAUCIENE CRISPIN EVANGELISTA DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
12/07/2023 23:51
Recebidos os autos
-
12/07/2023 23:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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10/07/2023 14:47
Juntada de Certidão
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07/07/2023 20:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2023 00:34
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
23/06/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 21:01
Recebidos os autos
-
22/06/2023 21:01
Deferido o pedido de GLAUCIENE CRISPIN EVANGELISTA DA SILVA - CPF: *32.***.*75-62 (EXECUTADO).
-
22/06/2023 21:01
Nomeado defensor dativo
-
16/06/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
16/06/2023 17:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/06/2023 22:43
Recebidos os autos
-
14/06/2023 22:43
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
23/05/2023 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
23/05/2023 16:43
Audiência Una (Videoconferência) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2023 13:30, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
23/05/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 00:53
Publicado Intimação em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 16:04
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:04
em cooperação judiciária
-
12/04/2023 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
12/04/2023 23:37
Audiência Una (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 13:30, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
12/04/2023 23:36
Audiência Una (Videoconferência) cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2023 15:30, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
12/04/2023 23:35
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
10/04/2023 17:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/03/2023 02:25
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 17:14
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:14
Deferido o pedido de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - CPF: *40.***.*83-63 (EXEQUENTE) e GLAUCIENE CRISPIN EVANGELISTA DA SILVA - CPF: *32.***.*75-62 (EXECUTADO).
-
01/03/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
01/03/2023 15:25
Audiência Una (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2023 15:30, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
01/03/2023 14:43
Recebidos os autos
-
28/02/2023 19:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/02/2023 18:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/02/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
27/02/2023 15:04
Audiência Una (Videoconferência) não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2023 13:30, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
27/02/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 20:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/11/2022 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/11/2022 00:09
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
04/11/2022 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 18:01
Audiência Una (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2023 13:30, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
17/10/2022 21:29
Recebidos os autos
-
17/10/2022 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de GLAUCIENE CRISPIN EVANGELISTA DA SILVA em 14/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
05/10/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 10:43
Recebidos os autos
-
04/10/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
28/09/2022 15:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/09/2022 15:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/09/2022 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 21:07
Recebidos os autos
-
29/08/2022 21:07
Recebida a emenda à inicial
-
25/08/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
25/08/2022 12:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/08/2022 00:38
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 12:50
Recebidos os autos
-
22/08/2022 12:50
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2022 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
12/08/2022 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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