TJDFT - 0722586-31.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 18:02
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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17/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:30
Conhecido o recurso de MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *62.***.*82-49 (APELANTE) e não-provido
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13/09/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 22:18
Recebidos os autos
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22/08/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 17:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Ana Cantarino
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22/08/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:56
Juntada de intimação de pauta
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16/08/2024 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2024 19:55
Recebidos os autos
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02/07/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0722586-31.2022.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INTER SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO PAN S.A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de tutela de urgência recursal formulado pelo autor, MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS, incidentalmente no recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de repactuação de dívidas (Lei do superendividamento).
Afirma estarem presentes os requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência, uma vez que o direito do apelante está manifestamente comprovado em razão de estarem as empresas apeladas descontando integralmente os valores depositados na conta bancária do autor, de modo que o desconto de 100% de seus rendimentos comprometem sua própria subsistência, pois não possui outras fontes de renda, acarretando-lhe graves prejuízos.
Assim, requer se determine, liminarmente, que as rés apeladas preservem, em conta corrente, ao menos o percentual de 30% dos rendimentos brutos do autor apelante.
Brevemente relatado, passo a decidir.
Nos termos do artigo 932, inciso II, do CPC: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;” A despeito das razões expostas, não é o caso de se deferir a tutela de urgência pretendida pelo autor.
Num exame prefacial dos autos, constata-se que o autor chegou a requerer a concessão de tutela de urgência na petição inicial, mas o pedido foi indeferido (decisão de ID 59461695).
Contudo, o autor optou por não recorrer da decisão de indeferimento.
Ademais, ele não apresentou nenhum fato novo hábil a comprovar o risco de perecimento do direito em se aguardar o julgamento de seu recurso de apelação, limitando-se a reproduzir, nas razões recursais, os mesmos argumentos que já foram apreciados pelo magistrado a quo, ao indeferir o pedido inicial de tutela de urgência.
Nesse sentido: “(...) Não merece ser acolhido o pedido de tutela de urgência na medida em que as partes apelantes não indicaram novos fatos para justificar a reiteração do pedido, nem tampouco demonstraram os requisitos legais para manuseio desse procedimento processual. (...)” (Acórdão 1856972, 07005402820208070004, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 16/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado em apelação.
Transcorrido o prazo recursal, retornem conclusos para apreciação do mérito.
Intimem-se.
Brasília-DF, 29 de maio de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
02/06/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 21:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2024 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 18:40
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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23/05/2024 07:52
Recebidos os autos
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23/05/2024 07:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/05/2024 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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