TJDFT - 0723314-11.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 15:26
Baixa Definitiva
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09/04/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 15:24
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de VALDENY DA CRUZ FERREIRA BRITO em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral Número do processo: 0723314-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: VALDENY DA CRUZ FERREIRA BRITO RECORRIDO: CLARO S.A.
DESPACHO Trata-se de pedido formulado pela parte recorrente no qual pretende a reconsideração da decisão de ID 55398984, que reconheceu a deserção do recurso, por ausência de comprovação do pagamento de custas e do preparo.
O regramento processual é bastante claro no sentido de determinar que o preparo será recolhido e comprovado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Desse modo, o recurso Inominado será deserto quando não houver o cumprimento das normas, não se admitindo a complementação intempestiva.
Assim, a inexistência de comprovação do pagamento das custas recursais no prazo legal importa em deserção do recurso interposto, ainda que parte promova a juntada posterior dos comprovantes de pagamento.
Com efeito, conhecer do recurso na forma pretendida equivaleria a conceder para uma das partes oportunidade não prevista em lei.
Portanto, não acolho o pedido do recorrente.
Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Brasília/DF, 22 de março de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
22/03/2024 19:24
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 16:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
22/03/2024 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
22/03/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 14:36
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:36
Processo Reativado
-
01/03/2024 13:31
Baixa Definitiva
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01/03/2024 13:27
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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01/03/2024 02:24
Decorrido prazo de VALDENY DA CRUZ FERREIRA BRITO em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 28/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral Número do processo: 0723314-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: VALDENY DA CRUZ FERREIRA BRITO RECORRIDO: CLARO S.A.
DECISÃO O recurso inominado interposto é deserto.
O recorrente, primeiramente, formulou pedido de gratuidade de justiça, que foi indeferido conforme decisão ID 54562113.
Intimado a promover o recolhimento das custas processuais e do preparo no prazo de 48 horas, não se manifestou.
O art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, dispõe que o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Já o art. 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dispõe que "implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso".
Assim, não conheço do recurso por ser deserto, nos termos do art.11,V,do RITRJE.
Condeno a parte recorrente a pagar custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Brasília/DF, 31 de janeiro de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
01/02/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:54
Recebidos os autos
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01/02/2024 10:54
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de VALDENY DA CRUZ FERREIRA BRITO - CPF: *06.***.*43-32 (RECORRENTE)
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31/01/2024 18:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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25/01/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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25/01/2024 14:13
Decorrido prazo de VALDENY DA CRUZ FERREIRA BRITO - CPF: *06.***.*43-32 (RECORRENTE) em 25/01/2024.
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25/01/2024 13:42
Decorrido prazo de VALDENY DA CRUZ FERREIRA BRITO em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 13:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 13:20
Recebidos os autos
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18/12/2023 13:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALDENY DA CRUZ FERREIRA BRITO - CPF: *06.***.*43-32 (RECORRENTE).
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17/12/2023 16:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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08/12/2023 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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08/12/2023 02:17
Decorrido prazo de VALDENY DA CRUZ FERREIRA BRITO em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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04/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 18:25
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 02:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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14/11/2023 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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14/11/2023 13:07
Juntada de Certidão
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14/11/2023 12:36
Recebidos os autos
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14/11/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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