TJDFT - 0723318-36.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 16:12
Baixa Definitiva
-
02/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:10
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
02/08/2024 16:03
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
25/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 07:47
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
01/07/2024 14:05
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:05
Outras Decisões
-
04/06/2024 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
04/06/2024 14:57
Juntada de Petição de comprovante
-
04/06/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Os apelantes requereram a concessão da gratuidade de justiça na exordial (ID 58485633), mas, contraditoriamente, recolheram as custas iniciais no ID 58485648, gerando dúvida sobre a situação financeira dos apelantes.
Assim, foram intimados no ID 58727664 para juntarem aos autos documentação que atestem suas incapacidades econômicas para arcarem com as despesas processuais.
Contudo, peticionaram no ID 59012529 alegando que a parte GERALDO FRAGA GRIGATO “encontra-se em tratamento de “C.A.” não havendo condições de comprovar sua necessidade” e, por isso, requereram a prorrogação do prazo por mais 15 dias para provarem a hipossuficiência.
Ocorre que o fundamento deste pedido é precário, a uma porque não foi apresentado nenhum comprovante ou laudo médico que demonstre o alegado tratamento, a duas porque o acesso aos documentos que comprovariam a hipossuficiência da parte, como os contracheques, extratos bancários ou faturas do cartão de crédito podem ser obtidos com o simples acesso à internet pelo celular, não demandando maiores esforços ou diligências, ainda que a parte eventualmente esteja acamada em tratamento médico, a três porque alegou-se impossibilidade de comprovação somente de um apelante (GERALDO FRAGA GRIGATO), nada sendo dito sobre os demais apelantes (ANA PAULA FREITAS CASTELLO BRANCO e ANTONIO CARLOS FREITAS), e a quatro porque as partes já recolherem as custas iniciais no ID 58485648, presumindo-se, portanto, que possuem condições de arcar com as demais despesas processuais, como o preparo recursal.
Por essas razões, indefiro o pedido de gratuidade justiça formulado no recurso.
Nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, intimem-se os apelantes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realizem e comprovem o recolhimento do respectivo preparo, sob pena de não conhecimento do recurso pela deserção.
Publique-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
28/05/2024 22:34
Recebidos os autos
-
28/05/2024 22:34
Outras Decisões
-
13/05/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
13/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:16
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
30/04/2024 14:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/04/2024 18:41
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/04/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Procuração/Substabelecimento • Arquivo
Procuração/Substabelecimento • Arquivo
Procuração/Substabelecimento • Arquivo
Procuração/Substabelecimento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723405-38.2022.8.07.0016
Erismar Carneiro Aguiar
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2022 13:54
Processo nº 0723537-77.2021.8.07.0001
Rejane Michelotti Fleck
Eduardo Ramos Paixao
Advogado: Gustavo Michelotti Fleck
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2021 17:42
Processo nº 0723467-89.2023.8.07.0001
Rubia Rosa Barros
Antonio Cesar Fernandes Alves de Oliveir...
Advogado: Marilia Gabriela Ferreira de Faria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2023 22:54
Processo nº 0723465-27.2020.8.07.0001
Antonio Ivan de Sousa Rabelo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gilberto Siebra Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2020 16:29
Processo nº 0723571-36.2023.8.07.0016
Lais Silva de Mello
Federal Buffet Eireli
Advogado: Everton Leandro Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2023 19:45