TJDFT - 0723549-57.2022.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:17
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
15/05/2024 03:33
Decorrido prazo de JOSE JANUARIO MAIA em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/05/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 11:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
04/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 17:16
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/05/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 16:52
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:18
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/04/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723549-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JANUARIO MAIA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais proposta por JOSÉ JANUÁRIO MAIA em desfavor da ATIVOS S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Por meio da decisão de id. 186944691, restou determinado que a advogada da parte autora, Dra.
ANA CARLA MENDES DE OLIVEIRA, efetuasse a restituição do valor de R$ 2.452,89, levantado indevidamente no presente feito.
Não obstante, deixou a advogada em comento transcorrer in albis o prazo concedido.
Foi, assim, concedida nova oportunidade para a Dra.
ANA CARLA MENDES DE OLIVEIRA efetuar o depósito, sob pena de realização de bloqueio SISBAJUD em suas contas.
Não obstante, deixou novamente a advogada transcorrer in albis o prazo concedido.
Determino, pois, o bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade da Dra.
ANA CARLA MENDES DE OLIVEIRA, até o limite de R$ 2.452,89.
CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para comunicar à OAB/MG possível infração ao Código de Ética da advocacia por parte da advogada em comento.
Aguarde-se resposta do sistema.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 15:37:41.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/04/2024 15:45
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/04/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/04/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:26
Decorrido prazo de JOSE JANUARIO MAIA em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723549-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JANUARIO MAIA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais proposta por JOSÉ JANUÁRIO MAIA em desfavor da ATIVOS S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Por meio da decisão de id. 186944691, restou determinado que a advogada da parte autora, Dra.
ANA CARLA MENDES DE OLIVEIRA, efetuasse a restituição do valor de R$ 2.452,89, levantado indevidamente no presente feito.
Não obstante, deixou a advogada em comento transcorrer in albis o prazo concedido.
Diante disso, concedo derradeira oportunidade para que a Dra.
ANA CARLA MENDES DE OLIVEIRA efetue o depósito determinado, sob pena de realização de bloqueio SISBAJUD em suas contas.
Prazo de 5 dias.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 15:55:58.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/04/2024 14:05
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/03/2024 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/03/2024 22:19
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:32
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 21/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:47
Decorrido prazo de JOSE JANUARIO MAIA em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723549-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JANUARIO MAIA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais proposta por JOSÉ JANUÁRIO MAIA em desfavor da ATIVOS S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
A requerida efetuou o depósito do valor que considerava devido em 24/10/2022, no importe de R$ 3.011,37, conforme documento de id. 141074983.
Ao id 165968212, a advogada do requerente, ANA CARLA MENDES DE OLIVEIR, apresentou petição de início de cumprimento de sentença.
A advogada foi intimada a recolher custas da fase de cumprimento de sentença ao id 166771227.
A advogada requereu ao id 173732037 a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
A advogada foi intimada a se manifestar sobre o depósito feito pela requerida – id 173891873, requerendo ao id 175706018 o levantamento do valor depositado e a intimação da requerida para recolhimento do débito remanescente.
A decisão de id 176265103 deferiu o pedido de levantamento do valor depositado em pagamento pela requerida e indeferiu o pedido de intimação para pagamento do débito remanescente por não ter sio iniciada a fase de cumprimento de sentença.
A advogada recebeu em sua conta bancária o valor depositado nos autos – id’s 176852500 - Pág. 1 e 176852714 - Pág. 1.
Ao id 178214128, a advogada requereu o início do cumprimento de sentença requerendo a intimação da requerida para pagamento de R$ 1.577,77, sendo intimada a recolher as custas da fase de cumprimento de sentença – id 178861936.
Ao id 179750167, a requerida se manifestou, aduzindo que o débito era de R$ 577,54 e que foi feito depósito a maior, requerendo o levantamento da diferença.
Os autos foram encaminhados à Contadoria, que apresentou os cálculos de id 184842722.
Decido.
Por meio da sentença de id. 134920010, o feito foi julgado parcialmente procedente nos seguintes termos: (...) Desse modo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados apenas para condenar a requerida a efetuar o cancelamento da inscrição do débito atribuído ao autor em cadastro de inadimplentes.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa referente à inscrição indevida (R$11.169,50).
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Opostos embargos de declaração, sobreveio nova decisão no seguinte sentido, id. 137807283: Assim, acolho os embargos, para que, no dispositivo da sentença, onde se lê: “Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa referente à inscrição indevida (R$11.169,50)”; leia-se: “Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa referente à inscrição indevida (R$11.169,50), distribuídos na proporção de 50% para cada uma.
Suspensa a exigibilidade das verbas com relação ao autor em virtude da declaração de insuficiência de recursos (id 129456964) - arts. 98, § 3º c/c 99, § 3º, ambos do CPC”.
Aviado recurso de apelação, a esse foi negado provimento nos termos do voto do Relator: Dessa forma, nego provimento ao apelo, mantendo na íntegra a sentença resistida.
Em face da sucumbência em sede recursal, majoro os honorários advocatícios para doze por cento (12%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, restando suspensa sua exigibilidade, em face da justiça gratuita concedida.
Extrai-se do julgado, portanto, que a requerida não foi condenada a pagar nenhum valor ao autor da ação.
Apenas foi condenada aos ônus da sucumbência, respondendo por 50% dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 12 do valor atualizado da causa.
Nada obstante, a requerida, antes do julgamento da apelação interposta, efetuou o depósito de R$ 3.011,37 ao id 141074983.
Esse depósito foi feito equivocadamente, uma vez que a sentença não a condenara ao pagamento de qualquer valor, somente aos ônus de sucumbência.
Diante do depósito errado, foi entendido tratar-se de valor incontroverso, sendo deferido o pedido de levantamento feito pela advogada da parte autora.
A advogada do requerente efetuou o levantamento de valor superior aos honorários de sucumbência a que tinha direito.
Conforme cálculos da Contadoria, na data de 24/10/2023, os honorários de sucumbência eram de R$ 558,48, havendo excesso de depósito de R$ 2.452,89.
Assim, a advogada deve restituir o valor indevidamente recebido, o qual, atualizado até o dia 24/10/2023, importa em R$ 2.452,89.
Fica a advogada ANA CARLA MENDES DE OLIVEIR intimada a efetuar o depósito desse valor em Juízo.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 14:10:38.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/02/2024 04:13
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 14:11
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/02/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 11:53
Recebidos os autos
-
31/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/01/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:09
Decorrido prazo de JOSE JANUARIO MAIA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 18:10
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
23/01/2024 04:25
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/01/2024 18:24
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 18:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/01/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
21/12/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:13
Decorrido prazo de JOSE JANUARIO MAIA em 19/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:50
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 17:17
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/11/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
21/11/2023 17:48
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
16/11/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/11/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 12:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/10/2023 04:01
Decorrido prazo de JOSE JANUARIO MAIA em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 17:08
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/10/2023 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/10/2023 02:26
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 17:20
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/10/2023 22:27
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:39
Decorrido prazo de JOSE JANUARIO MAIA em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:54
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 17:08
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/09/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:41
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 16:43
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/09/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:41
Decorrido prazo de JOSE JANUARIO MAIA em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:42
Decorrido prazo de JOSE JANUARIO MAIA em 11/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 17:17
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/08/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 17:31
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/08/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 07:57
Decorrido prazo de JOSE JANUARIO MAIA em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
27/07/2023 18:10
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/07/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/07/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
20/07/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
12/07/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 20:59
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 20:58
Transitado em Julgado em 10/05/2023
-
06/07/2023 01:22
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:22
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 16:58
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
13/06/2023 19:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/06/2023 19:32
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
11/05/2023 18:07
Recebidos os autos
-
07/12/2022 03:03
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 06/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/12/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 18:34
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 10:55
Recebidos os autos
-
28/10/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/10/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:43
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/10/2022 23:59:59.
-
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSE JANUARIO MAIA em 21/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 12:59
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 00:23
Publicado Sentença em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 17:16
Juntada de Petição de apelação
-
26/09/2022 15:03
Recebidos os autos
-
26/09/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/09/2022 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/09/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 17:34
Recebidos os autos
-
08/09/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/09/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2022 00:19
Decorrido prazo de JOSE JANUARIO MAIA em 01/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:12
Publicado Sentença em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:35
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 31/08/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 15:27
Recebidos os autos
-
30/08/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2022 00:24
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 20:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/08/2022 12:20
Recebidos os autos
-
22/08/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/08/2022 17:10
Juntada de Petição de impugnação
-
12/08/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 13:18
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2022 13:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 16:46
Recebidos os autos
-
28/06/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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