TJDFT - 0705647-82.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/06/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/06/2025 03:19
Decorrido prazo de SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2025 16:51
Recebidos os autos
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31/05/2025 16:51
Embargos de declaração não acolhidos
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30/04/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/04/2025 17:06
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/04/2025 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:38
Expedição de Termo.
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20/03/2025 09:19
Recebidos os autos
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20/03/2025 09:19
Deferido o pedido de CARLOS EDUARDO GOMES DOS SANTOS - CPF: *07.***.*10-68 (EXEQUENTE).
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07/01/2025 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/01/2025 09:11
Recebidos os autos
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07/01/2025 09:11
Outras decisões
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22/10/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/10/2024 20:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 19:00
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 09:17
Expedição de Ofício.
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26/08/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 09:24
Recebidos os autos
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15/08/2024 09:24
Outras decisões
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07/07/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 04/07/2024 23:59.
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04/06/2024 17:31
Juntada de Certidão
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03/06/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 21:26
Expedição de Ofício.
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22/05/2024 21:04
Recebidos os autos
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22/05/2024 21:04
Outras decisões
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19/05/2024 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/05/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Conforme consulta anexa, restou infrutífera a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 194222062).
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, procedi à pesquisa eletrônica junto ao RENAJUD.
No entanto, a diligência foi infrutífera, tendo em vista que há restrições referentes ao bem localizado, conforme protocolo anexo.
Diante da inexistência de valores e de veículos em nome da parte executada, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento do feito, devendo indicar bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
29/04/2024 14:16
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/04/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Defiro pesquisa ao SISBAJUD, na forma tradicional, tendo em vista que a modalidade “teimosinha” dificulta as diligências do juízo para possibilitar ao devedor o exercício do contraditório, pois as buscas reiteradas de ativos financeiros, embora automáticas, geram um protocolo para cada dia de repetição, tornando difícil a operacionalização para dar ciência ao executado para eventual impugnação.
Portanto, em face do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, promovo a determinação de bloqueio de valores em conta corrente da parte executada para fins de indisponibilidade.
A indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual determino o cancelamento dos valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Caso a diligência seja frutífera, considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados.
Aguarde-se, por 5 (cinco) dias, para verificação de respostas positivas.
Db Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
23/04/2024 14:29
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:29
Outras decisões
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02/04/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705647-82.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO GOMES DOS SANTOS, CAROLINA DANTAS COSTA EXECUTADO: SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" o prazo para o devedor proceder ao pagamento voluntário, bem como para apresentar impugnação.
De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista ao credor para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, entranhando aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC., sob pena de arquivamento.
Gama/DF, 7 de março de 2024 16:58:27.
JONATHAS SARDINHA DA COSTA Servidor Geral -
07/03/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 03:26
Decorrido prazo de SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 06/03/2024 23:59.
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19/12/2023 18:37
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 07:34
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:49
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 15:15
Juntada de Certidão
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24/11/2023 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/10/2023 03:23
Decorrido prazo de SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 26/10/2023 23:59.
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10/10/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 20:54
Recebidos os autos
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09/10/2023 20:54
Outras decisões
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04/10/2023 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/10/2023 20:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:49
Publicado Edital em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do GamaEQ 1/2, sala 311, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefones: (61) 3103-1222 // 3103-1223 // 3103-1309 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS A Dra.
LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Circunscrição do Gama, na forma da Lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo, tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0705647-82.2022.8.07.0004, movida por AUTOR: CARLOS EDUARDO GOMES DOS SANTOS, CAROLINA DANTAS COSTA contra REQUERIDO: SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, e, nos termos do art. 100, § 2.º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do TJDFT, alterado pelo Provimento n.º 34, de 13 de fevereiro de 2019, DETERMINA a intimação do REQUERIDO: SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, para recolher(em) custas finais no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, ficando ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
Cientifique-se que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT. .Eu, DEISE MARIA VITAL COUTINHO, Diretora de Secretaria, expeço este mandado e assino eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito Substituto.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretora de Secretaria -
15/09/2023 11:49
Expedição de Edital.
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14/09/2023 16:09
Recebidos os autos
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14/09/2023 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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13/09/2023 20:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/09/2023 20:29
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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18/08/2023 14:37
Decorrido prazo de SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:37
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GOMES DOS SANTOS em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:37
Decorrido prazo de CAROLINA DANTAS COSTA em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:39
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705647-82.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO GOMES DOS SANTOS, CAROLINA DANTAS COSTA REQUERIDO: SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum proposta por CARLOS EDUARDO GOMES DOS SANTOS e CAROLINA DANTAS COSTA em face de SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial, os Requerentes afirmam que firmaram contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária no regime de multipropriedade, com a fração correspondente a 3,85% do imóvel, pelo qual se obrigaram a pagar o total de R$ 18.287,00.
Informam que, apesar de terem cumprido as prestações que lhes competiam no referido contrato, a ré deixou de observar suas obrigações, pois a entrega do imóvel, prevista inicialmente para dezembro de 2017, já considerando o prazo de tolerância previsto no acordo, até a data da propositura da ação não havia ocorrido.
Por conta disso, alegam não ter interesse na preservação da avença e defendem ser necessária a resolução do contrato com devolução integral e imediata dos valores pagos, além da condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes.
Ao final, requerem a (i) rescisão do contrato firmado com a extinção das obrigações lá previstas; (ii) condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes a título de aluguéis mensais calculados no valor de 1% sobre o valor do contrato, desde 25/06/2017.
A petição inicial foi objeto de juízo positivo de admissibilidade exercido pela decisão de ID 125349895, após a emenda apresentada (ID 125263037).
Regularmente citada (ID 128060899), a requerida não compareceu à audiência de conciliação e nem apresentou contestação, conforme certificado no ID 139778260.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355, inciso II, pois não estão configuradas as hipóteses excepcionais que afastam os efeitos processuais e materiais da revelia (art. 344 do CPC) e não houve requerimento de produção de provas pela parte autora (art. 349).
Ainda em caráter prefacial, ressalto que não há questões formais pendentes de análise.
Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes, bem como a relação jurídica processual se desenvolveu com plena observância das regras procedimentais aplicáveis à espécie.
Sendo assim, avanço ao exame do mérito.
O caso vertente insere-se nos negócios jurídicos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) haja vista a presença de todos os sujeitos da relação consumerista, bem como a vulnerabilidade e hipossuficiência dos promitentes compradores do imóvel.
Ainda que os autores pretendessem com a aquisição do imóvel investir no mercado imobiliário, o que não está evidenciado nos autos, isso não seria suficiente para afastar a aplicação das normas protetivas do consumidor, notadamente porque eles não se dedicam profissionalmente à área imobiliária, de modo que se encontram em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica, e informacional em relação à demandada.
Assim, está presente o requisito do art. 2º do CDC, qual seja a aquisição do bem no mercado como destinatário final.
De outro lado, há pessoa jurídica especializada no mercado de construção e venda de imóveis que, sem ingerência da parte contrária, disponibiliza contrato de adesão ao adquirente.
Acaso esse discorde, só lhe compete deixar de adquirir o bem.
Desse modo, há verdadeira assimetria na relação entabulada.
Enquadram-se, portanto, as construtoras, vendedoras, intermediadoras e incorporadoras no conceito de fornecedor estabelecido pelo art. 3º do CDC.
Destarte, a legislação consumerista deve ser observada na interpretação e solução da presente lide, sem prejuízo de eventual diálogo desse microssistema com o Estatuto Civil comum.
Fixada essa premissa, passo ao exame das questões meritórias veiculadas na demanda de modo particularizado, a fim de possibilitar melhor compreensão do que restou decidido. - Do inadimplemento contratual – atraso na entrega do imóvel Os autores celebraram contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel em construção e, diante do alegado atraso injustificado da obra, requerem a resolução do negócio jurídico e a reparação das perdas e danos causados em razão desse inadimplemento.
Analisando os autos, observo que no contrato entabulado entre as partes restou ajustado que a unidade imobiliária adquirida seria entregue em 25 de junho de 2017, sendo previsto o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias úteis, conforme previsão contida na cláusula 7.1.
Tenho firmado o entendimento que não é nula a cláusula contratual que concede ao fornecedor um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias de tolerância para a entrega da obra, independente da ocorrência de evento extraordinário.
Referida cláusula não viola a regra contida no art. 39, inciso XII, do CDC, uma vez que não equivale à ausência de prazo para o cumprimento da obrigação, e não importa na exigência de vantagem manifestamente exagerada do consumidor ou no desequilíbrio contratual, considerando a complexidade que envolve a construção de um edifício residencial de grande porte.
Entretanto, considero abusiva a expressão de a contagem desse lapso levando em conta apenas os dias úteis, por considerar que tal previsão é claramente prejudicial ao consumidor e contribui para acentuar o desequilíbrio na base objetiva do negócio jurídico.
Apesar de reconhecer que a matéria comporta soluções divergentes no âmbito da jurisprudência do TJDFT, valho-me dos seguintes julgados no sentido da tese ora defendida Acórdão n.937845, 20140110777626APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 05/05/2016.
Pág.: 249/256; e Acórdão n.882805, 20120111564195APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/07/2015, Publicado no DJE: 28/07/2015.
Pág.: 130.
Portanto, diante dessas considerações, tem-se que eventual atraso da obra, e suas consequências jurídicas, estarão caracterizados a partir de 25 de dezembro de 2017.
Na esteira desse raciocínio, ao analisar as provas apresentadas, verifico que os autores colacionaram aos autos declaração de quitação de cota imobiliária (ID 15453789) e o contrato de promessa de compra e venda está juntado no ID 124677932.
Por outro lado, a presunção de veracidade derivada da revelia impõe considerar que o prazo ajustado para a entrega do imóvel não foi cumprido.
Assim, tenho por configurado inadimplemento contratual da parte requerida a partir de 26 de dezembro de 2017 (dia seguinte ao final do prazo tolerância acordado). - Da resolução contratual e restituição de valores O atraso abusivo na entrega do imóvel objeto de promessa de compra e venda firmado entre as partes justifica a resolução do contrato por inadimplemento imputável ao promitente vendedor.
Desfeita a relação contratual, impõe-se o retorno ao statu quo ante, com a consequente devolução da integralidade dos valores pagos pelo consumidor.
Aliás, neste particular é necessário destacar que o inadimplemento abusivo, que extrapola mais de 5 (cinco) anos além do prazo de tolerância convencionado, impede que se aplique ao caso a teoria do adimplemento substancial para inibir a resolução do contrato.
Em linhas gerais, tal mecanismo decorre da aplicação do postulado boa-fé objetiva na relação contratual, comportamento ético que é refratário à mora excessiva na qual incorreu a requerida.
Assim, diante do atraso da obra, levado em conta o prazo de tolerância e considerando que a parte ré, ao quedar-se revel, não se desincumbiu em demonstrar qualquer hipótese de caso fortuito ou força maior, procede o pedido de resolução do contrato, assim como a devolução integral e imediata dos valores pagos pelos promitentes compradores.
Valho-me, a esse respeito, do enunciado da súmula n.º 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) Nesse contexto, evidenciado o descumprimento do contrato por parte da promitente vendedora, pode a parte lesada pelo inadimplemento pedir a resolução do contrato, tal como preceitua o art. 475 do Código Civil, ficando aquela obrigada a restituir todos os valores desembolsados pelos adquirentes, vedada, inclusive, a dedução de qualquer percentual.
Deste modo, sendo a culpa pela rescisão contratual da vendedora, não há que se falar em retenção de qualquer valor pago pelos compradores, na esteira do enunciado sumular supracitado. - Dos lucros cessantes: Com relação aos prejuízos advindos da mora da parte adversa, é necessário salientar que tal pretensão foi formulada pela parte autora sob a vertente dos danos materiais com base na alegação de que o atraso na obra lhe impôs perdas patrimoniais, já que não pôde usufruir do imóvel como esperava ao tempo da aquisição e, assim, deixou de gozar dos frutos decorrentes do bem.
Portanto, a eventual responsabilização da demandada pelo prejuízo descrito pela parte autora decorre das regras previstas nos artigos 389 e 402 do Código Civil.
Sob esse prisma, tem-se que o inadimplemento da ré está sobejamente evidenciado, como já tratado no tópico precedente, devendo apenas avaliar o cabimento da indenização postulada pelos requerentes, que, se persistir, deverá ser realizada a partir do que ele razoavelmente deixou de lucrar.
Nesse enfoque, observo que há firme orientação jurisprudencial no sentido de reconhecer que o atraso na entrega do imóvel gera o dever do promitente vendedor de indenizar os prejuízos (presumidos) decorrentes dos aluguéis que o comprador teria direito caso estivesse na posse do bem.
A valoração desses danos pode ser baseada nos aluguéis que o adquirente deixou de ganhar.
Como se trata de presunção do que deveria ser acrescentado ao patrimônio da parte, mas que não foi em razão do inadimplemento contratual, logicamente, não há que se falar certeza absoluta, como bem leciona RUI STOCO: “Para se computar o lucro cessante com exação, a mera possibilidade não basta.
Não se exige, contudo, a certeza absoluta.
O critério mais acertado está em condicionar o lucro cessante a uma probabilidade objetiva resultante do desenvolvimento normal dos acontecimentos conjugados às circunstâncias peculiares ao caso concreto”. (Tratado de Responsabilidade Civil.
Doutrina e Jurisprudência.
Ed.
Revista dos Tribunais. 8ª ed., p. 1.434) Dessa forma, utilizando máximas de experiência, concluo que o recebimento do imóvel pela parte requerente no prazo estipulado no contrato, por certo, resultaria no recebimento de aluguéis do bem, de modo que tal prejuízo deve ser ressarcido pelas demandadas.
A definição do montante indenizatório, em razão da ausência de laudos técnicos nos autos, deve ser pautada com base no percentual de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel indicado no contrato, o que, a meu ver, é razoável e proporcional às particularidades do imóvel objeto desta ação.
Nesse sentido, vale citar que o TJDFT já adotou essa mesma solução, conforme revela o aresto abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ATRASO NA ENTREGA.
RISCO DA ATIVIDADE.
MORA CONFIGURADA.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
NÃO ENTREGA DO BEM.
DESCABIMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CULPA DA CONSTRUTORA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
RETENÇÃO.
DESCABIMENTO.
LUCROS CESSANTES.
VALOR RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bens imóveis adquiridos pelos autores como destinatários finais. 2.
A responsabilidade da construtora não pode ser afastada em razão da ocorrência de chuvas, greves no sistema público de ônibus, carência de mão de obra qualificada, ou na demora da expedição do "habite-se", porquanto tais fatos não caracterizam motivo de força maior, mas de fato previsível, risco inerente à atividade desenvolvida pela empresa ré. 3.
Não se aplica a teoria do adimplemento substancial quando não há a entrega do imóvel aos promitentes-compradores no prazo acordado. 4.
Demonstrada a culpa exclusiva da parte ré pela rescisão dos contratos de promessa de compra e venda - por atraso na entrega de imóvel adquirido na planta -, descabida o abatimento de valores pagos, que devem ser restituídos aos promitentes-compradores. 5.
Constatada a mora na entrega da obra, são devidos lucros cessantes referentes aos aluguéis que os promitentes-compradores deixaram de lucrar. 4.1.
Diante da ausência de qualquer pesquisa de valor de aluguel nos autos, é possível a fixação dos lucros cessantes tomando por base o percentual de 0.5% sobre o valor do imóvel conforme reiterada jurisprudência. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.991115, 20150710137918APC, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 06/02/2017.
Pág.: 1026-1032) Sendo assim, é devido o pagamento de lucros cessantes em face da mora da ré.
Considerando as considerações acima realizadas, reputa-se como termo inicial para o pagamento dos lucros cessantes o dia 26/12/17 até a data do ajuizamento da presente ação 14/05/22, momento em que a parte autora demonstrou de forma inequívoca o desejo de resolver o contrato, pondo fim à sua expectativa real e esperada de ganho.
Logo, deve ser reconhecida a obrigação solidária das rés pelo pagamento de lucros cessantes no valor mensal de R$ 91,48 (noventa e um reais e quarenta e oito centavos), correspondente a 0,5% do valor do imóvel descrito na cláusula segunda do contrato, durante o período da mora. - Do dispositivo: Isto posto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC e julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para: i) DECLARAR resolvido o contrato de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária no regime de Multipropriedade de ID 124677932 por culpa exclusiva da requerida; ii) CONDENAR a ré a restituir todos os valores efetivamente pagos pelos autores em virtude do referido contrato, em uma única parcela, com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, mais correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso das parcelas que integram tal montante; iii) CONDENAR a requerida a pagar aos autores o valor mensal de R$ 91,48 (noventa e um reais e quarenta e oito centavos) no período compreendido entre 26/12/17 a 14/05/22, com correção monetária pelo INCC a partir do vencimento mensal da obrigação e juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, reconheço a incidência da regra prevista no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, condeno a requerida a pagar as despesas elencadas no artigo 84 do CPC e os honorários devidos aos advogados da parte vencedora, estipulados em 10% (dez por cento) do valor da condenação em razão da baixa complexidade da causa e do curto tempo de tramitação processual.
A determinação do valor total da condenação pode ser realizada por simples cálculos aritméticos, na forma do artigo 509, §2º do CPC, sem prejuízo de, posteriormente, em caso de comprovada impossibilidade de definição do quantum devido, ser determinada a liquidação por arbitramento art. 509, inciso I, do CPC.
Ato judicial proferido em atuação no mutirão de sentenças instituído pela Portaria Conjunta nº 67/23.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes, arquivem-se.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2023 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
23/07/2023 12:00
Recebidos os autos
-
23/07/2023 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2023 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
19/07/2023 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 18:02
Recebidos os autos
-
14/10/2022 11:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 13/10/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 09:46
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 21:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/09/2022 21:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
21/09/2022 21:02
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/09/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2022 00:15
Recebidos os autos
-
20/09/2022 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/09/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 14:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/08/2022 17:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/08/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 09:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/08/2022 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
09/08/2022 00:30
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 00:29
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2022 00:07
Recebidos os autos
-
31/07/2022 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/06/2022 08:40
Decorrido prazo de SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 15/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 19:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2022 22:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/06/2022 19:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/06/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 30/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
28/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
28/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 16:03
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 16:00
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:51
Recebidos os autos
-
23/05/2022 07:51
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2022 09:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 22:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 21:21
Recebidos os autos
-
17/05/2022 21:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/05/2022 09:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/05/2022 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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