TJDFT - 0709589-25.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:54
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA VIEIRA EIRELI em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:54
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA VIEIRA em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:52
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709589-25.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRAVATO AUTOMOVEIS LTDA REQUERIDO: JOSE DE ARIMATEIA VIEIRA EIRELI, JOSE DE ARIMATEIA VIEIRA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria Judicial, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade aprovada pelo Tribunal (art. 100, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria).
Gama/DF, 21 de agosto de 2023 17:09:28.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
21/08/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 15:52
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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18/08/2023 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/08/2023 15:34
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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18/08/2023 14:37
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA VIEIRA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:37
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA VIEIRA EIRELI em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:37
Decorrido prazo de PRAVATO AUTOMOVEIS LTDA em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:39
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0709589-25.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRAVATO AUTOMOVEIS LTDA REQUERIDO: JOSE DE ARIMATEIA VIEIRA EIRELI, JOSE DE ARIMATEIA VIEIRA SENTENÇA I.
Trata-se de ação de resolução de contrato cumulada com indenização proposta por PRAVATO AUTOMÓVEIS LTDA contra JOSÉ DE ARIMATÉIA VIEIRA EIRELI, qualificados nos autos, em cuja inicial alega que o réu intermediou a venda de dois veículos e, embora o preço tenha sido pago, ainda não os recebeu.
O réu não entregou os veículos e se recusa a restituir os valores.
Pede a resolução do contrato, com a restituição dos valores pagos.
Com a inicial vieram documentos, em especial os comprovantes de transferência de valores para o réu.
Em despacho preliminar, foi determinada a emenda a inicial para comprovação do pagamento das custas e regularização da representação processual.
Após a comprovação das custas, a inicial foi recebida e determinada a citação do réu.
Citado, o réu apresentou contestação onde alega que apenas intermediou a negociação dos veículos, cujos bens foram entregues ao representante comercial da autora.
Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. prestar esclarecimentos.
No mérito, afirma que os veículos foram entregues a GIOVANI, a pedido da autora.
A autora apresentou réplica. É o relato.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, porque não há necessidade de produzir outras provas, conforme artigo 355, I, do CPC.
O pedido de oitiva da testemunha GIOVANI, formulado pelo réu, deve ser indeferido, porque não há relevância e pertinência.
De acordo com os documentos acostados aos autos, os recursos foram transferidos para o réu, nas conversas por mensagens e aplicativo não há referência a GIIOVANI e não há qualquer prova ou evidência de que os veículos foram entregues pelo réu a tal pessoa.
Se GIOVANI fosse representante do autor, não haveria necessidade de transferir recursos para o réu.
No caso, o depoimento da referida testemunha, em nada altera as provas documentais produzidas.
A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada, porque há pedido, causa de pedir e da narração dos fatos decorre conclusão lógica.
Não há documento essencial para a propositura da presente demanda, pois as provas juntadas são suficientes para evidenciar que o réu recebeu recursos da autora.
Rejeito a preliminar.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, porque há pertinência subjetiva.
O próprio réu reconhece que recebeu os valores e intermediou o negócio.
A alegada entrega dos veículos para representante da autora é questão de mérito e como tal será apreciada.
Não há qualquer outra matéria com caráter preliminar a ser apreciada ou vício processual pendente.
Presentes os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No mérito, os documentos acostados aos autos são suficientes para comprovar que as partes negociaram dois veículos, a autora transferiu os preços ajustados para o réu, o qual não os entregou.
As provas do inadimplemento contratual da parte ré são evidentes.
Os comprovantes de transferências bancárias nos valores de R$ 53.500,00, ID 133476184, e R$ 57.500,00, ID 133476185, comprovam que o autor repassou tais quantias diretamente na conta corrente da ré.
Portanto, a ré recebeu os referidos recursos financeiros, fato que não nega na contestação.
Além disso, conforme ata notarial, ID 13376186, que registrou as conversas por aplicativo de telefone mantida entre as partes, a negociação dos veículos foi realizada apenas e tão somente entre o autor e o representante legal da ré.
Nas conversas, não há qualquer referência ao tal GIOVANI.
O réu enviou fotos dos veículos negociados e se comprometeu a enviar os veículos ao autor, o que não ocorreu.
Não há nenhum indício de que o réu tenha entregado os veículos a GIOVANI (conversas, fotos, mensagens, documentos).
O réu recebeu os valores e não entregou os veículos.
Não nega que tenha recebido os valores, até porque há documentos que comprovam a transferência e não apresentou qualquer informação, mensagem ou documento que evidencia que os bens foram entregues para terceiro, suposto representante da autora.
Não é relevante o fato de os veículos serem ou não de propriedade da ré, mas de cumprir o serviço prometido de enviar os veículos, após receber os valores.
O réu recebeu os valores e não executou o serviço prometido, ou seja, não entregou os bens.
O inadimplemento contratual está caracterizado.
No caso, o réu foi contratado para intermediar a compra de veículos, recebeu a integralidade dos recursos e não cumpriu a obrigação.
A consequência natural é a restituição dos valores, em razão do inadimplemento, devidamente caracterizado.
De acordo com o artigo 475 do CC, a parte prejudicada pelo inadimplemento poderá requerer a resolução do contrato, sem prejuízo das perdas e danos.
A resolução, no caso, é fundada no inadimplemento culposo da ré.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e o faço para declarar resolvido o contrato firmado entre as partes, em razão do inadimplemento culposo e voluntário do réu, bem como para condená-lo a restituir ao autor a quantia de R$ 111.000,00 (cento e onze mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos encargos desde a data das transferências, nos termos da fundamentação.
JULGO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, cuja verba arbitro em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitado em julgado, intime-se para cumprimento de sentença e, em caso de omissão, ARQUIVEM-SE os autos.
PRI.
BRASÍLIA/DF, 22 de julho de 2023.
Daniel Eduardo Carnacchioni Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
22/07/2023 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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22/07/2023 16:08
Recebidos os autos
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22/07/2023 16:08
Julgado procedente o pedido
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21/07/2023 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/07/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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19/07/2023 17:45
Recebidos os autos
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24/03/2023 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/03/2023 01:35
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA VIEIRA em 16/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:35
Decorrido prazo de PRAVATO AUTOMOVEIS LTDA em 16/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:35
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA VIEIRA EIRELI em 16/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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06/03/2023 19:41
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 17:44
Juntada de Petição de impugnação
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08/02/2023 02:41
Publicado Certidão em 08/02/2023.
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08/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 14:13
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA VIEIRA em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:13
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA VIEIRA EIRELI em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 08:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2022 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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13/12/2022 08:20
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2022 08:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2022 00:06
Recebidos os autos
-
12/12/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/10/2022 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2022 17:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2022 17:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
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19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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16/09/2022 00:19
Decorrido prazo de PRAVATO AUTOMOVEIS LTDA em 15/09/2022 23:59:59.
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15/09/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2022 17:06
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 17:05
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2022 08:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/09/2022 11:16
Recebidos os autos
-
14/09/2022 11:16
Decisão interlocutória - recebido
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08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 10:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/09/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 09:37
Recebidos os autos
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05/09/2022 09:37
Outras decisões
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23/08/2022 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/08/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 02:29
Publicado Decisão em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 10:09
Recebidos os autos
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16/08/2022 10:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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11/08/2022 11:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/08/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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