TJDFT - 0723448-83.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 08:52
Baixa Definitiva
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05/12/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 08:51
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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05/12/2024 08:51
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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05/12/2024 02:15
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 04/12/2024 23:59.
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04/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:13
Conhecido o recurso de LAURO OLIVEIRA DE NADAI DA SILVA - CPF: *89.***.*40-53 (APELANTE) e não-provido
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24/10/2024 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:09
Juntada de intimação de pauta
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01/10/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2024 19:54
Recebidos os autos
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17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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26/08/2024 17:32
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/08/2024 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2024 04:28
Publicado Ementa em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 21:03
Conhecido o recurso de LAURO OLIVEIRA DE NADAI DA SILVA - CPF: *89.***.*40-53 (APELANTE) e provido em parte
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01/08/2024 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 20:10
Recebidos os autos
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02/04/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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02/04/2024 12:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/04/2024 21:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/04/2024 21:29
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 18:58
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:58
Declarada incompetência
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01/04/2024 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de LAURO OLIVEIRA DE NADAI DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0723448-83.2023.8.07.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LAURO OLIVEIRA DE NADAI DA SILVA APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO Trata-se de recurso de apelação interposto por LAURO OLIVEIRA DE NADAI DA SILVA contra a r. sentença exarada sob o ID 56727015, pela qual o d.
Magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido deduzido na inicial da ação de cobrança proposta em desfavor de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, para condenar a ré ao pagamento de indenização securitária no importe de R$ 41.956,99 (quarenta e um mil, novecentos e cinquenta e seis reais e noventa e nove centavos), com abatimento das participações contratuais de responsabilidade do apelante.
Em suas razões recursais, o autor postula a reforma da r. sentença, para que a indenização securitária seja fixada no importe de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, bem como para que seja a ré condenada a devolver os valores desembolsados a título de renovação do seguro do veículo relativa ao período 2021/2022.
A apelada, nas contrarrazões ofertadas no ID 56727031, postulou o desentranhamento de prova documental produzida pelo apelante somente por ocasião da interposição do recurso de apelação.
Sustentou, ainda, estar configurada a inépcia do recurso, tendo em vista a ofensa ao princípio da dialeticidade.
Quanto ao mérito, impugnou a argumentação vertida pelo apelante e pleiteou a manutenção da r. sentença.
De acordo com o artigo 10 do Código de Processo Civil, [o] juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Dessa forma, com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação do apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste a respeito das questões suscitadas pela apelada em contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 14 de março de 2024 às 15:57:50.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
14/03/2024 16:01
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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13/03/2024 15:27
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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11/03/2024 15:32
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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