TJDFT - 0723776-13.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 19:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/08/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 16:00
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:00
Outras decisões
-
29/07/2024 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/07/2024 18:09
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723776-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Decisão JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa a sentença de ID 196322724.
Para isso, aduz que a sentença omitiu-se ao não apreciar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica e ao não se debruçar sobre a presença dos requisitos aptos à concessão de efeito suspensivo à execução.
Ainda tachou de exorbitantes os honorários arbitrados.
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, a omissão é de natureza formal e verifica-se quando o juízo deixa de se pronunciar sobre ponto obrigatório, o que aqui não se vislumbra.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Para além disso, a aplicabilidade - ou não - do CDC é impertinente para o deslinde da causa, uma vez que a sentença rejeitou os embargos por não ter agasalhado a alegação do embargante de que a execução se ressentia de adequada memória de cálculo da dívida, de índole marcantemente processual, afeta que está à petição inicial executiva (art. 798, parágrafo único e incisos, CPC).
E, em caso de acolhimento do argumento, a exordial seria indeferida e o processo executivo extinto sem resolução do mérito, ao largo das disposições consumeristas, regentes da relação de direito material.
Quanto à não análise dos requisitos aptos ao efeito suspensivo, a sentença fez prejudicar esse pedido.
No tocante à levantada exorbitância dos honorários sucumbenciais, não há vício a suprir, uma vez que a questão foi provida pela sentença, ainda de forma não colimada pela parte, de modos que os embargos de declaração se contemporizam com esse tema.
Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Traslade-se a sentença para a Execução 0712008-90.2023.8.07.0001, junto com esta decisão.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 17:51
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/06/2024 14:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/05/2024 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2024 02:34
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:49
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:49
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR em 29/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723776-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Decisão As matérias deduzidas nos autos são eminentemente de direito e podem ser elucidadas a partir da análise da prova documental acostada aos autos.
Assim, façam-se os autos conclusos para para sentença.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/01/2024 14:39
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:38
Outras decisões
-
10/10/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/10/2023 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/10/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
10/10/2023 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2023 08:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/10/2023 02:44
Recebidos os autos
-
09/10/2023 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/08/2023 00:45
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:39
Juntada de Certidão
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25/08/2023 10:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:22
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 19:04
Juntada de Certidão
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28/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 11:04
Juntada de intimação
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27/07/2023 08:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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25/07/2023 18:27
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 18:27
Outras decisões
-
17/07/2023 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/07/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:51
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 12:25
Recebidos os autos
-
15/06/2023 12:25
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2023 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/06/2023 13:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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