TJDFT - 0723362-09.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
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Movimentações
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723362-09.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JONATHAN GEOVANE COSTA PEREIRA, MT MOTO PECAS E SERVICOS EIRELI EXECUTADO: JERRY ADRIANO SILVA BARROS, LUCINETE SUARES RODRIGUES DECISÃO As partes celebraram acordo (Id 204147617 e id.205080735), nos seguintes termos: Os executados pagarão o valor total de R$ 21.177,16 (vinte e um mil, cento e setenta e sete reais e dezesseis centavos), para parte exequente, em 12 (doze) parcelas fixas, iguais e sucessivas de R$ 1.764,76 (mil, setecentos e sessenta e quatro reais e setenta e seis centavos), cada, com vencimento para o dia 30 de cada mês, sendo a primeira para 30/07/2024.
Os depósitos serão realizados diretamente na conta bancária da exequente, indicada na petição de id. 20414761.
Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive o de adquirir exequibilidade.
Insira-se a restrição de transferência no veículo, placa FGY5926, via RENAJUD, caso se encontre em nome do executado.
Junte-se o espelho completo, dando-se vista às partes.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer o prosseguimento da execução, caso o acordo não seja cumprido.
Considerando a data da parcela de entrada já ultrapassada, intimem-se os executados dos dados bancários e para demonstrarem o pagamento da referida parcela, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com relação ao pedido de gratuidade da justiça, houve a concessão no r. acórdão apenas para o primeiro executado, e já se encontra com a devida anotação junto ao sistema.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
15/05/2024 16:23
Baixa Definitiva
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15/05/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:00
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCINETE SUARES RODRIGUES em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JONATHAN GEOVANE COSTA PEREIRA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MT MOTO PECAS E SERVICOS LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JERRY ADRIANO SILVA BARROS em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 15:28
Recebidos os autos
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18/04/2024 07:28
Conhecido o recurso de JERRY ADRIANO SILVA BARROS - CPF: *79.***.*34-68 (RECORRENTE) e LUCINETE SUARES RODRIGUES - CPF: *13.***.*59-00 (RECORRENTE) e não-provido
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17/04/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2024 17:13
Recebidos os autos
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25/03/2024 16:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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25/03/2024 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCINETE SUARES RODRIGUES em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JERRY ADRIANO SILVA BARROS em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:17
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0723362-09.2023.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JERRY ADRIANO SILVA BARROS, LUCINETE SUARES RODRIGUES RECORRIDO: JONATHAN GEOVANE COSTA PEREIRA, MT MOTO PECAS E SERVICOS LTDA DESPACHO Em relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, formulado pela parte recorrente (ID nº 56965392), esclareço que a Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Considerando que, em sede de contrarrazões (ID nº 56965396), a parte recorrida impugnou o pleito de gratuidade judiciária, e tendo o recorrente J.A.S.B. acostado aos autos os contracheques de ID nº 56965395, determino que a recorrente L.S.
R. junte aos autos: 1) declaração de bens e rendas referente ao último exercício fiscal E 2) cópia da carteira de trabalho E 3) comprovante de rendimentos dos últimos três meses OU, em caso de desemprego ou atividade empresarial própria, os extratos bancários relativos aos últimos três meses.
Alternativamente, deverá ser comprovado nos autos o recolhimento do preparo.
Ressalto, desde já, que a apresentação de documentação parcial poderá implicar no indeferimento do pedido.
Prazo de 48h (quarenta e oito horas) úteis para a recorrente L.S.
R., sob pena de indeferimento.
Brasília-DF, 15 de março de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Relatora -
15/03/2024 17:41
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 16:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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15/03/2024 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
15/03/2024 16:08
Juntada de Certidão
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15/03/2024 16:00
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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