TJDFT - 0723489-66.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/04/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723489-66.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS LEITE BEZERRA FILHO REU: JOSELITO FARIAS DOS SANTOS CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 188503981 pela parte RÉ, fica intimado o apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, será intimado o apelante para contrarrazões.
Após, independentemente de conclusão, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Taguatinga-DF, 07/03/2024 12:46 LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
07/03/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:04
Decorrido prazo de JONAS LEITE BEZERRA FILHO em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 18:16
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de JONAS LEITE BEZERRA FILHO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de JOSELITO FARIAS DOS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de JONAS LEITE BEZERRA FILHO em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:55
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723489-66.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS LEITE BEZERRA FILHO REU: JOSELITO FARIAS DOS SANTOS SENTENÇA O réu interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença de ID 183675247 sob o argumento de que padece de omissão e contradição.
Aduz que em pese o conjunto probatório acostados aos autos, a decisão embargada não mensurou o atraso e a desídia do embargado no tocante a propositura da ação objeto do contrato firmado entre as partes.
Alega que a sentença não enfrentou as teses defensivas apresentadas pela parte embargante.
Pede o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado (ID 184735004).
Decido.
O recurso foi interposto na forma e prazo legais.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer ato judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Em que pese às alegações apresentadas pela parte embargante (petição de ID 184735004), não merece prosperar a pretensão recursal, porquanto não configurados quaisquer dos pressupostos objetivos do recurso interposto, notadamente a alegada omissão e contradição.
Em verdade, da simples leitura das razões recursais denota-se que a única e verdadeira pretensão do(a) embargante é a de, manifestando o seu inconformismo com a interpretação dos fatos dada pelo Julgador, promover a rediscussão e a revisão dos fatos e dos fundamentos que sustentaram a decisão embargada, imprimindo-lhe caráter infringente, propósito para o qual os embargos declaratórios não são a via processual adequada, na medida em que não se prestam à correção de suposto (e inexistente) error in judicando.
Nesse sentido, pronuncia-se o colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 490 NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. (...) 2.
Com efeito, a tutela jurisdicional foi efetivamente prestada, apenas em desconformidade com os interesses da parte recorrente, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo. 3.
Ademais, impende destacar que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 4.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp 1599071/SP, QUARTA TURMA, DJe 30/06/2020) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O JULGADO. (...) 2.
In casu, embora a parte embargante alegue omissão, obscuridade e contradição, afigura-se manifesto o propósito de rediscutir o julgado, pois todas as alegações consistem em reiteração da questões suscitadas no Agravo Regimental, as quais foram examinadas, de forma suficiente, pelo acórdão embargado. 3.
Conforme assentado pelo STJ, "A contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013). 4. "O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios" (EDcl nos EDcl nos EAg 1372536/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/5/2013). 5.
Embargos de Declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no REsp 1533638/RS, SEGUNDA TURMA, DJe 13/09/2016) Com essas considerações, CONHEÇO e REJEITO os embargos, porquanto não configurados os pressupostos de mérito previstos no Artigo 1.022 do CPC/2015.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
01/02/2024 15:59
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/02/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/02/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 23:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 05:27
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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15/01/2024 16:16
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:16
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
23/10/2023 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/10/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 04:10
Decorrido prazo de JONAS LEITE BEZERRA FILHO em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:10
Decorrido prazo de JOSELITO FARIAS DOS SANTOS em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 18:11
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/08/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:08
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
25/07/2023 17:21
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/07/2023 20:44
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 10:02
Juntada de Certidão
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06/06/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2023 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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17/05/2023 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2023 01:19
Decorrido prazo de JOSELITO FARIAS DOS SANTOS em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 12:37
Recebidos os autos
-
15/05/2023 12:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/03/2023 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2022 23:02
Juntada de Certidão
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19/12/2022 23:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2022 02:48
Publicado Decisão em 13/12/2022.
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13/12/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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07/12/2022 18:21
Recebidos os autos
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07/12/2022 18:21
Deferido o pedido de JONAS LEITE BEZERRA FILHO - CPF: *06.***.*63-04 (AUTOR).
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07/12/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/12/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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