TJDFT - 0723438-39.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 00:17
Baixa Definitiva
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27/06/2024 00:17
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MUSTEFAGA em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO.
TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE.
RESOLUÇÃO CONSU Nº 19/1999.
DISPONILIZAÇÃO DE PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
INOBSERVÂNCIA.
ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI Nº 9.656/1998.
TEMA Nº 1.082 DO STJ.
CONTINUIDADE DO TRATAMENTO ATÉ A ALTA.
MANUTENÇÃO DO PLANO.
DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Resolução Normativa nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) também determina que, para cancelamento dos contratos coletivos empresariais ou por adesão, deve ser ofertada aos beneficiários a possibilidade de migração, com isenção de carência, para plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar. 2.
Verificado que a operadora colocou à disposição da contratante planos de saúde acessíveis somente em cidades situadas no Estado da Bahia, ressalvando que a cobertura seria apenas para atendimento nos municípios listados, enquanto tanto a sede da empresa contratante quanto a residência do beneficiário estão situados em Ceilândia/DF, as alternativas apresentadas afiguram-se inviáveis, razão pela qual se conclui que o requisito legal para a rescisão unilateral não foi observado. 3.
O inciso III do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.656/1998 veda expressamente a rescisão unilateral do contrato durante a internação do beneficiário. 4.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.082), estabeleceu a tese de que a operadora, mesmo após rescindir unilateralmente o plano ou o seguro de saúde coletivo, deve garantir a continuidade da assistência a beneficiário internado ou em tratamento de doença grave, até a efetiva alta, desde que ele arque integralmente com o valor das mensalidades. 5.
O caso dos autos se amolda à tese do Tema nº 1.082 fixada pelo c.
STJ, visto que o Autor se encontra em tratamento de saúde de doença grave e está adimplindo as mensalidades do plano contratado. 6.
Apelação conhecida e não provida. -
28/05/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:48
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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28/05/2024 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2024 18:37
Recebidos os autos
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30/01/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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30/01/2024 12:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/01/2024 09:25
Recebidos os autos
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29/01/2024 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/01/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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