TJDFT - 0723392-55.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 13:57
Baixa Definitiva
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21/03/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 13:55
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO CARDOSO DE MATTOS GIMENES em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIEL HASHIOKA MATOS em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIANI DE MORAES em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de GERSON GIMENES em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 13:10
Juntada de Certidão
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27/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
G44 BRASIL S/A.
CONTRATO DE INVESTIMENTO.
NULIDADE.
RESCISÃO.
RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
RESTITUIÇÃO DO VALOR APORTADO.
ABATIDOS OS RENDIMENTOS RECEBIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As partes celebraram contrato de investimento, via termo de adesão a sociedade limitada caracterizada como em conta de participação (SCP).
Os referidos contratos asseguraram aos participantes a percepção de lucros em patamar muito superior a outros investimentos, e em descompasso com outras operadoras e com captação de clientes, caracterizando a “pirâmide financeira.” 2.
As apeladas atuaram na modalidade comercial de administração de investimentos para a prática de condutas ilícitas, causando prejuízo para as pessoas que buscavam melhorar seu patrimônio contratando os serviços oferecidos, sendo patente a ilicitude do objeto do negócio jurídico firmado entre as partes. 3.
Ante a declaração da nulidade do negócio jurídico, nos termos do artigo 169 do Código Civil, as partes devem retornar ao status quo ante (art. 182, Código Civil).
Assim, impõe-se a devolução dos valores aportados pelos autores, descontados os rendimentos auferidos e já recebidos, com o objetivo de evitar o enriquecimento ilícito de qualquer dos litigantes. 4.
Apelação conhecida e não provida. -
26/02/2024 19:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 19:50
Conhecido o recurso de CLAUDIO JOSE DOS SANTOS - CPF: *65.***.*31-09 (APELANTE) e não-provido
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22/02/2024 19:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/01/2024 12:41
Juntada de Petição de manifestação
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28/12/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 13:50
Recebidos os autos
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14/12/2023 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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14/12/2023 12:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/12/2023 09:23
Recebidos os autos
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07/12/2023 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/12/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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