TJDFT - 0724786-86.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 03:24
Decorrido prazo de EDUARDO NAZARETH DE SOUZA FELISBERTO em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:53
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 13:27
Juntada de Certidão
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24/07/2025 19:48
Recebidos os autos
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24/07/2025 19:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/07/2025 19:37
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 03:25
Decorrido prazo de EDUARDO NAZARETH DE SOUZA FELISBERTO em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 18:55
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:55
Indeferida a petição inicial
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04/06/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de EDUARDO NAZARETH DE SOUZA FELISBERTO em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:28
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:28
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/02/2025 20:26
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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14/02/2025 17:41
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 18:00
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:00
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/12/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:45
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:36
Recebidos os autos
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24/09/2024 20:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/09/2024 20:47
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0724786-86.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO NAZARETH DE SOUZA FELISBERTO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ apresentou APELAÇÃO de ID. 209080623.
Certifico, ainda, que a parte AUTORA não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 01:52
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:46
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de EDUARDO NAZARETH DE SOUZA FELISBERTO em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:31
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724786-86.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO NAZARETH DE SOUZA FELISBERTO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por EDUARDO NAZARETH DE SOUZA FELISBERTO em desfavor do BANCO DE BRASÍLIA SA, partes já qualificadas nos autos.
O autor alega, em síntese, que pleiteou administrativamente o cancelamento dos descontos automáticos em sua conta corrente, mas que não teve seu requerimento atendido pela instituição financeira ré.
Diante disso, pleiteia, em sede de antecipação de tutela, que seja determinada a suspensão dos descontos automáticos, os quais, no mês de agosto, totalizaram o montante de R$ 2.862,35.
No mérito, requer a confirmação da liminar e que o réu restitua o montante descontado R$ 2.862,35 (emenda substitutiva).
Em decisão ao ID 169746276 foi deferida a gratuidade de justiça ao autor, bem como concedida a antecipação dos efeitos da tutela para “determinar a suspensão de débitos em conta bancária da parte autora, referente aos contratos novação número 2018517516, contrato consignado número 212859, contrato consignado número 212861, contrato consignado número 212867, contrato consignado número 212868, contrato consignado número 900000212864, contrato consignado número 900000212866, contrato consignado número 900000212871, contrato consignado número 900000213931, e contrato consignado número 1100008003.” Em contestação (ID 173760511), o réu informou o cumprimento da decisão liminar.
Ademais, impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor.
No mérito, alegou que as partes convencionaram que as parcelas seriam descontadas por débito automático e que tal clausula contratual é irrevogável.
Sustentou, ainda, que os contratos foram firmados em 2016, período anterior a vigência da resolução nº. 4790/2020 do BACEN.
Réplica ao ID 176233150.
Intimadas, as partes informaram que não havia outras provas a serem produzidas (IDs 176701723 e 178097977).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem.
Da impugnação à gratuidade de justiça O art. 99, §3º, do CPC/15 preceitua que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Na hipótese dos autos, o autor expressamente consignou, na petição inicial, que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas processuais, razão pela qual foi deferida a gratuidade de justiça pelo Juízo da origem.
No entanto, analisando-se detidamente os autos, vislumbra-se que o requerente aufere rendimentos líquidos de cerca de R$ 9.073,06 mensais (ID 168184777).
Tal quantia corresponde a padrão de renda superior ao definido pela Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente o recebimento de renda mensal correspondente a até 5 (cinco) salários-mínimos.
Saliente-se que tal parâmetro é utilizado por este Tribunal para aferir a hipossuficiência econômica das partes.
Vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESOLUÇÃO N.º 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
OBSERVÂNCIA. 1.
De acordo com a Constituição Federal, aqueles que comprovarem a situação de insuficiência de recursos fazem jus à assistência jurídica integral (artigo 5º, LXXIV), que tem por finalidade assegurar aos efetivamente necessitados os meios para a obtenção da tutela jurisdicional almejada. 2.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos. 3.
Comprovada a hipossuficiência do recorrente, deve ser deferido o benefício da justiça gratuita. 4.
Agravo conhecido e provido. (TJ-DF 07008024820238079000 1778239, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 25/10/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/11/2023) (grifo meu) Destaque-se, também, que, pelas despesas colacionadas pelo autor aos autos, não ficou provado de que tenha gastos que comprometam os seus rendimentos líquidos, tampouco que pagar as custas judiciais irá causar prejuízo a sua subsistência ou a de sua família.
Os benefícios da gratuidade de justiça devem alcançar os mais necessitados que apresentam evidente insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, situação a qual o requerente não se encaixa.
Assim, revogo a gratuidade de justiça deferida ao ID 169746276.
Anote-se.
Inexistem outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Inicialmente, observo que a demanda deve ser solucionada à luz dos dispositivos previstos no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes, é, a toda evidência, de consumo.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito do autor de revogar a autorização concedida ao réu, a fim de que cessem os descontos compulsórios em sua conta corrente, mesmo se tratando de contratos realizados antes da vigência da Resolução do BACEN nº. 4790/2020.
Analisando os autos, nota-se incontroverso o vínculo jurídico entre as partes, os quais decorrem de contratos de empréstimos entabulados entre as partes.
As partes não discordam do fato de que havia autorização contratual para o desconto automático de valores em conta corrente do autor, razão pela qual, durante o período em que perdurou a autorização, os descontos foram realizados de forma lícita.
Também não há controvérsia em relação ao fato de que a Resolução do BACEN nº 4.790/2020, em seu artigo 6º, dispõe que: "Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária." Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os contratos de mútuo com débito direto em conta corrente exigem a autorização e a manutenção da autorização dos descontos.
Foi o posicionamento exarado no julgamento dos Recursos Especiais 1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP, que concluíram pela não aplicação da limitação de 30% (trinta por cento) aos empréstimos simples.
A matéria foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1085, a fim de decidir sobre a questão referente à aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário.
Em 15 de março de 2022, foi publicado o acórdão de mérito referente ao julgamento do referido tema pelo STJ.
Na ocasião, nos termos do art. 1.040 do CPC, fixou-se a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Diante disso, conclui-se que o Tribunal Superior decidiu pela validade dos descontos feitos na conta corrente do mutuário, quando há autorização deste e enquanto ela perdurar.
Essa faculdade de desautorizar os débitos é um dos fundamentos STJ ao afastar do empréstimo comum a limitação de 30%/40%, que é característica dos empréstimos consignados.
Diferentemente destes, em que o desconto é feito em folha de pagamento em caráter irrevogável, a autorização de débito em conta corrente em relação à mútuos simples podem ser revogada pelo consumidor a qualquer momento, conforme a Resolução nº 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil.
Ademais, a Resolução n. 4790/2020 do Bacen revogou a de n. 3.695 de 26/3/2009 do CMN, que, no seu art. 3º, § 2º, conferia ao consumidor o direito potestativo de cancelar a autorização do débito em conta a qualquer momento.
Portanto, a Resolução n. 4790/2020 apenas regulou com mais especificidades o direito já existente, a afastar a adução de retroatividade indevida da norma para alcance de ato jurídico perfeito.
No caso sob exame, o autor, em 03/08/2023, manifestou expressamente ao Banco réu a sua intenção de suspender a autorização dos descontos (ID 168184767).
Contudo, a parte ré, contrariamente à Resolução do BACEN e ao entendimento da Corte Superior, não atendeu a sua solicitação.
Assim, a recusa do banco réu em efetuar o cancelamento solicitado, configura falha na prestação de serviço, a atrair a procedência do pedido de suspensão dos descontos das parcelas dos contratos indicados na emenda à inicial.
Importante lembrar, apesar da obviedade, que suspenso o desconto, o requerente deverá arcar com os novos ajustes que poderão ocorrer no contrato diante da perda da garantia.
Todavia, não há se falar restituição dos valores descontados após o pedido de cancelamento.
Os mútuos foram contratados pelo próprio consumidor no exercício da sua autonomia da vontade e mediante condições mais benéficas, como menor taxa de juros, em razão da forma de pagamento escolhida.
Mesmo que o requerido tenha falhado ao não observar o direito potestativo do cliente, é fato que ele é devedor das parcelas que foram descontadas de seu saldo bancário e, como dito acima, se beneficiou desta forma de pagamento para obter condições mais favoráveis nos empréstimos contratados.
O contratante assumiu a responsabilidade pelo pagamento da modalidade de empréstimo, devendo arcar com as obrigações na forma contratada, em consonância com o pacta sunt servanda.
III- Dispositivo Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos de EDUARDO NAZARETH DE SOUZA FELISBERTO em desfavor do BANCO DE BRASÍLIA SA para determinar que o réu suspenda os descontos em conta bancária das parcelas dos contratos novação número 2018517516, contrato consignado número 212859, contrato consignado número 212861, contrato consignado número 212867, contrato consignado número 212868, contrato consignado número 900000212864, contrato consignado número 900000212866, contrato consignado número 900000212871, contrato consignado número 900000213931, e contrato consignado número 1100008003, no prazo de 15 dias a contar da intimação do transito em julgado da presente, sob pena de multa diária.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 50% para cada.
Os litigantes pagarão, ainda, os honorários advocatícios dos(as) patronos(as) da parte contraria, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Revogo a gratuidade de justiça concedida ao autor, nos termos da fundamentação supra.
As partes ficam, desde já, advertidas que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será sancionado, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC e com base nos precedentes deste Tribunal, com multa.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
29/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
29/07/2024 11:10
Recebidos os autos
-
29/07/2024 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2024 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
26/07/2024 12:42
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:41
Juntada de Certidão
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15/07/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
27/06/2024 19:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/06/2024 18:24
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/11/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 18:25
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/11/2023 19:59
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2023 11:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 11:03
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2023 08:56
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 08:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 00:26
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 16:30
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:30
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 08:58
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/08/2023 15:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2023 18:55
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:55
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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18/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:35
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 09:49
Recebidos os autos
-
14/08/2023 09:49
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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