TJDFT - 0724188-17.2018.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/03/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0724188-17.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERMANIC RITA CARNEIRO LIMA REU: TIAGO MARQUES CAVALCANTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte AUTOR: HERMANIC RITA CARNEIRO LIMA.
Certifico que a contraparte não apelou.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Núcleo Bandeirante/DF RONALD ULISSES FILOMENO Documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 19:30
Juntada de Certidão
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24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de TIAGO MARQUES CAVALCANTE em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 22:13
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2024 02:45
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0724188-17.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERMANIC RITA CARNEIRO LIMA REU: TIAGO MARQUES CAVALCANTE SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por HERMANIC RITA CARNEIRO LIMA em desfavor de, inicialmente, TIAGO MARQUES CAVALCANTE e ANDREY NASSER DIAS, partes qualificadas nos autos.
Afirma o autor que anunciou junto à OLX o seu veículo Toyota/Corolla XEI 2.0 Flex 16v.
Automático Placa PAV/DF-1142 pelo valor de R$ 82.500,00 (oitenta e dois mil e quinhentos reais); que o réu Andrey afirmou ter interesse no veículo para um colega a fim de liquidar dívida e que o réu intermediou a negociação entre autor e o réu Tiago; que o réu Andrey informou ao autor que iria concretizar o negócio, motivo pelo qual compareceu em cartório e assinou o DUT em nome do réu Tiago; que o réu Andrey encaminhou via WhatsApp para o autor o comprovante de uma TED de R$ 82.500,00 (Oitenta e dois mil e quinhentos reais) de BRUNO TOBIAS ALVES; que entregou o DUT ao réu Tiago, porém o valor não foi depositado em sua conta; que ao comparecer junto ao réu Tiago à delegacia de polícia foram informados terem caído em um golpe; que o réu Tiago não manifestou interesse informando apenas que o autor foi inocente ao entregar o documento e o veículo.
Requereu, em antecipação de tutela, a expedição de mandado de reintegração de posse do veículo e o bloqueio do veículo via RENAJUD.
No mérito, pediu a declaração de nulidade do negócio jurídico, com a rescisão do contrato por inadimplência e a expedição de mandado de reintegração de posse.
Ainda, a condenação do réu ao pagamento de diárias de aluguel do veículo.
Em contestação, o réu TIAGO suscitou preliminares de incompetência territorial, ilegitimidade ativa e ilegitimidade passiva; impugna o valor atribuído à causa, indicando como correto o importe de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais).
No mérito, alegou que a indução a erro foi perpetrada pelo réu Andrey; que não se pode falar que não efetuou o pagamento do carro e muito menos que esse pagamento deveria ser feito ao autor, pois este categoricamente afirmava que o veículo não lhe pertencia mais e que o teria vendido numa transação da compra de um apartamento no Riacho Fundo; que se trata de terceiro de boa fé e que o autor jamais lhe afirmou que ainda não havia recebido o valor do veículo de Andrey; que o autor assumiu o risco de sua conduta negligente (culpa exclusiva da vítima) e pretende valer-se de sua própria torpeza para os embaraços causados por si; que em nenhum momento Tiago combinou de efetuar qualquer pagamento ao autor e sim à pessoa de Andrey e com o consentimento expresso do autor; e que é descabido o pedido de devolução do veículo, pagamento de valor pelo bem e por sua utilização.
Em contestação, o réu ANDREY suscitou preliminares de nulidade de citação, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
No mérito, afirmou que o golpe sofrido pelo autor não teve qualquer conduta sua, porque jamais participou, de nenhuma maneira, da negociação e que seu nome foi utilizado pelo farsante; que o que acarretou o prejuízo do autor com a má sucedida negociação foi a falta de cuidados básicos do próprio autor.
Réplica oferecida ao ID 59502867, oportunidade em que o autor impugnou as preliminares apresentadas e reiterou os termos da exordial.
Na fase de especificação de provas, as partes pugnaram pela produção de prova oral.
Houve decisão de saneamento e organização processual (ID 60792043) com rejeição das preliminares suscitadas e designação de prova oral.
Foi acolhida a tese de ilegitimidade passiva suscitada pelo Réu Andrey, com determinação de sua exclusão do feito.
Realizada audiência, foram colhidos os depoimentos das partes (ID 119405302) e testemunhas (ID 155379061).
As partes apresentaram manifestações.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Fundamento e Decido.
Inexistindo outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
Para além dos pontos controvertidos específicos citados na decisão de saneamento, a questão principal posta da lide cinge-se à análise de anulação do negócio firmado entre as partes pela presença de má-fé (dolo) do Réu.
Previamente à análise dos fatos e documentos que instruem um feito, são necessários esclarecimentos acerca da formação do contrato e responsabilidade civil que os envolvem.
O contrato consiste na comunhão de vontades com o objetivo de constituir uma relação jurídica, em que ambas as partes possuem direitos e obrigações, devendo, em regra, cumprir aquilo que pactuaram e subscreveram.
Pacta sunt servanda advém do latim e significa "os pactos devem ser respeitados" ou mesmo "os acordos devem ser cumpridos". É um princípio base do Direito Civil e do Direito do Consumidor.
Ele não se reveste de natureza absoluta.
Esse princípio também encontra alicerce na boa-fé objetiva, uma vez que as partes devem obedecer a lealdade e a probidade na contratação.
Dispõe o art. 422 do Código Civil que “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
A boa-fé objetiva, ora citada, é aferida a partir das condutas de qualquer sujeito de uma relação contratual. É dizer: a boa-fé objetiva é norma de conduta que impõe aos sujeitos de direito uma determinada conduta, seja omissiva ou comissiva, quando de suas relações obrigacionais.
Aliado a isso, traz a orientação de que as partes devem sempre observar as questões que naturalmente circundam a realização de quaisquer negócios, a fim de que atuem diligentemente.
No que concerne à boa-fé subjetiva, está se baseia em uma percepção interna, relacionada às próprias intenções e conhecimentos das partes envolvidas .
A seu turno, para caracterização da responsabilidade civil é necessário a decorrência de três pressupostos: a) fonte ou causa (violação do dever jurídico pré-existente genérico ou específico); b) nexo de causalidade; c) dano (lesão a bem jurídico relevante).
Com base em tais premissas, há de se verificar se o réu atuou, ou não, com a necessária boa-fé na realização do negócio (objetiva e subjetiva) e se preenche os pressupostos acima quanto à sua responsabilização, pois, o que pretende o autor é o reconhecimento dessa responsabilização civil do réu e a sua consequente condenação ao pagamento de indenização do valor pago em razão do negócio jurídico de compra e venda de veículo anunciado em página da internet.
Pois bem.
Na demanda, restou incontroverso que a negociação entre as partes interessadas, autor, réu e estelionatário, iniciou-se com as conversas inauguradas pelo estelionatário com o autor, que propôs a venda do veículo por intermédio de uma negociação com um terceiro.
Também é incontroverso que este terceiro é o Sr.
Tiago, ora Réu, que fez toda a negociação com o Sr. denominado “Andrey”.
As partes convergem, ainda, acerca da situação narrada, de que, em verdade, o Sr.
Hermanic havia dito ao Sr.
Tiago que o veículo seria objeto de negociação com o Sr.
Andrey em outro negócio.
Diante de todo o arrazoado, observa-se a inexistência, desde logo, de má-fé por parte do requerido que, diante dos elementos apresentados, não poderia ter desconfiado que a situação estaria eivada de vícios que maculassem o negócio.
Seguem-se os fatos que exortam a essa conclusão, com base no conjunto probatório colacionado aos autos.
De início, importa destacar as próprias declarações autorais.
Em seu depoimento pessoal, o autor relata não ter mostrado o veículo pessoalmente ao Réu, o que, desde já, denota ausência de diligências, logo no início das negociações, já que, em tal momento, já poderia questionar o Sr.
Tiago acerca das informações prestadas pelo Sr.
Andrey.
Ainda, afirma o autor que falou ao próprio Réu (ID 119404327) que tinha um negócio com o Andrey, que envolvia um apartamento e não uma transferência propriamente de dinheiro que seria destinada ao autor.
Esse ponto é crucial para a resolução da lide, pois toda a história contada ao Réu foi confirmada pelo autor, sabedor de que era falaciosa.
Esse fator foi determinante para anuência do Requerido em relação à transação, já que os relatos se convergiam, de modo a revelar a necessária confiabilidade negocial. É dizer: não tinha como o Requerido identificar que a transação estava sendo intermediada por um golpista se o carro foi alienado por um valor médio de mercado e se tanto o autor quanto o golpista confirmaram a situação fática relacionada ao bem.
A seu turno, o autor não se valeu da segurança necessária, já que acreditou na falaciosa história de alguém que fez contato pela internet, e aceitou compactuar uma história que não era verídica.
Outro elemento indicativo é o próprio valor do bem.
Diferente do que ocorreu com o Réu, o autor sequer negociou o preço do veículo; apenas acreditou que um desconhecido lhe pagaria o valor pleiteado sem qualquer insurgência, prática esta incomum na realização de compra e venda de automóveis usados.
Evidentemente, não se pode perder de vista que, em verdade, ambas as partes foram ludibriadas por um golpista.
Isso, o próprio autor reconhece.
Confira-se o diálogo de ID 21426993“ [29/06/2018 20:47:15] Hermanic: O foda é pensar q a gente vai dividir o prejuízo q um vagabundo levou sozinho p casa”.
O que deve ser analisado, todavia, em termos de responsabilidade civil, é quem empreendeu maiores diligências, ou não, em um viés aliado à boa-fé objetiva (regra de conduta), a fim de permitir esse dano.
Nesse cenário, fica evidente que o autor é quem negligenciou o negócio e permitiu a atuação exitosa do estelionatário ao comungar propagar a falaciosa história contada, a qual foi imprescindível para permitir ao Réu que confiasse na compra e venda, que efetivamente ocorreu.
Acrescente-se que o negócio foi cumprido pelo Réu, que depositou os valores na forma negociada.
Se o acordo era que o pagamento fosse feito do Sr.
Tiago ao Sr. “Andrey”, decerto não poderia o Sr.
Tiago responder por não ter depositado a quantia na conta do autor, Sr.
Hermanic.
Não houve descumprimento contratual.
Assim, fica claro que o não cumprimento do contrato se deu por uma ação do golpista junto ao autor, ação esta sem qualquer interferência do Réu que, portanto, não deve responder pela dívida.
A má-fé, igualmente, capaz de justificar a anulação do negócio por dolo, também não foi demonstrada na atuação do Réu.
Isso porque, não há responsabilidade civil a ser atribuída ao réu, dado que comprovou inexistir liame subjetivo com o estelionatário.
Tais os fatos, não há outro caminho que não a improcedência dos pedidos.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2024 18:43
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:43
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2023 19:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/11/2023 19:21
Recebidos os autos
-
19/11/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/11/2023 17:34
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/11/2023 03:42
Decorrido prazo de HERMANIC RITA CARNEIRO LIMA em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 23:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 15:03
Expedição de Ofício.
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22/08/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:33
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 09:52
Recebidos os autos
-
17/08/2023 09:52
Outras decisões
-
08/08/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/08/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 17:37
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:37
Outras decisões
-
15/06/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/06/2023 14:01
Juntada de Certidão
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22/05/2023 18:18
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2023 18:18
Desentranhado o documento
-
22/05/2023 15:28
Juntada de Certidão
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22/05/2023 14:08
Juntada de Certidão
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17/05/2023 18:53
Expedição de Ofício.
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03/05/2023 01:23
Decorrido prazo de TIAGO MARQUES CAVALCANTE em 02/05/2023 23:59.
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25/04/2023 16:13
Recebidos os autos
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25/04/2023 16:13
Outras decisões
-
25/04/2023 01:52
Decorrido prazo de TIAGO MARQUES CAVALCANTE em 24/04/2023 23:59.
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19/04/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/04/2023 14:34
Recebidos os autos
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18/04/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/04/2023 11:22
Recebidos os autos
-
18/04/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/04/2023 10:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2023 14:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
18/04/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 11:14
Desentranhado o documento
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12/04/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 18:11
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 13:33
Recebidos os autos
-
28/03/2023 13:33
Indeferido o pedido de HERMANIC RITA CARNEIRO LIMA - CPF: *72.***.*13-50 (AUTOR)
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01/03/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/03/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 16:17
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 16:14
Juntada de Certidão
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01/03/2023 15:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 14:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
01/03/2023 15:42
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/03/2023 14:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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01/03/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 19:04
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 08:57
Expedição de Ofício.
-
12/01/2023 23:15
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 17:06
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 17:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2023 14:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
16/12/2022 14:15
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2022 16:20, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
16/12/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 03:12
Publicado Certidão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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08/12/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 17:55
Juntada de Certidão
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06/12/2022 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 13:44
Expedição de Ofício.
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUES ROCHA FONSECA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 11:03
Publicado Certidão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 12:22
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 12:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2022 16:20, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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17/11/2022 07:27
Publicado Certidão em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 14:19
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 14:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2022 15:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
10/11/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
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05/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 19:27
Recebidos os autos
-
03/10/2022 19:27
Decisão interlocutória - recebido
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01/09/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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01/09/2022 06:00
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:35
Decorrido prazo de TIAGO MARQUES CAVALCANTE em 31/08/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:35
Decorrido prazo de HERMANIC RITA CARNEIRO LIMA em 31/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 16:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2022 15:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
24/08/2022 16:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2022 13:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
24/08/2022 16:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/08/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 10:56
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 11:41
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2022 13:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
21/06/2022 09:16
Recebidos os autos
-
21/06/2022 09:16
Decisão interlocutória - recebido
-
20/06/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
31/05/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 18:16
Recebidos os autos
-
16/05/2022 18:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2022 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
10/05/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 02:47
Publicado Certidão em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 13:07
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 13:02
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 00:08
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
12/04/2022 19:22
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 19:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2022 13:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
25/03/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 14:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2022 13:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
24/03/2022 14:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/03/2022 00:33
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
23/03/2022 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 09:26
Recebidos os autos
-
22/03/2022 09:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/03/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
21/03/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 17:19
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 17:11
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 01:13
Decorrido prazo de TIAGO MARQUES CAVALCANTE em 09/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 09:36
Recebidos os autos
-
08/03/2022 09:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/03/2022 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/03/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:38
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
04/03/2022 00:38
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
01/03/2022 15:35
Publicado Certidão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
25/02/2022 16:41
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 16:38
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2022 13:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
23/02/2022 15:05
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 07:24
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
19/01/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 15:39
Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 15:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2022 13:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2021 14:29
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 14:08
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2021 13:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
26/11/2021 09:58
Recebidos os autos
-
26/11/2021 09:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/11/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/11/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 10:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/11/2021 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2021 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2021 16:53
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 16:42
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 16:25
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:27
Publicado Certidão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 18:34
Expedição de Carta.
-
22/10/2021 18:34
Expedição de Carta.
-
22/10/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 02:38
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
08/10/2021 11:25
Recebidos os autos
-
08/10/2021 11:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/10/2021 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/10/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:48
Publicado Certidão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
24/09/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:31
Publicado Certidão em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 13:49
Desentranhamento
-
14/09/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 02:48
Publicado Certidão em 10/09/2021.
-
10/09/2021 02:48
Publicado Certidão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
06/09/2021 19:02
Expedição de Certidão.
-
06/09/2021 18:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2021 13:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
02/09/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 16:32
Expedição de Ofício.
-
06/04/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 03:02
Publicado Decisão em 06/04/2021.
-
06/04/2021 03:02
Publicado Decisão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
05/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
29/03/2021 19:19
Recebidos os autos
-
29/03/2021 19:19
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2021 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
03/03/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:36
Publicado Certidão em 24/02/2021.
-
23/02/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
19/02/2021 15:50
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
27/01/2021 02:28
Publicado Decisão em 27/01/2021.
-
27/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
26/01/2021 10:16
Audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) cancelada para 25/01/2021 13:00 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
25/01/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 13:00
Recebidos os autos
-
25/01/2021 13:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/01/2021 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
25/01/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 08:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 03:30
Publicado Decisão em 22/01/2021.
-
22/01/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
21/01/2021 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2021 14:51
Expedição de Mandado.
-
20/01/2021 14:07
Recebidos os autos
-
20/01/2021 14:07
Decisão interlocutória - recebido
-
20/01/2021 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
20/01/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2021 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2021 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2021 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2021 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2021 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2021 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2021 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2021 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2021 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2020
-
19/12/2020 10:32
Recebidos os autos
-
19/12/2020 10:32
Decisão interlocutória - recebido
-
18/12/2020 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
18/12/2020 18:21
Audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) designada para 25/01/2021 13:00 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
07/12/2020 03:25
Publicado Decisão em 07/12/2020.
-
05/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
03/12/2020 13:01
Recebidos os autos
-
03/12/2020 13:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2020 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
16/11/2020 17:13
Audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) cancelada para 18/11/2020 14:00 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
11/11/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 12:15
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 02:37
Publicado Decisão em 09/11/2020.
-
09/11/2020 02:37
Publicado Decisão em 09/11/2020.
-
06/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
04/11/2020 19:32
Recebidos os autos
-
04/11/2020 19:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/10/2020 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
28/10/2020 18:38
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 10:13
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 13:17
Decorrido prazo de HERMANIC RITA CARNEIRO LIMA em 18/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 02:31
Publicado Certidão em 11/09/2020.
-
11/09/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 14:17
Expedição de Certidão.
-
09/09/2020 14:15
Audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) designada - 18/11/2020 14:00
-
03/09/2020 02:46
Publicado Decisão em 03/09/2020.
-
03/09/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 15:15
Recebidos os autos
-
01/09/2020 15:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 27/08/2020.
-
26/08/2020 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
26/08/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 11:10
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 16:34
Recebidos os autos
-
21/08/2020 02:34
Decorrido prazo de HERMANIC RITA CARNEIRO LIMA em 20/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 02:34
Decorrido prazo de TIAGO MARQUES CAVALCANTE em 20/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 15:33
Decisão interlocutória - recebido
-
20/08/2020 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
10/08/2020 14:25
Desentranhamento de documento (ID: 68160711 - MEMORIA CALCULO)
-
10/08/2020 14:21
Desentranhamento de documento (ID: 68160709 - execução honorários sucumbenciais)
-
29/07/2020 02:34
Publicado Decisão em 29/07/2020.
-
29/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 13:01
Recebidos os autos
-
27/07/2020 13:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/07/2020 13:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/07/2020 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
20/07/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 10/07/2020.
-
10/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 10/07/2020.
-
09/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 12:33
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 10:41
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 12:25
Recebidos os autos
-
06/07/2020 16:46
Decisão interlocutória - recebido
-
03/07/2020 18:13
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 17:39
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
30/06/2020 15:09
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 11:45
Expedição de Certidão.
-
22/06/2020 17:57
Expedição de Ofício.
-
28/05/2020 14:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de ANDREY NASSER DIAS em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de HERMANIC RITA CARNEIRO LIMA em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 17:57
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
13/04/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 11:46
Recebidos os autos
-
07/04/2020 11:46
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2020 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/03/2020 12:03
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2020 03:19
Decorrido prazo de ANDREY NASSER DIAS em 19/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 03:19
Decorrido prazo de ANDREY NASSER DIAS em 19/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 03:19
Decorrido prazo de ANDREY NASSER DIAS em 19/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 03:19
Decorrido prazo de ANDREY NASSER DIAS em 19/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 03:12
Publicado Certidão em 20/02/2020.
-
19/02/2020 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 18:39
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2020 11:06
Expedição de Certidão.
-
06/02/2020 13:30
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 17:05
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 16:43
Desentranhamento de documento (ID: 55177562 - 0724188-17 - ANDREY NASSER DIAS - RUA DOS INCONFIDENTES 914, FUNCIONARIOS SAVASSI, BH - MG CUMPRIDO)
-
03/02/2020 15:07
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 22:11
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2019 13:42
Expedição de Certidão.
-
11/12/2019 13:42
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2019 13:40
Expedição de Mandado.
-
11/12/2019 13:40
Juntada de mandado
-
11/12/2019 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2019 13:38
Expedição de Mandado.
-
11/12/2019 13:38
Juntada de mandado
-
11/12/2019 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2019 13:36
Expedição de Mandado.
-
11/12/2019 13:36
Juntada de mandado
-
11/12/2019 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2019 13:33
Expedição de Mandado.
-
11/12/2019 13:33
Juntada de mandado
-
11/12/2019 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2019 13:31
Expedição de Mandado.
-
11/12/2019 13:31
Juntada de mandado
-
15/10/2019 15:00
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 13:10
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 08:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 06:26
Publicado Decisão em 23/08/2019.
-
22/08/2019 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2019 12:25
Recebidos os autos
-
21/08/2019 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 12:25
Decisão interlocutória - recebido
-
01/08/2019 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
24/07/2019 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2019 17:50
Recebidos os autos
-
10/07/2019 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 17:50
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2019 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/06/2019 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2019 17:43
Expedição de Certidão.
-
06/06/2019 17:43
Juntada de Certidão
-
18/05/2019 05:14
Decorrido prazo de HERMANIC RITA CARNEIRO LIMA em 16/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 17:12
Decorrido prazo de TIAGO MARQUES CAVALCANTE em 13/05/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 03:41
Publicado Decisão em 24/04/2019.
-
23/04/2019 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2019 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2019 18:12
Recebidos os autos
-
16/04/2019 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2019 18:12
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2019 11:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/03/2019 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/03/2019 17:30
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2019 03:28
Publicado Decisão em 18/03/2019.
-
15/03/2019 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2019 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2019 19:10
Recebidos os autos
-
13/03/2019 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2019 19:10
Decisão interlocutória - recebido
-
12/03/2019 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/03/2019 13:57
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 12:39
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2019 02:59
Publicado Certidão em 15/02/2019.
-
14/02/2019 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2019 07:56
Publicado Certidão em 14/02/2019.
-
14/02/2019 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2019 17:37
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 17:29
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2019 15:59
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2018 04:08
Publicado Certidão em 19/12/2018.
-
19/12/2018 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2018 12:59
Expedição de Certidão.
-
17/12/2018 12:59
Juntada de Certidão
-
16/12/2018 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2018 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2018 12:55
Expedição de Certidão.
-
13/12/2018 12:55
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 13:35
Decorrido prazo de TIAGO MARQUES CAVALCANTE em 11/12/2018 23:59:59.
-
23/11/2018 02:37
Publicado Edital em 23/11/2018.
-
22/11/2018 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2018 17:08
Expedição de Certidão.
-
20/11/2018 17:08
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2018 12:35
Expedição de Certidão.
-
19/11/2018 12:35
Juntada de Certidão
-
26/10/2018 09:34
Decorrido prazo de HERMANIC RITA CARNEIRO LIMA em 25/10/2018 23:59:59.
-
23/10/2018 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2018 17:15
Expedição de Certidão.
-
19/10/2018 17:15
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 17:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/10/2018 07:05
Publicado Decisão em 04/10/2018.
-
04/10/2018 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2018 14:30
Classe Processual PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
02/10/2018 18:02
Expedição de Edital.
-
02/10/2018 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2018 18:00
Expedição de Mandado.
-
02/10/2018 16:57
Classe Processual REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) alterada para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
-
02/10/2018 16:45
Recebidos os autos
-
02/10/2018 16:45
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2018 03:30
Publicado Decisão em 27/09/2018.
-
26/09/2018 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
-
26/09/2018 11:11
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2018 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2018 18:55
Recebidos os autos
-
24/09/2018 18:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/09/2018 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
-
19/09/2018 16:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2018 03:15
Publicado Decisão em 04/09/2018.
-
03/09/2018 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2018 19:44
Recebidos os autos
-
30/08/2018 19:43
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2018 15:51
Publicado Decisão em 29/08/2018.
-
29/08/2018 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2018 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2018 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA
-
28/08/2018 12:36
Expedição de Certidão.
-
28/08/2018 12:36
Juntada de Certidão
-
27/08/2018 22:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/08/2018 14:07
Expedição de Certidão.
-
27/08/2018 14:07
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2018 11:16
Recebidos os autos
-
23/08/2018 11:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/08/2018 15:56
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 18ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
17/08/2018 15:56
Juntada de Certidão
-
17/08/2018 15:50
Remetidos os Autos da(o) 18ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
17/08/2018 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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