TJDFT - 0706347-89.2021.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 15:26
Arquivado Provisoramente
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05/11/2024 15:27
Decorrido prazo de CLEIDIMAR DE CARVALHO MOURA em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 10:24
Recebidos os autos
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08/10/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/10/2024 10:24
Indeferido o pedido de CLEIDIMAR DE CARVALHO MOURA - CPF: *76.***.*70-82 (EXEQUENTE)
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23/09/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
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06/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 14:04
Arquivado Provisoramente
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16/02/2024 06:02
Decorrido prazo de VILMAR DE CARVALHO MOURA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:02
Decorrido prazo de CLEIDIMAR DE CARVALHO MOURA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706347-89.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEIDIMAR DE CARVALHO MOURA, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VILMAR DE CARVALHO MOURA DECISÃO No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Presumo que inexistam bens de propriedade do executado capazes de saldar a dívida.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 08/01/2028, eis que o título executivo é uma sentença, que julgou procedente ação anulatória de negócio jurídico com reparação de danos morais e materiais, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 03 anos, nos termos do art. 206,§ 3º, V, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e art. 206-A do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
08/01/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/01/2024 19:15
Recebidos os autos
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06/01/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2024 19:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/12/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/11/2023 04:09
Decorrido prazo de CLEIDIMAR DE CARVALHO MOURA em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 03:41
Decorrido prazo de VILMAR DE CARVALHO MOURA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:41
Decorrido prazo de CLEIDIMAR DE CARVALHO MOURA em 23/10/2023 23:59.
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13/10/2023 22:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/10/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:40
Juntada de Certidão
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29/09/2023 15:40
Juntada de Certidão
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28/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706347-89.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEIDIMAR DE CARVALHO MOURA, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VILMAR DE CARVALHO MOURA DECISÃO 1.
Da manutenção da penhora do imóvel No ID n. 166269161 a parte credora DEFENSORIA PÚBLICA informou o desinteresse na manutenção da penhora sobre o imóvel.
Por outro lado, o credor CLEIDIMAR manifestou interesse na manutenção da constrição, conforme petição de ID n. 170734586.
Diante da oposição do primeiro exequente, a impugnação apresentada no ID n. 157605443 deverá ser objeto de embargos de terceiro, em autos apartados, diante da alegação de que o imóvel pertence a terceiro. 2.
Das providências determinadas na sentença Em relação à expedição de ofício determinada na sentença, verifico que o ofício já foi expedido e a ordem foi atendida pela Junta Comercial, conforme ID n. 117410710.
Sobre o pedido de que seja comunicado acerca da sentença em todos os processos em que a empresa figure como devedor, verifico que não consta tal determinação na sentença.
Dessa forma, não será expedida qualquer diligência nesse sentido por parte deste Juízo.
Caberá a parte interessada, caso entenda ser o caso, ingressar nos processos em questão e noticiar o teor da sentença proferida nestes autos, para eventuais providências cabíveis por parte dos juízos competentes. 3.
Do pedido de desconsideração da personalidade jurídica O exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da parte devedora, com vistas a atingir o patrimônio da empresa V & C MOURA CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA, ao argumento de que o devedor utiliza a empresa com intuito de desvio de finalidade e confusão patrimonial.
As pesquisas de ativos financeiros da executada pelo sistema e nos demais sistemas eletrônicos disponíveis mostraram-se infrutíferas, sendo certo que não foi possível a satisfação do débito com a utilização dos referidos sistemas informatizados.
Com efeito, está configurado o esgotamento patrimonial da devedor.
A empresa V & C MOURA CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA é uma sociedade cujos sócios respondem de forma limitada.
Diante dessas circunstâncias, a exequente defendeu que o devedor se utiliza da empresa para ocultar patrimônio, por isso, postulou a desconsideração inversa da personalidade jurídica da instituição do devedor para a empresa V & C MOURA responda pelas dívidas da pessoa física.
No caso dos autos, a parte credora não apresentou qualquer documento para fundamentar suas alegações de confusão patrimonial e desvio de finalidade.
Não houve, sequer, comprovação da documentação cadastral da empresa e de seus atos constitutivos.
Ademais, para análise do pedido é imprescindível examinar se há também fraude, requisito exigido legalmente pela norma do artigo 50 do CC/02 para a desconsideração da personalidade jurídica, já que a relação existente entre as partes não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor.
A exequente não fez prova inequívoca do alegado intuito fraudulento por parte da executada, não havendo elementos capazes de formar convicção bastante à medida excepcional.
Com efeito, a fraude e o evento danoso não estão demonstrados nos autos, circunstâncias que não causam a responsabilização patrimonial dos sócios por dívida da pessoa jurídica.
Esta é a inteligência do art. 50 do Código Civil de 2002.
Apenas a insolvência da pessoa jurídica e o encerramento irregular das atividades empresariais não é suficiente para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, já que não se amolda às hipóteses previstas no artigo 50, do Código Civil, que adota a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.
Sobre o assunto, destaque-se o decidido recentemente pelo Eg.
TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
PRESSUPOSTOS LEGAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Não se tratando de relação jurídica sujeita às disposições do microssistema protetivo do consumidor, para aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica deve-se observar os requisitos erigidos no art. 50 do CC. 2.
Nos termos do art. 50 do CC, somente se demonstrado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, o juiz estará autorizado a determinar a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio pessoal dos sócios ou dos administradores da pessoa jurídica. 3.
A ausência de bens aptos à satisfação do crédito, bem como o encerramento ou a dissolução irregular das atividades da sociedade não têm o condão de autorizar a desconsideração da personalidade jurídica se não comprovados os requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1638142, 07200645220228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no PJe: 18/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, não estando presentes os requisitos necessário para a adoção da medida, INDEFIRO o pedido instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, para atingir bens da empresa V & C MOURA. 4.
Da diligência junto ao CNIB Quanto ao pedidos de decretação da indisponibilidade de bens do executado no Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) indefiro-o porquanto este Juízo, com o intuito de colaborar com o bom andamento do feito, já realizou todas as pesquisas nos sistemas conveniados sem, contudo, obter êxito em localizar bens ou ativos financeiros do executado.
Na prática, diante das pesquisas infrutíferas, não há bens passíveis de indisponibilidade, tonando a medida inócua para a finalidade pretendida. 5.
Das ofícios para localização de saldo de FGTS e PASEP Em relação às expedições de ofícios a fim de obter informações sobre saldo em favor do devedor junto ao PASEP e ao FGTS, anoto que as referidas quantias, caso existentes, além de serem impenhoráveis, teriam sido declaradas junto à Receita Federal e constariam na consulta INFOJUD, o que não ocorreu.
Assim, indefiro o requerimento. 6.
Da pesquisa SIABAJUD com ordem de reiteração automática O exequente requer seja realizada nova diligência, via SISBAJUD, sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar a utilização do sistema por mais uma vez, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas.
Indefiro o pleito de pesquisa de ativos com reiteração automática pelos seguintes fundamentos.
Quando realizada a pesquisa tradicional, há um único número de protocolo para a resposta.
Já no sistema de reiteração os números de protocolo se reproduzem para cada dia de pesquisa deferida.
Em sendo assim, a secretaria terá que operacionalizar vários números de protocolo, o que inviabiliza o trabalho da serventia.
Para dificultar ainda mais, os valores eventualmente bloqueados devem ser reunidos, manualmente para transferência de cada um, com seus respectivos identificadores.
A destinação de cada bloqueio será para uma conta judicial diferente, o que impacta na expedição de alvarás e ofícios.
Para além da falta de viabilidade na operacionalização da reiteração automática, destaco que a ferramenta não tem apresentado qualquer efetividade, ainda mais nesta circunscrição judiciária de Planaltina em que as partes não possuem elevado poder aquisitivo e a grande maioria dos bloqueios gera impugnações por serem decorrentes de salário.
Por fim, importante ressaltar que o cabe ao juiz determinar o cancelamento de bloqueios excessivos no prazo de 24 horas, e no mesmo prazo acolher ou rejeitar a impugnação do executado.
Contudo, no sistema de reiteração automática é impossível ao juiz cumprir o comando legal porque o sistema opera diariamente com protocolos e respostas diversas. 7.
Da suspensão da CNH do devedor Sobre o pedido suspensão da CNH do devedor, decido.
Não se deve olvidar que é assegurado ao credor a garantia constitucional do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional.
Mas não é só isso.
O CPC também garante às partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º, do NCPC).
Entretanto, a medida da forma em que é deduzida, impõe restrições a direitos fundamentais que são, igualmente, assegurados constitucionalmente (art. 5º, XV, da CRFB).
Com efeito, a suspensão do direito de dirigir, aplicada como medida coercitiva objetivando a efetivação da tutela jurisdicional, apenas poderá ser concedida em situações excepcionais, sendo imprescindível o esgotamento dos meios regulares de busca de patrimônio, bem assim quando demonstrada a inequívoca má-fé do devedor e a nítida intenção de esquivar-se de suas obrigações, subtraindo seus bens com o objetivo de frustrar o pagamento da dívida.
Em suma, deve ser demonstrado que o devedor, embora tenha condições, utiliza de subterfúgios para não pagar o débito.
Em outras palavras, é o caso concreto que indicará qual vetor axiológico prepondera, dando solução à colisão entre os direitos fundamentais em discussão nestes autos.
No caso dos autos, não há elementos que indicam a inequívoca má-fé do devedor e a intenção de esquivar-se de suas obrigações, não sendo o caso, portanto, de atribuir menor valor à garantia prevista no art. 5º, XV, da CRFB, em detrimento da efetividade da tutela jurisdicional.
Dessa forma, indefiro o pedido de ID n. 170734586. 8.
Da inscrição do nome do devedor no SERASAJUD Defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, via SerasaJud.
Expeçam-se as diligências necessárias.
A exequente será responsável por comunicar a este Juízo qualquer forma de extinção do crédito, inclusive prescrição, para o imediato cancelamento da anotação, tal como preconiza o artigo 782, § 4º, CPC.
Sem prejuízo, indique a parte exequente bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/09/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 14:03
Recebidos os autos
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25/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:03
Deferido em parte o pedido de CLEIDIMAR DE CARVALHO MOURA - CPF: *76.***.*70-82 (EXEQUENTE)
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11/09/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:36
Decorrido prazo de CLEIDIMAR DE CARVALHO MOURA em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706347-89.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CLEIDIMAR DE CARVALHO MOURA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VILMAR DE CARVALHO MOURA DECISÃO O autor constituiu advogado particular no ID n. 165035877.
Assim, descadastre-se a Defensoria Pública de representação do autor, mantendo a Defensoria cadastrada no polo ativo da execução, uma vez que é credora dos honorários de sucumbência.
Anote-se, cadastre-se e retifique-se.
No ID n. 157605443 o devedor sinalizou interesse no pagamento parcelado da dívida e apresentou impugnação alegando que o imóvel de matrícula 60.781, penhorado na decisão de ID n. 153713875, foi vendido em 05/10/2020 para terceiro.
Apresentou contrato de cessão de direitos no ID n. 157606663.
Em relação ao interesse no acordo, a parte autora se manifestou no ID n. 160055659, requerendo a intimação do devedor para apresentar os termos do pagamento parcelado.
Intimado, o executado se manteve inerte (ID n. 164950882).
Assim, entendo que a tentativa de acordo, por ora, restou infrutífera.
Antes de analisar a impugnação de ID n. 157605443, intime-se a parte credora para se manifestar, especificamente sobre a impugnação do devedor, devendo informar se tem interesse na manutenção da penhora sobre o imóvel, diante do documento de ID n. 157606663.
Prazo: 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/07/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/07/2023 19:45
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 11:45
Recebidos os autos
-
21/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 11:45
Outras decisões
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14/07/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/07/2023 22:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/07/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 01:23
Decorrido prazo de VILMAR DE CARVALHO MOURA em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/05/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 01:10
Decorrido prazo de VILMAR DE CARVALHO MOURA em 28/04/2023 23:59.
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19/04/2023 13:36
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 23:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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27/03/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:43
Juntada de Certidão
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01/02/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 10:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/10/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 10:24
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de VILMAR DE CARVALHO MOURA em 29/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 17:01
Juntada de Certidão
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24/08/2022 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2022 20:01
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 22:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/05/2022 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2022 00:33
Decorrido prazo de VILMAR DE CARVALHO MOURA em 18/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 07:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/04/2022 00:43
Publicado Decisão em 27/04/2022.
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26/04/2022 06:54
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 02:24
Decorrido prazo de VILMAR DE CARVALHO MOURA em 25/04/2022 23:59:59.
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26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
23/04/2022 15:59
Recebidos os autos
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23/04/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2022 15:59
Decisão interlocutória - recebido
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20/04/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/04/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 09:00
Transitado em Julgado em 04/03/2022
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15/03/2022 00:40
Publicado Edital em 15/03/2022.
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14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
12/03/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2022 10:41
Expedição de Edital.
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10/03/2022 17:30
Recebidos os autos
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10/03/2022 17:30
Juntada de Certidão
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09/03/2022 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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07/03/2022 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/03/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 11:36
Expedição de Certidão.
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07/03/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de VILMAR DE CARVALHO MOURA em 04/03/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:34
Publicado Sentença em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
07/02/2022 09:35
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 18:11
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2022 14:08
Recebidos os autos
-
03/02/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 14:08
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2022 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/01/2022 20:18
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2022 16:35
Recebidos os autos
-
14/01/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/12/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 16:34
Recebidos os autos
-
20/10/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 16:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/10/2021 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/10/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 02:43
Decorrido prazo de VILMAR DE CARVALHO MOURA em 11/10/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 19:35
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2021 15:56
Recebidos os autos
-
25/06/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 15:56
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2021 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/06/2021 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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