TJDFT - 0724548-67.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0745399-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ERIKA DANIELLA FELIPE DE MOURA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 206239339 e 206241977), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos ID's 206239339 e 206241977, sendo: R$ 179,24, em favor da parte exequente - ERIKA DANIELLA FELIPE DE MOURA - CPF/CNPJ: *15.***.*27-91; R$ 19,61 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/06/2024 16:41
Baixa Definitiva
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03/06/2024 14:27
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de MAURICIO POVOA CHAVES em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSIMAR RODRIGUES SIQUEIRA em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 28/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:19
Publicado Acórdão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:55
Recebidos os autos
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03/05/2024 15:47
Conhecido o recurso de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (RECORRENTE) e provido em parte
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03/05/2024 15:47
Desentranhado o documento
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03/05/2024 15:46
Juntada de Certidão de julgamento
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03/05/2024 13:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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03/05/2024 13:32
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 15:25
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2024 15:25
Desentranhado o documento
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23/04/2024 15:25
Juntada de intimação de pauta
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23/04/2024 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2024 17:50
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker
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15/04/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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15/04/2024 17:15
Juntada de Certidão
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12/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2024 17:33
Recebidos os autos
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19/03/2024 14:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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20/02/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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20/02/2024 12:01
Juntada de Certidão
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19/02/2024 19:50
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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