TJDFT - 0724561-54.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 09:02
Baixa Definitiva
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01/10/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 09:01
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de HAGTA BEATRIZ GOMCALVES DE MENEZES em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DO CONTRATO PELA OPERADORA.
REQUISITOS.
CONSUMIDORA PORTADORA DE ENCEFALITE AUTOIMUNE ANTI-NMDA EM TRATAMENTO.
MANUTENÇÃO DO VÍNCULO ATÉ O FIM DO TRATAMENTO EM CURSO.
TEMA 1.082/STJ.
DANO MORAL.
VALORAÇÃO.
I – Consoante teoria da asserção e os fatos narrados na inicial, a Administradora-ré rescindiu o contrato relativo ao plano de saúde da autora, de modo que há pertinência subjetiva em integrar o polo passivo da demanda.
Rejeitada alegação de ilegitimidade passiva.
II – A Lei 9.656/1998 não veda a rescisão unilateral e imotivada dos contratos de planos coletivos de assistência à saúde, desde que haja disposição expressa no contrato, art. 17-A, §2º, bem como respeitada a continuidade do vínculo contratual para os beneficiários que estiverem internados ou em tratamento médico garantidor de sobrevivência ou de sua incolumidade física, salvo se a Operadora e a Administradora demonstrarem que mantiveram a assistência ao beneficiário em tratamento/internado, com a migração para plano de saúde individual ou a contratação de novo plano coletivo, Tema 1.082/STJ.
III – Na lide em exame, as rés não comprovaram a regularidade da rescisão do contrato do plano de saúde da autora, ao contrário, os elementos do processo evidenciam que o cancelamento do plano não observou as exigências contratuais e legais, além de ter sido negada a portabilidade de carências pela Administradora-ré.
IV – A rescisão irregular do plano de saúde no momento em que a beneficiária necessitou dos serviços para continuidade do tratamento de encefalite autoimune, exorbitou o mero aborrecimento e angústia para caracterizar evidente violação aos seus direitos de personalidade.
V - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão.
A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Mantido o valor fixado pela r. sentença.
VI – Apelações da autora e das rés desprovidas. -
29/08/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:03
Conhecido o recurso de HAGTA BEATRIZ GOMCALVES DE MENEZES - CPF: *65.***.*49-18 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 07:33
Recebidos os autos
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11/07/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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11/07/2024 12:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/07/2024 14:48
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/07/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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