TJDFT - 0724277-19.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 19:41
Decorrido prazo de PEDRO PANTEL BOGEA CARVALHO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:32
Decorrido prazo de PEDRO PANTEL BOGEA CARVALHO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 16:07
Baixa Definitiva
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25/04/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 15:56
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:15
Publicado Acórdão em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0724277-19.2023.8.07.0016 EMBARGANTE(S) PEDRO PANTEL BOGEA CARVALHO EMBARGADO(S) BANCO INTER SA e BP INTERMEDIACAO ONLINE DE SERVICOS DE LOGISTICA LTDA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1834612 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO.
REGRAMENTO PRÓPRIO DA LEI 9.099/95.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor por entender que a decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado por ser deserto contém erro material e omissão.
Alega não ter sido intimado para apresentar os comprovantes de pagamento que, por um equívoco, não foram anexados aos autos. 2.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos. 3.
Os embargos de declaração têm a função, única e exclusiva, de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão acerca de determinado ponto ou questão e corrigir erro material (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça admite embargos de declaração contra decisão fundada em premissa equivocada. 4.
No caso dos autos, não se configura o vício alegado, pretendendo a parte, na realidade, rejulgamento da matéria já apreciada pela decisão monocrática, uma vez que, como o recorrente apresentou apenas as guias para recolhimento do preparo recursal, desacompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, o recurso foi considerado deserto. 5.
Conforme o Enunciado 80, “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)”. 6.
No art. 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais, há previsão expressa da imediata declaração da deserção do recurso interposto sem a comprovação do pagamento do preparo e das custas processuais dentro do prazo recursal e independentemente de intimação, o que deixa clara a inaplicabilidade do artigo1.007, § 4º, do CPC nos Juizados Especiais. 7.
Desse modo, o recolhimento do preparo e das custas processuais não afasta a deserção se não for comprovado nos autos no prazo peremptório, sendo vedada a prorrogação. À vista disso, não merece reparo a decisão atacada 8.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95).
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Março de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNANIME. -
26/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:51
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 14:18
Juntada de intimação de pauta
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06/03/2024 18:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 15:28
Recebidos os autos
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29/02/2024 22:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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29/02/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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29/02/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724277-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: PEDRO PANTEL BOGEA CARVALHO EMBARGADO: BANCO INTER SA, BP INTERMEDIACAO ONLINE DE SERVICOS DE LOGISTICA LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM(ª).
Juiz(a) Relator(a), intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (Defensoria Pública - art.186, do CPC).
Brasília, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024. -
20/02/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:00
Juntada de Certidão
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20/02/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 07:59
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/02/2024 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:37
Recebidos os autos
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05/02/2024 13:37
Não recebido o recurso de PEDRO PANTEL BOGEA CARVALHO - CPF: *36.***.*15-87 (RECORRENTE).
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02/02/2024 00:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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02/02/2024 00:24
Recebidos os autos
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30/01/2024 23:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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08/01/2024 11:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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20/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 18:42
Recebidos os autos
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15/12/2023 18:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PEDRO PANTEL BOGEA CARVALHO - CPF: *36.***.*15-87 (RECORRENTE).
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15/12/2023 14:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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07/12/2023 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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07/12/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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04/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 18:25
Recebidos os autos
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30/11/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 02:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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27/10/2023 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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27/10/2023 16:32
Juntada de Certidão
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27/10/2023 16:29
Recebidos os autos
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27/10/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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