TJDFT - 0724760-02.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 12:18
Baixa Definitiva
-
30/05/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 12:16
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA TRINDADE DE FREITAS em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 17:04
Conhecido em parte o recurso de HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA - CPF: *09.***.*43-38 (APELANTE) e provido em parte
-
30/04/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/04/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/03/2024 14:51
Recebidos os autos
-
29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA em 28/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
26/02/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0724760-02.2020.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA APELADO: MARIA TRINDADE DE FREITAS DESPACHO 1.
Apelação cível interposta por Helen Carolina Ferreira Pereira contra a sentença da 7ª Vara Cível de Brasília que, em ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança, julgou procedentes os pedidos da inicial (ID nº 53948046, págs. 1-6). 2.
O comprovante de pagamento do preparo juntado pela apelante (ID nº 55688596) está incompleto e não possui dados suficientes para correlacioná-lo à guia do preparo da apelação (ID nº 55688595). 3.
Intime-se a apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte o comprovante completo e tempestivo, com o respectivo código de barras da guia, ou recolha em dobro o preparo recursal, sob pena de não conhecimento (CPC, art. 1.007, §4º). 4.
Após, retornem-me os autos. 5.
Publique-se.
Brasília, DF, 19 de fevereiro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
19/02/2024 16:06
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
08/02/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0724760-02.2020.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA APELADO: MARIA TRINDADE DE FREITAS DECISÃO 1.
Apelação cível interposta por Helen Carolina Ferreira Pereira contra a sentença da 7ª Vara Cível de Brasília que, em ação de despejo por falta de pagamento, julgou procedentes os pedidos da inicial (ID nº 53948046, págs. 1-6). 2.
A ré, ora apelante, foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça. 3.
Na análise dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, a apelante foi intimada para apresentar documentos atualizados com o intuito de demonstrar a necessidade manutenção da gratuidade de justiça, sob pena de revogação (ID nº 54612999, págs. 1-2). 4.
Regularmente intimada, a apelante se manifestou no ID nº 55304227 e seguintes. 5.
Cumpre decidir. 6.
A suspensão da exigibilidade para o pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser deferida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Para evitar que a situação de pobreza jurídica constitua um obstáculo ao exercício do direito de ação, criou-se o instituto da gratuidade de justiça. 7.
A concessão do benefício da justiça gratuita não constitui uma benesse do Estado a todos aqueles que a requerem, mas um mecanismo de proteção do acesso ao Poder Judiciário. 8.
Se juízes e tribunais deferirem esse benefício a qualquer pessoa, ter-se-á um aumento indevido do custo do serviço público de prestação jurisdicional que será repassado para toda a sociedade indevidamente.
Precedente: TJDFT, Acórdão nº 1145128, 07168075820188070000, Relatora Ana Cantarino, 8ª Turma Cível, Publicado no DJE de 22/01/2019. 9.
Não há suporte legal para a concessão ou para a manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos, como neste caso.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 10 A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei. 11.
O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). 12.
Este Tribunal de Justiça é o único Tribunal com competência estadual sujeito à Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, conhecida como Emenda Constitucional do Teto dos Gastos Públicos.
Mesmo mantido pela União, esta Corte não pode desconsiderar sua condição de gerador de receita para custeio das suas próprias despesas. 13.
Qualquer renúncia fiscal voluntariosa atenta contra a democracia tributária, em que todos devem contribuir para a manutenção do Estado, mas só aqueles que usam serviços públicos específicos devem ser obrigados a pagar as taxas impostas por lei.
O serviço público de prestação jurisdicional está sujeito a taxas, conhecidas como "custas", a serem pagas por quem busca o Poder Judiciário. 14.
A partir de estudos feitos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional. 15.
Devidamente intimada para comprovar, mediante a juntada de documentos atualizados, a hipossuficiência de renda, a apelante se manifestou no ID nº 55304227 anexando apenas os extratos bancários e a certidão expedida pelo SERASA que já constava nos autos. 16.
A apelante deixou de apresentar a documentação exigida no referido despacho e não justificou a impossibilidade de fazê-lo.
Não foram apresentadas as últimas declarações do imposto de renda; comprovantes de despesas atualizados e os últimos comprovantes de rendimentos. 17.
Como consequência, depreende-se que a apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, mediante a juntada de documentos, a hipossuficiência de renda atual para justificar a manutenção do benefício excepcional da gratuidade de justiça. 18.
Do mesmo modo, não há elementos documentais idôneos e suficientes para comprovar que o recolhimento das custas processuais interferirá na sua subsistência ou de sua família, o que deve conduzir à revogação do benefício.
Precedente deste Tribunal de Justiça: Acórdão nº 1223168, 07192330920198070000, Relator Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, data de julgamento 11/12/2019, publicado no DJE de 24/1/2020.
DISPOSITIVO 19.
Revogo a gratuidade de justiça diante da ausência de pressupostos fáticos e legais para a sua manutenção. 20.
Intime-se a apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha o preparo deste recurso, sob pena de não conhecimento, (CPC, art. 101, § 2º). 21.
Concluída a diligência, retornem-me os autos. 22.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, DF, 30 de janeiro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
30/01/2024 18:26
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:26
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
30/01/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
29/01/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 02:18
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/12/2023 16:52
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
30/11/2023 18:45
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
29/11/2023 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/11/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 10:20
Recebidos os autos
-
29/11/2023 10:20
Processo Reativado
-
29/06/2023 12:27
Baixa Definitiva
-
29/06/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 12:27
Transitado em Julgado em 29/06/2023
-
29/06/2023 12:26
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
29/06/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA TRINDADE DE FREITAS em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:05
Decorrido prazo de HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA em 28/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:07
Publicado Ementa em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 16:37
Conhecido o recurso de MARIA TRINDADE DE FREITAS - CPF: *65.***.*00-78 (APELANTE) e não-provido
-
01/06/2023 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 12:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 17:08
Deliberado em Sessão - Retirado
-
04/05/2023 12:59
Recebidos os autos
-
04/05/2023 12:59
Defiro
-
03/05/2023 18:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro
-
03/05/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 15:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/04/2023 18:08
Recebidos os autos
-
16/04/2023 17:34
Recebidos os autos
-
16/04/2023 17:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
16/04/2023 17:33
Recebidos os autos
-
04/04/2023 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
03/04/2023 23:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2023 00:05
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 17:55
Recebidos os autos
-
08/03/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 17:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
08/03/2023 17:53
Recebidos os autos
-
08/03/2023 17:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
08/03/2023 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
08/03/2023 17:43
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
08/03/2023 17:36
Juntada de Petição de agravo interno
-
02/03/2023 00:06
Decorrido prazo de HELEN CAROLINA FERREIRA PEREIRA em 01/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 00:05
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 19:13
Recebidos os autos
-
14/02/2023 19:13
Não conhecido o recurso de MARIA TRINDADE DE FREITAS - CPF: *65.***.*00-78 (APELANTE)
-
14/02/2023 18:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
14/02/2023 18:12
Recebidos os autos
-
13/12/2022 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
13/12/2022 12:25
Recebidos os autos
-
13/12/2022 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
13/12/2022 00:11
Recebidos os autos
-
13/12/2022 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/12/2022 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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