TJDFT - 0724909-33.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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01/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:08
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:51
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/06/2024 15:58
Juntada de Certidão
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20/06/2024 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:49
Juntada de Certidão
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28/05/2024 20:24
Juntada de Petição de apelação
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24/05/2024 03:29
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/05/2024 23:59.
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10/05/2024 15:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724909-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREA KASMIM BARCELLOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação de ação de obrigação de fazer proposta por ANDREA KASMIM BARCELLOS em desfavor do BANCO DE BRASÍLIA S.A.
A autora, médica da Secretaria de Saúde do GDF, narra que possui diversos descontos em folha de pagamento e mútuos contraídos com o banco requerido que são debitados na mesma conta-corrente na qual aufere seu salário, de forma que, atualmente, está ficando sem saldo para quitar suas despesas pessoais.
Em virtude desses fatos, postula, tanto liminarmente quanto o mérito, que o réu seja compelido a limitar os descontos realizados em conta corrente ao percentual legal de 35%, sob pena de multa.
A Lei Federal nº14.871/2021 permite ao consumidor a opção de renegociar todas as dívidas de uma só vez, criando um plano de pagamento adequado às suas condições pessoais tal como ocorre com empresas na recuperação judicial.
Naturalmente, o diploma e a regulamentação complementar estabelecem critérios objetivos a serem observados para que o consumidor faça jus à repactuação pleiteada.
Ou seja, o consumidor não tem direito automático à repactuação.
O Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Dele extraem-se requisitos inexistentes no presente feito e que, por conseguinte, motivam sua improcedência.
A começar pelo valor entendido como mínimo existencial para fins da lei.
A quantia, destaca-se, consta do art. 3º do mencionado decreto, recentemente alterado pela redação do Decreto nº 11.567, de 2023, e, pelo dispositivo, a quantia é de R$600,00 (seiscentos reais).
Art. 3º: No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Ademais, o art. 4º, parágrafo único, alínea h, daquele decreto também explica que as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica são excluídas do cálculo para aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial.
Art. 4º.
Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica.
Nessa perspectiva, consultando-se o contracheque da autora, Médico Pediatra da Secretaria de Saúde do GDF, percebo que, abatidas as dívidas de empréstimos e descontos legais, há um saldo positivo de mais de 5 mil reais, quantia muito superior àquela estabelecida pelo Regulamento para ser considerado como mínimo existencial.
Este Tribunal já teve oportunidade de se debruçar sobre o tema.
Colijo arestos.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA RECURSAL.
PEDIDO FEITO NO BOJO DA APELAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA.
NÃO CONHECIMENTO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COM CONTEÚDO NEGATIVO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
NÃO CONHECIMENTO.EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ART. 1º, § 1º DA LEI N. 10.820/2003.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS MENSAIS DO MUTUÁRIO.
ABATIMENTO DOS DESCONTOS COMPULSÓRIOS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO.
EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
TEMA 1085 DO STJ.
LEI N. 14.181/2021.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
PACTA SUNT SERVANDA.
INTERVENÇÃO JUDICIAL MÍNIMA.
EXCEPCIONALIDADE DA REVISÃO CONTRATUAL.
REGULARIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS PREVISTOS NA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. [...] 7.
De acordo com a Lei n. 14.181/2021, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial (...). 7.1.
Para o implemento da repactuação das dívidas deverão ser observadas as diretrizes previstas no § 4º da Lei n. 14.181/2021. 7.2.
Se a proposta de acordo apresentada pelo consumidor não atende ao requisito objetivo de prazo máximo de 5 (cinco) anos para quitação deve ser rejeitada a repactuação das dívidas. 8.
O estrito cumprimento do que fora livremente pactuado pelas partes contratantes não pode ser considerado violação aos direitos e garantias previstos na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto São José da Costa Rica). 9.
Apelação parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, não provida.
Honorários sucumbenciais majorados.
Exigibilidade suspensa. (TJ-DF 07263438520218070001 1651447, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 07/12/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/01/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
COMPROVACÃO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1.085/STJ.
SUPERENDIVIDAMENTO.
NÃO COMPROVADO.
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. [...] 5. É cediço que a Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021), que promoveu modificações no Código de Defesa do Consumidor, estabelece rito específico para as ações de repactuação de dívidas, estabelecendo um procedimento bifásico. 5.1.
De acordo com as alterações promovidas pela mencionada legislação, deve ser observada, inicialmente, a fase de conciliação, com a presença de todos os credores das dívidas afetas ao qualificado como superendividado, oportunidade na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor). 6.
O artigo 54-A, § 1º do Código Consumerista estabelece que se entende por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. 6.1.
Com o objetivo de regulamentar o citado dispositivo legal, em julho/2022 foi editado o Decreto n. 11.150 que, em seu artigo 3º, caput e § 1º determina que se deve considerar como mínimo existencial do consumidor a renda mensal correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, sendo que a situação de superendividamento deve ser apurada contrapondo-se a renda total mensal do consumidor e as parcelas de dívidas vencidas e vincendas do mês correspondente. 7.
Não estando preenchidos os requisitos autorizadores do procedimento especial de repactuação de dívidas, em especial a situação de superendividamento, a presença de todos os credores, e a apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, não há que se falar em aplicação da Lei n. 14.181/2021. 8.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Decisão parcialmente reformada. (TJ-DF 07400586620228070000 1682766, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 22/03/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
CABIMENTO.
URGÊNCIA.
MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO.
REGULAMENTAÇÃO.
DECRETO N. 11.150/2022.
NORMA.
COGENTE.
OBSERVÂNCIA.
OBRIGATÓRIA.
SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o rol do art. 1.015 do Código e Processo Civil é de taxatividade mitigada, sendo admissível a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso da apelação. 2.
O art. 104-A da Lei n. 14.181/2021, que instituiu a ação de repactuação de dívidas, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/2022, o qual estabeleceu como mínimo existencial o valor de vinte e cinco por cento (25%) do salário mínimo vigente na data de publicação do referido Decreto. 3.
O Decreto n. 11.150/2022 é norma cogente e sua observância é obrigatória.
Não é dado ao Poder Judiciário criar norma jurídica individual e concreta, ainda que considere que a norma regulamentar elaborada pelo Poder Executivo mereceria aprimoramentos, sob pena de se imiscuir em tema que não detém competência, observada a separação dos poderes. 4.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1680173, 07329257020228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vale ressaltar que a limitação ao patamar de 35%, não se aplica às contratações diversas, livremente pactuadas a critério do consumidor, a exemplo de empréstimos ou financiamentos em que há autorização expressa para débito das parcelas e dos encargos moratórios na conta-corrente do contratante, mantida na instituição financeira credora.
Nesses casos, o contratante livremente anui com a forma de pagamento de sua dívida, autorizando o desconto de quantias depositadas em conta-corrente – destinada ao recebimento de seu salário.
Não custa lembrar – en passant – que os contratos de mútuo para pagamento mediante débito em conta-corrente costumam apresentar taxas de juros mais atrativas do que as demais praticadas no mercado.
Ou seja, vislumbra-se certo comportamento contraditório do consumidor ao oferecer o desconto em sua conta-corrente, a fim de obter taxas mais vantajosas, e, posteriormente, inviabilizar unilateralmente a utilização de tal garantia.
Esse é o entendimento dominante do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE E EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS RESTRITA AOS DESCONTOS EM FOLHA.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que determinou que se abstenha de promover descontos no contracheque e na conta corrente da parte autora que, somados, ultrapassem 30% dos proventos recebidos.
Em suas razões, argumenta, em síntese, que todos os descontos foram autorizados e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de não ser devida a limitação dos descontos em conta corrente oriundos de contratos legitimamente contraídos pelo correntista.
Pugna pela reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
II.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do CDC, uma vez que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, segundo o conceito estatuído nos artigos 2.º e 3.º da Lei 8.078/90, além do consignado na Súmula 297 do STJ.
III.
A questão cinge-se em saber se é possível limitar a totalidade de descontos - em contracheque e em conta corrente - ao percentual máximo de 30% dos proventos da parte recorrida para pagamento dos empréstimos que contraiu perante a instituição financeira recorrente.
IV.
Na situação dos autos, os empréstimos contratados pela parte recorrida, entre aqueles que são descontados diretamente no órgão pagador e os que são debitados em conta, comprometem mais de 50% de seus proventos.
V.
Anota-se que a parte recorrida já tem comprometida 30% de sua margem consignável, de forma que a limitação estabelecida na sentença acaba por impedir quaisquer descontos em conta corrente em razão dos contratos celebrados com a instituição bancária recorrente.
VI.
Em que pese ser lamentável o estado de superendividamento da parte recorrida, não padece de ilegalidade a cláusula contratual (ID 21507001, p. 3, cláusula 15ª) que permite os descontos das parcelas do mútuo na conta corrente do devedor, porque traduz um ato de manifestação de vontade do mutuário em harmonia com a lei.
Sendo assim, é temerário suprimir ou alterar de forma unilateral a cláusula contratual, a qual caracteriza relevante garantia ao credor, o que, ao fim, não favorece o devedor, porquanto arcará com os juros do inadimplemento ou da majoração do número de parcelas.
VII.
Com efeito, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a limitação de 30% abrange apenas despesas consignadas em folha de pagamento, não podendo ser estendida aos valores depositados em conta, por falta de previsão legal.
Precedente: (REsp 1586910/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 03/10/2017 - Destaquei).
VIII.
Ademais, embora se trate de relação de consumo, encontra aplicação a teoria geral dos contratos, a qual dispõe que deve prevalecer o princípio da intervenção mínima, sendo a revisão do contrato medida excepcional (Código Civil, artigo 421, parágrafo único, com a redação dada pela Lei 13.874/2019).
Interpretando conjuntamente a norma da lei geral civil com a proteção garantida pelo Código de Defesa do Consumidor, conclui-se que a intervenção nos contratos deve ser feita apenas em caso de manifesta abusividade, a qual, segundo sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, inexiste em hipóteses como a que ora se examina.
Assim, a limitação dos descontos a 30% dos proventos da parte recorrida não alcança os descontos lançados em conta corrente.
IX.
Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95). (Acórdão 1346213, 07447506520198070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/6/2021, publicado no PJe: 15/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese em sede de recursos repetitivos no sentido de que: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” [Tema 1085] No presente caso, a parte autora, sequer apresentou uma tentativa para solucionar seu problema financeiro, mas tão somente, requer que a parte requerida seja compelida a não descontar o valor de qualquer empréstimo em sua conta corrente, a qual foi anuído.
Está manifesto que as dívidas não comprometem o seu mínimo existencial, há uma grande quantidade de compromissos oriundos de operações de crédito consignado e também outras diretamente ligadas ao desconto em conta corrente, sendo que não resta patente a vinculação das dívidas a consumo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de para suspensão dos descontos com limitação ao patamar de 35% de sua remuneração bruta.
Nesse sentido, revogo a liminar concedida.
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência da parte autora e em nome do princípio da causalidade, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Esses, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% do valor atribuído a causa.
No caso, resta suspensa a exigência em face da GRATUIDADE DE JUSTIÇA concedida à autora.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
Sobrevindo trânsito em julgado, nada mais havendo, remetam-se ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 17:40:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
30/04/2024 22:02
Recebidos os autos
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30/04/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 22:02
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 06:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724909-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREA KASMIM BARCELLOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Verifico que a parte requerida manifestou desinteresse na produção de outras provas (Id. 190688097).
Ademais, a parte autora quedou-se inerte em manifestar interesse na produção de demais provas.
Façam-se, pois, os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se. Águas Claras, DF, 2 de abril de 2024 14:51:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/04/2024 20:05
Recebidos os autos
-
02/04/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 20:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/03/2024 03:57
Decorrido prazo de ANDREA KASMIM BARCELLOS em 26/03/2024 23:59.
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20/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:08
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724909-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREA KASMIM BARCELLOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO NADA A PROVER acerca da petição de ID 188781972, haja vista a perda do objeto. Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente, no caso de interesse no depoimento pessoal da parte contrária deverão informar qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de março de 2024 17:22:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/03/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:37
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/03/2024 03:58
Decorrido prazo de ANDREA KASMIM BARCELLOS em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:08
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 14:01
Juntada de Certidão
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09/02/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 18:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2023 18:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2023 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 06:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/12/2023 17:19
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:19
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/12/2023 12:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/12/2023 12:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/12/2023 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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