TJDFT - 0724934-74.2021.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2024 15:48
Arquivado Provisoramente
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26/10/2024 05:06
Processo Desarquivado
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25/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
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15/10/2024 11:52
Arquivado Provisoramente
-
15/10/2024 04:49
Processo Desarquivado
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14/10/2024 14:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/10/2024 13:29
Arquivado Provisoramente
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09/10/2024 04:56
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 16:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2024 17:35
Arquivado Provisoramente
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29/08/2024 16:56
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/08/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/08/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de TAYNARA BUENO DRUMMOND em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724934-74.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAYNARA BUENO DRUMMOND EXECUTADO: LEANDRO CEZAR VICENTIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da indicação de possíveis endereços onde se encontrariam os veículos TOYOTA/COROLLA SEG 1.8 FLEX, placas NMN1J90/AL e GM/MONTANA CONQUEST, placas NIG8163/DF, DEFIRO a tentativa de apreensão e remoção dos referidos bens, nos endereços indicados pela exequente em id. 206257014.
Mantenho, por ora, o sigilo da referida manifestação.
Intime-se a credora para comprovar o pagamento das custas respectivas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Demonstrado o pagamento, expeça-se/adite-se o mandado de remoção.
Com a realização das diligências, remova-se a anotação de sigilo da petição constante em id. 206257014.
Em caso de insucesso das medidas determinadas, não sendo possível a localização dos bens indicados pela parte credora, o processo retornará à suspensão, observada a decisão de id. 204119769, sendo dispensada nova conclusão.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/08/2024 14:10
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/08/2024 14:10
Deferido o pedido de TAYNARA BUENO DRUMMOND - CPF: *80.***.*16-44 (EXEQUENTE).
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07/08/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
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02/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 21:47
Arquivado Provisoramente
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19/07/2024 21:47
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724934-74.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAYNARA BUENO DRUMMOND EXECUTADO: LEANDRO CEZAR VICENTIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente pugna pelo levantamento da transferência de valores, oriunda da penhora no rosto dos autos nº 0708837-28.2023.8.07.0001, que tramitaram junto a 13ª Vara Cível de Brasília.
Em que pese o indeferimento do efeito suspensivo no AGI 0726404-41.2024.8.07.0000, este versa justamente sobre a impossibilidade de penhora dos valores acima transferidos.
Assim, ad cautelam, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo para levantamento dos valores.
Os veículos localizados na consulta RENAJUD de ID 173478219 já foram penhorados pela decisão de ID 175560689, havendo intimação à exequente, naquela oportunidade, para declinar o endereço de localização dos veículos, bem como da parte executada para eventual impugnação.
Indefiro, neste momento, o pedido de restrição de circulação sobre os veículos penhorados, visto que as diligências realizadas não apontaram para possível ocultação dos bens pelo executado.
Na realidade, sequer foi localizada a residência do executado.
Houve apenas duas tentativas de remoção dos veículos penhorados (ID 178106028 e 183377207) e em nenhuma delas o executado foi localizado.
Intimada para declinar concretamente bens pertencentes ao executado, a credora apenas pugnou por penhora dos veículos já penhorados no presente feito.
O valor transferido, objeto do agravo acima exposto, não é suficiente para quitação da dívida.
Assim, diante da ausência de bens penhoráveis, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC.
Após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da ação.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.906/94 (EOAB), considerando que a pretensão deduzida versa sobre cobrança de honorários sucumbenciais.
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12; STJ - AgInt no REsp: 1807798 DF 2019/0096921-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/07/2024 16:37
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/07/2024 16:37
Indeferido o pedido de TAYNARA BUENO DRUMMOND - CPF: *80.***.*16-44 (EXEQUENTE)
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10/07/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724934-74.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAYNARA BUENO DRUMMOND EXECUTADO: LEANDRO CEZAR VICENTIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O ofício de ID 202298034 noticia que não foi deferida a concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto pelo executado.
Oficio de ID 201853872 informa a transferência de valores relativa a penhora realizada no rosto dos autos 0708837-28.2023.8.07.0001, que tramitam perante a 13ª Vara Cível de Brasília.
A diligência de ID 202180588 informa que o executado não tem residência no endereço apontado pela credora.
Assim, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique de forma concreta bens penhoráveis pertencentes ao devedor, sob pena de suspensão nos termos no art. 921, III, do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
01/07/2024 17:24
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:24
Outras decisões
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28/06/2024 13:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/06/2024 17:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/06/2024 19:26
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:26
Embargos de declaração não acolhidos
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20/06/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/06/2024 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 04:45
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 12:47
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 13:35
Recebidos os autos
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04/06/2024 13:35
Deferido o pedido de TAYNARA BUENO DRUMMOND - CPF: *80.***.*16-44 (EXEQUENTE).
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04/06/2024 13:35
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/05/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/05/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/05/2024 03:01
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 08:04
Recebidos os autos
-
08/05/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 03:16
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 15:19
Juntada de Petição de impugnação
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06/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/05/2024 20:38
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:29
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:29
Embargos de declaração não acolhidos
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02/05/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/04/2024 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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27/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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27/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724934-74.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAYNARA BUENO DRUMMOND EXECUTADO: LEANDRO CEZAR VICENTIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente pugna pela renovação da ordem de bloqueio de valores do executado, via sistema SISBAJUD (ID 193262623).
INDEFIRO o pedido.
O que pretende a exequente é a consulta quase ininterrupta do sistema SISBAJUD, o que não é viável de se operacionalizar no sistema disponibilizado.
Ademais, ainda que fosse possível, o deferimento de diligência de forma permanente não se mostraria razoável.
Tramitam pelo Juízo centenas de processos que demandam idêntica atenção à dispensada ao processo ora em análise e os recursos humanos são limitados para o que pretende o exequente.
A exequente pretende transferir ao Judiciário um ônus que é da própria parte, qual seja, a busca de bens penhoráveis do executado.
Não cabe ao Juízo atuar como substituto da exequente na busca de ativos do executado.
Cumpre destacar, ainda, que as consultas realizadas anteriormente retornaram infrutíferas ou com o bloqueio/penhora de valores muito abaixo do débito perseguido.
Assim, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique de forma concreta bens passíveis de penhora pertencentes ao executado, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Retire-se o sigilo atribuído a peça de ID 193262623, já que não resta mais fundamento legal para a sua manutenção.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
17/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:02
Indeferido o pedido de TAYNARA BUENO DRUMMOND - CPF: *80.***.*16-44 (EXEQUENTE)
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16/04/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/04/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 13:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 18:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/04/2024 16:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:24
Deferido em parte o pedido de TAYNARA BUENO DRUMMOND - CPF: *80.***.*16-44 (EXEQUENTE)
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09/04/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:09
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724934-74.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAYNARA BUENO DRUMMOND EXECUTADO: LEANDRO CEZAR VICENTIM DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atender a contento a determinação de ID 190762218, juntando o andamento dos processos sobre os quais requer a penhora no rosto dos autos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
03/04/2024 14:22
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 11:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/04/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/04/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:47
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 14:12
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724934-74.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAYNARA BUENO DRUMMOND EXECUTADO: LEANDRO CEZAR VICENTIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ID 187645562 - cuida-se de pedido de apreensão/suspensão/bloqueio da CNH, passaporte e cartões de crédito do executado.
Ainda que exista o comando genérico do art. 139, IV, do CPC, que possibilita ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, não vejo utilidade/efetividade alguma nas medidas postuladas pela exequente para a satisfação concreta de seu crédito, pois a apreensão/suspensão/bloqueio da CNH, passaporte e cartões de crédito não garantem a satisfação do crédito.
Não há qualquer indicativo de que tais medidas serão úteis para a obtenção de bens e valores passíveis de constrição.
Tratam-se, portanto, de medidas inadequadas e sem efetividade para o que pretende a exequente, que é o recebimento de seu crédito.
Ademais, a exequente não demonstrou eventual conduta desleal do executado na ocultação de patrimônio.
O contexto dos autos demonstra apenas a inexistência de bens penhoráveis.
No que se refere especificamente ao bloqueio de cartões de crédito, a credora não demonstrou que o devedor tem gastos supérfluos e excessivos, em detrimento do pagamento da dívida.
Não há nenhuma indicação fática de que a parte executada ostente padrão de consumo elevado, ou que vem se furtando ao cumprimento da obrigação, mesmo possuindo gastos incompatíveis com essa realidade em seu cartão de crédito.
Ademais, tal medida atingiria direitos de terceiro alheio ao presente processo, a operadora do cartão de crédito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS.
ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, CPC.
BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E DA CNH.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE DAS MEDIDAS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
O art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção das denominadas medidas executivas atípicas, a fim de que o Juiz possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Referida alternativa processual deve ser precedida do esgotamento de todas as demais medidas típicas tomadas em execução, bem como indícios de comportamento desleal do executado na ocultação de patrimônio. 3.
Na hipótese dos autos, embora tomadas todas as medidas típicas, sem êxito, não se observa comportamento desleal por parte da executada, mas sim ausência de bens para a satisfação do crédito perseguido, manifestada pelos resultados negativos advindos das consultas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD. 4.Nesse quadro, a adoção das medidas requeridas para bloqueio de cartões de crédito e suspensão/apreensão de CNH e passaporte não garantem a satisfação do crédito exequendo, revelando-se descabidas e desproporcionais, pois não demonstrada a pertinência de sua adoção com o fato de não se alcançar o crédito executado. 5.
A medida executiva atípica, tal como a típica, requer juízo positivo de efetividade para a sua adoção, o que não se verifica no caso em tela. 6.
Recurso conhecido em parte e na parte conhecida, não provido. (Acórdão 1333066, 07465971920208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/4/2021, publicado no DJE: 27/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDAS EXECUTIVAS VISANDO A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DO PASSAPORTE.
ART. 139, IV CPC.
DESPROPORÇÃO DA MEDIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de CNH e apreensão Passaporte. 2.
O julgador, na aplicação das medidas executivas para adimplemento da obrigação, deve considerar o grau de proporcionalidade e efetividade que a medida guarda com a superação do obstáculo existente ao adimplemento da obrigação. 3.
A suspensão da CNH e apreensão do passaporte não guarda pertinência com o adimplemento da obrigação, e caso fossem determinadas, não teriam o condão de assegurar a satisfação do crédito pretendido. 4.
Portanto, a suspensão da CNH e apreensão do passaporte são medidas inadequadas e desproporcionais aos propósitos do credor e têm o potencial de comprometer o direito de ir e vir dos devedores. 5.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão n.1082255, 07120626920178070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no PJe: 05/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PEDIDO DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
ARTIGO 139, IV, DO CPC.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE GASTOS INJUSTIFICADOS EM DETRIMENTO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA PELOS DEVEDORES E DE QUE A MEDIDA SERÁ APTA A COMPELIR OS DEVEDORES AO PAGAMENTO DA QUANTIA DEVIDA.
PREJUÍZO A TERCEIRO (OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO) QUE NÃO POSSUI QUALQUER RELAÇÃO COM A DEMANDA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Muito embora o artigo 797, caput, do Código de Processo Civil estabeleça que a execução é desenvolvida no interesse do credor, não se pode ignorar que o direito do exequente sofre limitações derivadas dos direitos do devedor, que deve ter sob proteção, entre outros, o direito de locomoção e o direito à dignidade. 2.
Em que pese o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil autorizar o Juiz a adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, certo é que sua aplicação não é irrestrita e imediata, devendo ser demonstrada a utilidade e a pertinência da medida para a satisfação do crédito, bem como o esgotamento das medidas inerentes ao processo executivo ou à fase de cumprimento de sentença, tratando-se, em última análise, de medida excepcional. 3.
A mera alegação de impossibilidade de constrição de bens não tem o condão de demonstrar que os devedores se encontram realizando gastos supérfluos e excessivos em detrimento do pagamento da dívida. 4.
Na hipótese, não há nenhuma indicação fática de que a parte executada ostente padrão de consumo elevado, ou que vem se furtando ao cumprimento da obrigação mesmo possuindo gastos incompatíveis com essa realidade em seu cartão de crédito. 5.
A medida de bloqueio de cartões de crédito, além de não indicar que seria apta a compelir os executados ao pagamento da dívida, atingiria direito de terceiros (operadoras de cartões de crédito) que não guardam qualquer relação com a demanda, infringindo especialmente o quanto previsto no artigo 170, IV e parágrafo único, da Constituição da República. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão n.1076404, 07092228620178070000, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/02/2018, Publicado no DJE: 02/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Com efeito, intimo a exequente para promover o andamento do feito em 15 dias, declinando bens passíveis de penhora pertencentes ao devedor, sob pena de arquivamento.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
29/02/2024 16:15
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:15
Indeferido o pedido de TAYNARA BUENO DRUMMOND - CPF: *80.***.*16-44 (EXEQUENTE)
-
23/02/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
02/02/2024 16:07
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:07
Indeferido o pedido de TAYNARA BUENO DRUMMOND - CPF: *80.***.*16-44 (EXEQUENTE)
-
01/02/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/02/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:45
Publicado Ofício entre Órgãos Julgadores em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 14:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2023 20:51
Recebidos os autos
-
07/12/2023 20:51
Deferido o pedido de TAYNARA BUENO DRUMMOND - CPF: *80.***.*16-44 (EXEQUENTE).
-
04/12/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/12/2023 12:45
Recebidos os autos
-
04/12/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/11/2023 15:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2023 07:53
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 17:18
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:18
Deferido o pedido de TAYNARA BUENO DRUMMOND - CPF: *80.***.*16-44 (EXEQUENTE).
-
23/11/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/11/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 03:46
Decorrido prazo de LEANDRO CEZAR VICENTIM em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:58
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:51
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/10/2023 07:25
Recebidos os autos
-
20/10/2023 07:25
Deferido o pedido de TAYNARA BUENO DRUMMOND - CPF: *80.***.*16-44 (EXEQUENTE).
-
17/10/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/10/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 07:00
Recebidos os autos
-
28/09/2023 07:00
Deferido em parte o pedido de TAYNARA BUENO DRUMMOND - CPF: *80.***.*16-44 (EXEQUENTE)
-
27/09/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/09/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:54
Decorrido prazo de LEANDRO CEZAR VICENTIM em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:41
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 12:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2023 11:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 23:45
Recebidos os autos
-
20/07/2023 23:45
Deferido o pedido de TAYNARA BUENO DRUMMOND - CPF: *80.***.*16-44 (EXEQUENTE).
-
19/07/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/07/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 12:13
Recebidos os autos
-
04/07/2023 12:13
Gratuidade da justiça não concedida a LEANDRO CEZAR VICENTIM - CPF: *44.***.*29-02 (EXECUTADO).
-
19/06/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/06/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:17
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 15:02
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2023 03:08
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/06/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 14:55
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:55
Deferido o pedido de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
09/05/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/05/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 07:11
Recebidos os autos
-
13/04/2023 07:11
Determinada a emenda à inicial
-
23/03/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/03/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 22:28
Recebidos os autos
-
03/03/2023 22:28
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/02/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 12:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2023 16:43
Recebidos os autos
-
23/01/2023 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
20/12/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 01:50
Publicado Certidão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 20:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/12/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 20:18
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 11:17
Recebidos os autos
-
25/03/2022 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/03/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2022 02:43
Decorrido prazo de METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:30
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 24/03/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 12:01
Expedição de Certidão.
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 18/02/2022 23:59:59.
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA em 18/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 22:26
Juntada de Petição de apelação
-
27/01/2022 00:22
Publicado Sentença em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA em 24/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 24/01/2022 23:59:59.
-
18/01/2022 17:15
Recebidos os autos
-
18/01/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/01/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
17/01/2022 11:22
Juntada de Petição de impugnação
-
07/12/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 16:13
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 14:20
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2021 02:42
Publicado Sentença em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
18/11/2021 17:20
Recebidos os autos
-
18/11/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 17:20
Julgado improcedente o pedido
-
11/11/2021 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
11/11/2021 12:09
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 00:30
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 10/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 00:27
Decorrido prazo de METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA em 04/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 00:27
Decorrido prazo de LEANDRO CEZAR VICENTIM em 04/11/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 00:23
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
24/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
24/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 16:14
Recebidos os autos
-
21/10/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/10/2021 02:44
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 11/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA em 05/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 19:55
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2021 19:07
Publicado Certidão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
15/09/2021 14:34
Decorrido prazo de METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA em 14/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 09/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 18:36
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2021 20:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2021 20:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/08/2021 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2021 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 15:03
Recebidos os autos
-
06/08/2021 15:03
Decisão interlocutória - recebido
-
05/08/2021 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
05/08/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
21/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
19/07/2021 18:53
Recebidos os autos
-
19/07/2021 18:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/07/2021 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
18/07/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2021 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2021
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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