TJDFT - 0724840-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:54
Juntada de Certidão
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11/08/2025 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 11:30
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:15
Recebidos os autos
-
02/07/2025 14:15
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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02/07/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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30/06/2025 14:39
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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30/06/2025 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 18:04
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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26/06/2025 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:47
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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23/06/2025 22:44
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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23/06/2025 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2025 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:33
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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07/06/2025 09:21
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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07/06/2025 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2025 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:16
Recebidos os autos
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21/05/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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21/05/2025 15:55
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:49
Recebidos os autos
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25/09/2024 11:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/09/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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23/09/2024 15:11
Recebidos os autos
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20/03/2024 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/03/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0724840-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IGOR DE LIMA ALVES DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo sentenciado IGOR DE LIMA ALVES (ID n. 190038594), por intermédio de Defensor Constituído, sob a alegação de que há contradições, omissões e erros materiais na sentença de ID n. 188844522. É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 382 do CPP, o qual dispõe que "qualquer das partes poderá, no prazo de dois dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão", admitido também para corrigir erros materiais, tenho que o recurso é cabível, adequado e tempestivo, razão pela qual dele conheço.
No mérito, observo que assiste razão, em parte, à Defesa.
De fato, houve erro material no que tange à fixação do regime inicial de cumprimento da pena de reclusão, devendo ser estipulado o regime inicial aberto, considerando o quantum da pena e as condições favoráveis, a teor dos arts. 33, § 1º, "c", § 2º, "c", § 3º, 59, todos do Código Penal.
Outrossim, verifico omissão na sentença quanto à ausência de enfrentamento da tese de atipicidade do crime de posse irregular de munição por aplicação do princípio da insignificância, de modo que passo a apreciá-la nesta oportunidade.
Em que pese a alegação defensiva, concluo que não comporta acolhimento a tese de atipicidade material da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que a quantidade de munições (sete) não se mostra ínfima, merecendo destaque, ainda, a reprovabilidade da conduta, porquanto o réu IGOR, no mesmo contexto, cometeu o crime de tráfico de drogas, ocasião em que guardava/tinha em depósito porções de maconha/skunk, máquina de cartão, balança de precisão, munições e dinheiro em espécie.
Assim, ausentes os pressupostos para a incidência do referido instituto.
Ademais, trata-se de crime de mera conduta e de perito abstrato, prescindindo, assim, da análise da lesividade da conduta para sua configuração.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12, CAPUT, LEI N. 10.826/2003).
CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA.
FATO TÍPICO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DO REQUISITO - GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO.
DOSIMETRIA REAJUSTADA DE OFÍCIO.
PERCENTUAL DE AUMENTO.
PENA-BASE.
FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em relação ao crime de posse irregular de munição de uso permitido (art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003), há entendimento no sentido de que se trata de um tipo misto-alternativo, ou seja, a simples posse de munição de uso permitido, ainda que desacompanhada da arma de fogo respectiva, configura o delito.
Trata-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato. 2.
Em que pese o STF e o STJ se manifestarem pela atipicidade material do porte ou posse de munição, de uso permitido e restrito, em pequena quantidade e desacompanhada da apreensão de arma de fogo, por força do Princípio da Insignificância, a aplicação de tal princípio "envolve um juízo amplo ("conglobante"), que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados". (STF.
HC 123108, Relator (a):Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016). 3.
No caso, embora reduzida a quantidade de munição apreendida na residência do acusado, para o reconhecimento da insignificância devem ser verificados os requisitos que a caracterizam, quais sejam: a ofensividade mínima da conduta, a inexistência de periculosidade social do ato, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão provocada. 4.
O acusado praticou crime de homicídio mediante disparos com arma de fogo, tendo sido condenado nos autos da ação penal respectiva.
No momento do crime foram encontradas as munições e em sua residência também foram descobertas porções de mais de um tipo de droga, o que afastada o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.
Portanto, as particularidades do caso demonstram incompatibilidade com a aplicação do Princípio da Insignificância. 5.
Na primeira fase da dosimetria da pena pode ser utilizada a fração de 1/6 (um sexto) em cima da pena mínima cominada em abstrato por cada vetorial desfavorável ao réu, na ausência de fundamentação idônea para aplicação de patamar diverso. 6.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DOSIMETRIA REAJUSTADA. (Acórdão 1659838, 00020438020208070019, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no PJe: 16/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Também não merece acolhida o pedido para oportunizar ao réu o oferecimento de ANPP, em razão do reconhecimento do “tráfico privilegiado”.
Isso porque o ANPP não é direito subjetivo do réu e o seu oferecimento está na esfera de discricionariedade regrada do órgão acusador (Acórdão 1665496, 07262623920218070001, Relator: CESAR LOYOLA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no PJe: 28/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
No presente, o Ministério Público apresentou denúncia em face do réu IGOR e, de forma justificada, deixou de oferecer ANPP, conforme item “d”, pág. 5, da cota ministerial de ID n. 164073815.
Por sua vez, a Defesa não se insurgiu contra a referida manifestação ministerial, operando-se, assim, a preclusão, de modo que é impertinente questionar a falta de proposta apenas em sede de memoriais.
Por fim, o embargante argumenta “que não foi apreendida qualquer arma de fogo nos autos”, mas apenas munições.
Aduz que o delito é de posse ilegal de munição, e não de arma de fogo.
Alega ainda que a sentença, em mais de uma passagem, mencionou “arma de fogo” ao se referir ao delito.
Contudo, não há erro a ser sanado.
Quando a decisão menciona “Crime de Posse Ilegal de Arma de Fogo”, por evidente, está apenas se referindo ao nomen iuris do delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, o qual, em seu conteúdo, abrange outras condutas, como a posse de munição.
Como se vê da sentença, imputou-se ao sentenciado somente a posse irregular de munições, e não de arma de fogo.
Vejamos: “2 – Crime de Posse Ilegal de Arma de Fogo A materialidade está demonstrada pelo auto de apresentação e apreensão (ID n. 161927518), pelo boletim de ocorrência (ID n. 161927527), pelo auto de prisão em flagrante (ID n. 161927513) e pelo exame de eficiência da arma e munições apreendidas (ID n. 185249681).
A autoria também é inconteste, tendo em vista que as munições foram localizadas na residência de IGOR DE LIMA ALVES.
Nesse sentido foi a versão dos policiais civis responsáveis pelo flagrante, que elucidaram a dinâmica da diligência que culminou na localização das munições, bem como na prisão em flagrante do denunciado.
Corroborando a versão das testemunhas policiais, o réu confessou a propriedade das munições apreendidas, esclareceu que comprou as munições em um ferro velho com a intenção de vendê-las e obter algum lucro.
Por essas razões, inexistindo razões lícitas para a posse das munições sem autorização dos órgãos competentes, a conduta do acusado se afigura típica, ilícita e atrai a aplicação de sanção penal.” (destacamos) Desse modo, presentes os pressupostos do recurso, sobretudo sua tempestividade, CONHEÇO os embargos opostos e DOU-LHES parcial provimento nos termos da fundamentação supra para, sanando o vício do erro material, estipular o regime inicial aberto para cumprimento da pena de reclusão, de modo que a sentença proferida no dia 05 de março de 2024 (ID n. 188844522) passa a contar com a seguinte redação: “(...) Atendendo ao que dispõem os arts. 33, § 1º, "c", § 2º, “c”, § 3º, e 59, c/c art. 69, todos do Código Penal, determino que a pena privativa de liberdade punida com reclusão seja cumprida inicialmente em regime aberto, enquanto a pena privativa de liberdade punida com detenção também deverá ser cumprida em regime inicial aberto, conforme balizas trazidas pelos dispositivos supracitados. (...)” Permanecem hígidas todas as demais disposições contidas na sentença condenatória.
Decisão registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 15 de março de 2024.
REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito -
18/03/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 18:34
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:34
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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14/03/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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14/03/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Processo: 0724840-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: IGOR DE LIMA ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da informação prestada pelo réu, na diligência de ID 189649519, encaminho à publicação o que segue: Fica o i. advogado intimado de que já se encontra em curso o prazo para apresentação de recurso.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 14:36:06.
LAISE BUENO AZEVEDO Servidor Geral -
12/03/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a imputação de fato contida na denúncia para condenar o acusado IGOR DE LIMA ALVES, como incurso nas penas do artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006 e artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, ambos na forma do art. 69 do Código Penal.No que toca à unificação da pena, verifica-se a pluralidade de desígnios e multiplicidade de ações, de modo que se aplica a regra do cúmulo material, tal como disposta no art. 69 do Código Penal.
Por essa razão, fixo a pena definitiva do sentenciado em 01 ano e 08 meses de reclusão e 01 ano de detenção, além de 177 dias-multa.A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.Atendendo ao que dispõem os arts. 33, § 1º, "a", § 2º, “a” e “b”, § 3º, e 59, c/c art. 69, todos do Código Penal, determino que a pena privativa de liberdade punida com reclusão seja cumprida inicialmente em regime semiaberto, enquanto a pena privativa de liberdade punida com detenção deverá ser punida em regime inicial aberto, conforme balizas trazidas pelos dispositivos supracitados.Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deverá ser substituída por uma restritiva de direitos, a ser definida pelo Juízo da Execução.Permito que o réu recorra em liberdade da sentença condenatória.Custas pelo sentenciado.Determino o perdimento dos bens apreendidos (ID n. 161927518) em favor do CEGOC, tendo em vista que o SENAD, com fulcro na Portaria MJSP n. 124/2022, manifestou desinteresse em bens que não possuam valor superior aos custos para alienação junto ao órgão.
Sendo assim, na forma do art. 8º, §4º, da Portaria Conjunta n. 27/2012, incumbe ao Magistrado Coordenador do CEGOC decidir quanto à destinação, podendo os objetos ser doados, vendidos, encaminhados a museu próprio ou simplesmente destruídos.
Caso os referidos bens estejam sob custódia da Polícia Civil, fica a autoridade policial autorizada a adotar as medidas de destinação que entender necessárias em relação aos bens de pequeno valor.Determino a perda dos valores apreendidos em favor da União a serem destinados ao FUNAD, uma vez que era originário da prática delitiva em apreço.A droga apreendida deverá ser incinerada.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se. -
06/03/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 18:19
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:13
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
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22/02/2024 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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22/02/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0724840-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IGOR DE LIMA ALVES CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, fica(m) a(s) DEFESA(S) do(a)(s) acusado(a)(s) intimada(s) para apresentar(em) as alegações finais.
BRASÍLIA/ DF, 7 de fevereiro de 2024.
LAISE BUENO AZEVEDO Servidor Geral -
07/02/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 12:59
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:03
Expedição de Ofício.
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23/01/2024 12:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2024 14:00, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
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23/01/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 12:50
Juntada de Certidão
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23/01/2024 04:02
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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18/01/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
28/12/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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26/12/2023 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 08:47
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 14:57
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2023 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:50
Publicado Ata em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:02
Expedição de Ofício.
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16/11/2023 11:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 14:00, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
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16/11/2023 11:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 13:00, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/11/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 10:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2023 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 02:56
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 16:52
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 16:45
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 16:21
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 16:15
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 16:00
Expedição de Ofício.
-
25/10/2023 15:28
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 00:31
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 13:00, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/09/2023 10:58
Recebidos os autos
-
05/09/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
02/09/2023 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 02:27
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 19:43
Recebidos os autos
-
25/08/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
25/08/2023 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 08:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:38
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 00:44
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
01/08/2023 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 15:24
Expedição de Ofício.
-
12/07/2023 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 17:40
Expedição de Ofício.
-
11/07/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 17:37
Expedição de Ofício.
-
10/07/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 16:54
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 16:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/07/2023 16:34
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
05/07/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 08:11
Recebidos os autos
-
04/07/2023 08:11
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
04/07/2023 08:11
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/07/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
03/07/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 18:45
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
19/06/2023 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
19/06/2023 11:31
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/06/2023 09:22
Expedição de Alvará de Soltura .
-
15/06/2023 15:21
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/06/2023 15:21
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
15/06/2023 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 20:36
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 20:31
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/06/2023 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 12:00
Juntada de laudo
-
14/06/2023 04:38
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
14/06/2023 02:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 02:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 02:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
14/06/2023 02:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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