TJDFT - 0725157-95.2019.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 04:53
Processo Desarquivado
-
13/12/2024 15:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/11/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2024 07:40
Processo Desarquivado
-
19/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 06/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 15:03
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
08/10/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/10/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 16:43
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 00:02
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 04:12
Decorrido prazo de NUMERO 1 - ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - ME em 03/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:49
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:12
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:12
Outras decisões
-
03/06/2024 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/05/2024 03:27
Decorrido prazo de NUMERO 1 - ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - ME em 29/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:48
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
04/05/2024 18:10
Recebidos os autos
-
04/05/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 18:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
03/05/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
03/05/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:30
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 29/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 03:53
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 08/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:33
Outras decisões
-
19/03/2024 04:08
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 18/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/03/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725157-95.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD EXECUTADO: NUMERO 1 - ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - ME, VICTOR DE OLIVEIRA MANETA FERREIRA, PAULA CRISTINA DE OLIVEIRA MANETA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Os executados opuseram embargos de declaração (ID 187359897), alegando a existência de obscuridade e contradição na decisão de ID 185922067, que rejeitou a impugnação à penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre o veículo descrito no ID 177138225.
Conheço dos embargos, pois interpostos no prazo legal.
Rejeito-os, pois o que pretendem os embargantes, na verdade, é o reexame da decisão que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos. É infundada a alegação de que a decisão é obscura por não ter ficado claro se foi mantida a penhora impugnada.
Consta expressamente na decisão embargada que a impugnação à penhora foi rejeitada.
O fato de ter sido asseverado que por recair sobre os direitos aquisitivos do devedor decorrentes de contrato de financiamento de veículo a penhora não iria reverter em imediato proveito econômico para a satisfação da obrigação não implica na equivocado entendimento de que a constrição teria sido revogada.
O fato de os embargantes entenderem que não é cabível a penhora impugnada, sob o fundamento de que o devedor fiduciante não possui direitos aquisitivos a serem penhorados não constitui contradição.
Para obter a reforma de decisão judicial para adequá-la ao seu entendimento, cabe à parte insurgente valer-se do meio processual cabível.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1.023 do CPC.
Necessário consignar, ainda, que resta evidente que os embargos são protelatórios, posto que destituídos de qualquer fundamento jurídico relevante, razão pela qual aplicável o disposto no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Condeno os embargantes a pagarem ao embargado multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Observe, ainda, que na reiteração de embargos protelatórios, a multa poderá ser elevada a até 10% (dez por cento), ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção do beneficiário da gratuidade da justiça (art. 1.026, §3º, CPC). 2.
Constata-se que logo após ser expedida a carta precatória de penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo (ID 179761264) e de ter sido feita a intimação do exequente para promover a sua distribuição junto ao Juízo deprecado e comprovar a diligência nos autos (ID 180568163), o credor fiduciário compareceu aos autos por meio do ofício de ID 182323856, declarando ciência da penhora e prestando informações sobre o contrato de financiamento.
Face o exposto, ao exequente para informar se promoveu a distribuição da carta precatória, comprovando o alegado, ou especificar qual outro meio foi utilizado para dar comunicação ao credor fiduciário sobre a penhora em questão.
Deverá, ainda, indicar outros bens à penhora, conforme determinado na decisão precedente.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/02/2024 16:36
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/02/2024 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/02/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
10/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725157-95.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD EXECUTADO: NUMERO 1 - ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - ME, VICTOR DE OLIVEIRA MANETA FERREIRA, PAULA CRISTINA DE OLIVEIRA MANETA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deferida a penhora dos direitos aquisitivos do segundo executado sobre o veículo descrito no ID 177138225 (ID 175360047), o mencionado devedor apresentou impugnação, nos termos da petição de ID 177122841, alegando ser incabível a penhora do veículo por estar alienado fiduciariamente.
A credora fiduciária informou no ID 182323856 que inexistem parcelas vencidas e não pagas, que o devedor já realizou o pagamento de 18 parcelas, que restam 30 parcelas vincendas e que o vencimento da última parcela está previsto para 31/05/26.
Intimado a se manifestar sobre a impugnação à penhora e sobre as informações prestadas pela credora fiduciária, o exequente peticionou no ID 184761681 requerendo que a impugnação seja apreciada, que seja o executado intimado a fornecer o endereço do veículo para que se concretize a penhora e que seja gravada restrição de circulação para dar efetividade à penhora. É o relato.
Decido.
Atentem-se as partes que na decisão de ID 175360047 foi expressamente destacado que em virtude de o veículo estar alienado fiduciariamente é incabível a penhora do próprio bem, razão pela qual foi deferida somente a penhora dos eventuais direitos aquisitivos que couberem ao segundo executado sobre o referido bem.
Desse modo, carece de fundamento a insurgência do impugnante, visto que sequer foi deferida a penhora do veículo.
No mesmo sentido, é descabida a pretensão do exequente de promover neste momento a penhora do veículo, uma vez que o credor fiduciário demonstrou que o financiamento continua vigente, adimplente e o vencimento da última prestação está previsto somente para 31/05/26.
Nesse contexto, não há que se falar, por ora, de fornecimento de endereço para penhora/remoção do veículo e nem de gravação de restrição de circulação.
Face o exposto, rejeito a impugnação à penhora e, também, o pedidos, formulados pelo exequente, de intimação do executado para fornecer o endereço do veículo e de gravação de restrição de circulação, via Renajud.
Considerando a situação contratual informada pela credora fiduciária, a qual demonstra que, por ora, a penhora sobre os direitos de aquisição do veículo não reverterá em proveito para a satisfação da obrigação, à exequente para indicar outros bens à penhora ou informar sobre o interesse na suspensão processual com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
08/02/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 18:08
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:08
Outras decisões
-
30/01/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/01/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 04:11
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 13:59
Expedição de Carta.
-
28/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
16/11/2023 19:49
Recebidos os autos
-
16/11/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 19:49
Outras decisões
-
03/11/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/11/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 16:28
Juntada de Petição de impugnação
-
31/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
22/10/2023 11:53
Recebidos os autos
-
22/10/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 11:53
Deferido o pedido de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD - CNPJ: 00.***.***/0001-62 (EXEQUENTE).
-
09/10/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/10/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 04:13
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/09/2023 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2023 16:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:54
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:45
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 21:50
Recebidos os autos
-
31/08/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 21:50
Outras decisões
-
18/08/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/08/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 18:27
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:27
Outras decisões
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de VICTOR DE OLIVEIRA MANETA FERREIRA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA DE OLIVEIRA MANETA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de NUMERO 1 - ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - ME em 31/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/07/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 16:03
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:03
Deferido em parte o pedido de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD - CNPJ: 00.***.***/0001-62 (EXEQUENTE)
-
23/06/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/06/2023 01:14
Decorrido prazo de NUMERO 1 - ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - ME em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:49
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
13/05/2023 01:22
Decorrido prazo de VICTOR DE OLIVEIRA MANETA FERREIRA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:22
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA DE OLIVEIRA MANETA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:20
Decorrido prazo de NUMERO 1 - ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - ME em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 15:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/05/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:33
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:33
Outras decisões
-
08/05/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:45
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/05/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 16:54
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
26/04/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/04/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:38
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 13/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:56
Decorrido prazo de NUMERO 1 - ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - ME em 03/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 10:39
Recebidos os autos
-
12/08/2022 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
12/08/2022 17:19
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
30/07/2022 19:21
Recebidos os autos
-
30/07/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 19:21
Outras decisões
-
26/07/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/07/2022 15:46
Recebidos os autos
-
25/08/2020 18:40
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
25/08/2020 18:39
Expedição de Certidão.
-
14/08/2020 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2020 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2020 02:34
Publicado Certidão em 23/07/2020.
-
22/07/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 19:27
Expedição de Certidão.
-
16/07/2020 21:00
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2020 16:37
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2020 02:37
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 01/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 02:23
Publicado Sentença em 25/06/2020.
-
25/06/2020 02:23
Publicado Sentença em 25/06/2020.
-
24/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 12:21
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 13ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
22/06/2020 09:23
Recebidos os autos
-
22/06/2020 09:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2020 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
18/06/2020 11:17
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
18/06/2020 11:16
Expedição de Certidão.
-
17/06/2020 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2020 03:31
Publicado Sentença em 09/06/2020.
-
09/06/2020 03:31
Publicado Sentença em 09/06/2020.
-
08/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 12:34
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 13ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
04/06/2020 11:19
Recebidos os autos
-
04/06/2020 11:19
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2020 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
14/05/2020 13:31
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
14/05/2020 13:26
Recebidos os autos
-
13/05/2020 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/05/2020 15:46
Recebidos os autos
-
12/05/2020 15:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/05/2020 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/05/2020 19:47
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:17
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:17
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
28/04/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 19:57
Recebidos os autos
-
24/04/2020 19:57
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/04/2020 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 18:16
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2020 15:46
Expedição de Certidão.
-
16/04/2020 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2020 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2020 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2020 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2020 14:04
Expedição de Certidão.
-
11/03/2020 14:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/03/2020 14:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/02/2020 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2020 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2020 16:52
Expedição de Certidão.
-
30/01/2020 16:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/01/2020 16:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/01/2020 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2020 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2019 13:11
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 02:38
Publicado Certidão em 09/12/2019.
-
06/12/2019 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 14:14
Juntada de Certidão
-
30/11/2019 15:27
Decorrido prazo de NUMERO 1 - ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - ME em 28/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 03:15
Publicado Decisão em 21/11/2019.
-
21/11/2019 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 16:53
Recebidos os autos
-
18/11/2019 16:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/11/2019 16:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/11/2019 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
05/11/2019 12:02
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 20:50
Publicado Certidão em 04/11/2019.
-
04/11/2019 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 12:07
Expedição de Certidão.
-
31/10/2019 12:07
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 12:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/10/2019 12:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/10/2019 15:39
Decorrido prazo de NUMERO 1 - ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - ME em 16/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 22:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2019 22:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2019 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2019 12:08
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 02:57
Publicado Certidão em 30/09/2019.
-
27/09/2019 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 16:36
Expedição de Certidão.
-
25/09/2019 16:36
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 16:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/09/2019 16:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/09/2019 16:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/09/2019 17:05
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 04:02
Publicado Decisão em 03/09/2019.
-
02/09/2019 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2019 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2019 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2019 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2019 15:00
Recebidos os autos
-
27/08/2019 15:00
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2019 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
26/08/2019 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725054-77.2022.8.07.0003
Gleisson Costa de Oliveira
Banco Pan S.A
Advogado: Gleisson Costa de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2022 16:48
Processo nº 0724967-35.2019.8.07.0001
Sulz e Koch - Advogados Associados
Condominio do Edificio Bela Cintra Ii
Advogado: Patrick Noronha Maia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2019 19:50
Processo nº 0725101-17.2023.8.07.0003
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Master Health Administradora de Benefici...
Advogado: Marcio Americo Martins da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2025 15:08
Processo nº 0725050-85.2018.8.07.0001
Maria Laudeci de Sousa Ribeiro
Geneci Jose de Brito
Advogado: Euripedes Jose de Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2018 15:05
Processo nº 0725135-35.2022.8.07.0000
Vicente Paulo Fernandes Maranhao
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2022 12:17