TJDFT - 0725486-05.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 00:00
Intimação
276 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725486-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: F.
LORENZO - POLICLINICA DE FISIOTERAPIA LTDA - ME EXECUTADO: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro os pedidos de ID 203549060, porquanto uma vez arquivado o feito com base no artigo 921 do CPC, só será desarquivado se forem localizados e indicados objetivamente bens.
Não serão aceitos pedidos de diligências investigativas de patrimônio, porquanto a norma é clara em impor o ônus de indicação de bens para desarquivamento do feito (art. 921, §3º do CPC).
Retornem os autos ao arquivo.
Documento Assinado Digitalmente -
11/07/2024 10:12
Arquivado Provisoramente
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11/07/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725486-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: F.
LORENZO - POLICLINICA DE FISIOTERAPIA LTDA - ME EXECUTADO: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a inércia do exequente e como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, e com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Dessa forma, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (REsp 1653002/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013).
No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017.
Pág.: 1016/1020) Assim, dentro dessa sistemática, DETERMINO o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Documento Assinado Digitalmente -
10/07/2024 17:29
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/07/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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09/07/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 17:36
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/07/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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09/07/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 05:36
Decorrido prazo de F. LORENZO - POLICLINICA DE FISIOTERAPIA LTDA - ME em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725486-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: F.
LORENZO - POLICLINICA DE FISIOTERAPIA LTDA - ME EXECUTADO: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão precedente por seus próprios fundamentos, porquanto a atuação do Judiciário deve se pautar pelos Princípios da utilidade e da necessidade.
Outrossim, o executado se encontra cadastrado como parceiro deste Tribunal para recebimento de intimações, pelo que possui plena ciência de suas obrigações, optando por não cooperar.
O contexto dos autos revela a possibilidade de encerramento irregular da executada, uma vez que não foi localizada sua sede, o que impossibilita a análise do pedido de penhora de percentual do faturamento e indica a inexistência de patrimônio.
Em resumo, o exequente insiste em diligências que se mostram ineficazes para a satisfação do seu crédito, conforme pode ser observado pelos atos já praticados no presente feito.
Ante o exposto, aguarde-se por 05 (cinco) dias a nomeação de bens à penhora.
Caso não haja a indicação objetiva de bens, venham os autos conclusos para determinação de suspensão, nos termos do art. 921 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/06/2024 16:03
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:03
Outras decisões
-
27/06/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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26/06/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:16
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 04:29
Decorrido prazo de F. LORENZO - POLICLINICA DE FISIOTERAPIA LTDA - ME em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:16
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 18:05
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:05
Outras decisões
-
11/06/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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10/06/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 14:54
Recebidos os autos
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07/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:54
Outras decisões
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07/06/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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07/06/2024 03:58
Decorrido prazo de F. LORENZO - POLICLINICA DE FISIOTERAPIA LTDA - ME em 06/06/2024 23:59.
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30/05/2024 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 18:17
Recebidos os autos
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23/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:17
Outras decisões
-
23/05/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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23/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:34
Recebidos os autos
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23/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:34
Outras decisões
-
23/05/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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22/05/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:32
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:05
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 20/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:35
Decorrido prazo de F. LORENZO - POLICLINICA DE FISIOTERAPIA LTDA - ME em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 03:29
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2024 15:25
Juntada de Certidão
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23/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 17:40
Expedição de Ofício.
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22/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725486-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: F.
LORENZO - POLICLINICA DE FISIOTERAPIA LTDA - ME EXECUTADO: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora de eventual crédito da executada no rosto dos autos n. 0724193-97.2022.8.07.0001, em trâmite na 25ª Vara Cível de Brasília, até o montante perseguido nos autos (R$ 41.392,84 em 08.03.2024).
Ainda, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito exequendo, com preferência de penhora em dinheiro, a ser cumprido na sede da executada, no endereço indicado ao ID 193764547.
Considerando que o exequente não formulou expressamente a indicação de bens e não manifestou o interesse no exercício da função de depositário fiel (art. 798, II, alínea "c", do CPC), deverá o devedor ser nomeado depositário fiel, por anuência tácita, com fundamento no art. 840, § 2º, do CPC.
Indefiro o pedido de busca de bens em relação ao patrimônio dos sócios, porquanto estes não fazem parte da lide.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/04/2024 18:34
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 14:05
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:04
Outras decisões
-
18/04/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 15:15
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:15
Outras decisões
-
16/04/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/04/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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21/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725486-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: F.
LORENZO - POLICLINICA DE FISIOTERAPIA LTDA - ME EXECUTADO: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 189267085.
Retornem os autos para realização da consulta solicitada, inclusive com a utilização da ferramenta de reiteração.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/03/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
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12/03/2024 12:20
Recebidos os autos
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12/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:20
Outras decisões
-
11/03/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/03/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:57
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 07/03/2024 23:59.
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27/02/2024 04:07
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:46
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 18:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/02/2024 15:57
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:57
Outras decisões
-
31/01/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/01/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 18:24
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:24
Outras decisões
-
09/01/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/01/2024 15:53
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
09/01/2024 14:00
Recebidos os autos
-
12/06/2023 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/06/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2023 00:37
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 01:08
Decorrido prazo de F. LORENZO - POLICLINICA DE FISIOTERAPIA LTDA - ME em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 19:13
Juntada de Petição de apelação
-
14/04/2023 02:22
Publicado Sentença em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 16:13
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/04/2023 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2023 02:24
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 10:50
Recebidos os autos
-
30/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:50
Outras decisões
-
30/03/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/03/2023 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2023 00:22
Publicado Sentença em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 14:20
Recebidos os autos
-
17/03/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:20
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2023 09:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2023 11:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/02/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:44
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 14:13
Recebidos os autos
-
27/01/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 14:13
Outras decisões
-
15/12/2022 02:18
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/12/2022 15:32
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:32
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/12/2022 13:10
Recebidos os autos
-
02/12/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:09
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 23:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/11/2022 12:36
Recebidos os autos
-
16/11/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 12:36
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/11/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:54
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 11:03
Recebidos os autos
-
13/10/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 11:03
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2022 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/10/2022 17:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/10/2022 12:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 12:57
Recebidos os autos
-
22/09/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:57
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de F. LORENZO - POLICLINICA DE FISIOTERAPIA LTDA - ME em 21/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/09/2022 20:50
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2022 00:57
Publicado Certidão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 10:24
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 25/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:17
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 25/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2022 11:20
Recebidos os autos
-
19/08/2022 11:20
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2022 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/08/2022 16:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2022 11:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2022 10:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2022 10:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 14:17
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 14:14
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 16:53
Recebidos os autos
-
13/07/2022 16:53
Decisão interlocutória - recebido
-
11/07/2022 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/07/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 17:32
Recebidos os autos
-
11/07/2022 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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