TJDFT - 0725610-45.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 07:46
Recebidos os autos
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09/01/2025 07:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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06/01/2025 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de HELENA FERREIRA NASCIMENTO em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 20:59
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 10:25
Recebidos os autos
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24/04/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/04/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 02:54
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 15:04
Juntada de Petição de apelação
-
05/04/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 04/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725610-45.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELENA FERREIRA NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
SENTENÇA I.
Relatório.
HELENA FERREIRA NASCIMENTO ajuizou ação em desfavor do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Disse a autora terem sido contratados empréstimos bancários com o banco réu, que desconhece.
Discorreu acerca da responsabilidade objetiva do prestador de serviço e da incidência do CDC.
Afirmou ter experimentado danos materiais, referente aos valores debitados de sua conta bancária, que devem ser restituídos em dobro.
Alegou ter sofrido danos morais.
Requereu tutela de urgência para que fossem suspensos os descontos em sua conta bancária.
Requereu a procedência dos pedidos para condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Anexou documentos.
Tutela de urgência indeferida, nos termos da decisão de ID 169100395.
Contestação, ID 175535766, na qual o banco réu defendeu a validade dos contratos celebrados e informou que foram assinados a rogo pelo irmão e pela filha da autora.
Sustentou a ausência de falha na prestação dos serviços.
Afirmou não ser cabível a inversão do ônus da prova.
Alegou não estar caracterizado o dano moral indenizável, nem o dano material.
Disse que a autora deverá restituir o valor recebido, caso acolhida sua pretensão.
Ao final, requereu a improcedência do pedido.
Anexou documentos.
O banco réu requereu a expedição de ofício à CEF para fornecer o extrato da conta corrente da autora, ID 179544160.
Réplica, ID 179761557.
A autora não requereu a produção de outras provas.
Indeferido o pedido do banco réu e determinada a conclusão dos autos para sentença, nos termos da decisão de ID 182068413.
II.
Fundamentação. 1.
Julgamento antecipado.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do art. 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver produzido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do art. 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, consoante a dicção do art. 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. 2.
Incidência do CDC.
Reconheço a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o banco réu presta serviços de natureza bancária de forma habitual e remunerada.
O art. 3º, §2º do referido Diploma define serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária.
Esse tema também está pacificado nas Cortes Superiores, tendo o Superior Tribunal de Justiça editado o verbete 297 - "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" - e o Supremo Tribunal Federal - STF firmado posicionamento no julgamento da ADI 2591 ED/DF (DJ de 13/4/2007).
O fato de a parte não possuir relação contratual com o banco, conforme alegado pela autora, não obsta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois, como suposta vítima da formalização de contrato bancário em seu nome mediante fraude, deve ela ser considerada consumidora por equiparação, a teor do artigo 17 do referido diploma. 3.
Inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, pois depende da demonstração da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência.
Por sua vez, a redistribuição do ônus probatório com fulcro no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, exige a constatação de impossibilidade ou dificuldade excessiva de produção da prova, ou maior facilidade de uma das partes de obter a prova do fato contrário.
Se as alegações do réu, logo de início, não se mostraram verossímeis, não há que se falar em inversão ou redistribuição do ônus da prova.
Ademais, no caso concreto, não se vislumbra a dificuldade do réu em produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA.
REQUISITOS.
CODIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICABILIDADE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. 1.
O indeferimento da produção de prova irrelevante não caracteriza cerceamento de defesa quando se revela inútil ao processo. 2.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é automática.
Cabe ao Magistrado analisar os seus requisitos de verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica. 3.
Incumbe, portanto, ao autor o ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito. 4.
Não havendo conduta ilícita do fornecedor de serviços, não há falar em ato gerador de dano, o que inviabiliza compensação pelos danos imateriais alegados. 5.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1224082, 07184435020188070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 24/1/2020.) Portanto, entendo que o ônus da prova da cobrança de juros abusivos recai sobre o réu. 4.
Histórico das contratações.
De acordo com os documentos anexados aos autos, a autora teria celebrado os seguintes contratos: a) Contrato n. 51-823405323/17, datado de 10/04/2017, ID 175535767, com último desconto previsto para 10/04/2023; b) Contrato n. 51-824154101/17, datado de 02/06/2017, ID 175535768, com último desconto previsto para 10/06/2023. c) Contrato n. 51-825326281/17, datado de 27/07/2017, ID 175535770, com último desconto previsto para 10/08/2023; d) Contrato n. 51-828546780, datado de 22/02/2018, ID 175535772, com último desconto previsto para 10/03/2024; e) Contrato n. 51-828546780, datado de 14/04/2017, ID 175535783, com último desconto previsto para 26/04/2017; 5.
Mérito.
Em 17/08/2023 a autora ajuizou a presente ação, com o objetivo de ser declarada a nulidade dos contratos anteriormente relacionados, pois “jamais fez qualquer tipo de empréstimo junto às supracitadas instituições financeiras, desconhecendo e discordando da legalidade dos descontos efetuados diretamente de sua aposentadoria”.
Após serem anexados os contratos listados, na sua réplica a autora afirmou que “nunca outorgou poderes nem seu irmão, senhor HELIO FERREIRA DO NASCIMENTO, nem a sua filha ELIANE DO NASCIMENTO COELHO.
Prova disso, é que não há nenhuma procuração ou qualquer outro instrumento particular ou público que concede poderes ao HELIO FERREIRA DO NASCIMENTO e/ou a ELIANE DO NASCIMENTO COELHO para agirem em nome da requerente, muito menos para fazerem qualquer tipo de empréstimo junto a instituição bancaria, ao qual resta totalmente impugnado as alegações da instituição bancaria”.
Sustentou, ainda, a irregularidade formal, visto que “conforme o artigo 595 do Código Civil, nos contratos em que qualquer das partes não souber ler, nem escrever, somente terá validade a assinatura a rogo com a apresentação TAMBÉM DA ASSINATURA DE OUTRAS DUAS TESTEMUNHAS”.
A autora não impugnou a aposição de sua digital nos contratos, bem como o recebimento da quantia emprestada pelo banco.
Chama a atenção o fato de a autora ter ajuizado a ação quando 4 (quatro) contratos já estavam encerrados, restando apenas 7 (sete) parcelas relativas ao contrato n. 51-828546780 para serem debitadas em folha de pagamento.
Não é crível que alguém permaneça inerte por 6 (seis) anos, mesmo com desconto de parcelas de empréstimo consignado, para só então alegar a ausência de relacionamento jurídico com o banco réu.
Atente-se que ela não questionou a aposição da sua impressão digital nos contratos, mas sustentou a invalide dos negócios jurídicos, por não ter outorgado poderes ao seu irmão e à sua filha, e os contratos não terem sido assinados por duas testemunhas, conforme exigência contida no art. 595 do Código Civil.
Entretanto, os contratos não foram celebrados pelo irmão e filha da autora, em nome dela, por representação, mas por ela, com assinatura a rogo e subscrito por testemunha.
A contratação com analfabeto é livre, permanecendo a regra geral de informalidade, com o que basta a oposição da digital do contratante, assinatura a rogo do instrumento de contrato e subscrição de duas testemunhas, conforme prevê o artigo 595 do Código Civil.
No caso dos autos, a autora não negou o recebimento do crédito oriundo dos empréstimos, tampouco sua utilização.
Porém, como já visto, apontou a irregularidade formal, pois os contratos não foram subscritos por duas testemunhas, e a não outorga de poderes ao seu irmão e à sua filha, o que não é suficiente para macular sua vontade de contratar.
Nesse sentido: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E ERROR IN PROCEDENDO.
REJEIÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATANTE NÃO ALFABETIZADA.
ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA DIGITAL APOSTA NO CONTRATO E DA ASSINATURA DA FILHA DA MUTUÁRIA QUE FIGUROU COMO TESTEMUNHA.
AUTENTICIDADE COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
FORMALIDADE EXIGIDA PELO ART. 595 DO CC.
ASSINATURA A ROGO.
SUPRIMENTO COM O RECONHECIMENTO JUDICIAL DA AUTENTICIDADE DA DIGITAL DA AUTORA E DA ASSINATURA DE SUA FILHA.
INOVAÇÃO DA LIDE PARA OBTER A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO COM BASE EM SUSPOSTAS IRREGULARIDADES FORMAIS.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não se vislumbra nulidade do decisum por fundamentação frágil ou ausência de fundamentação, quando se verifica que a Magistrada lançou considerações suficientes para a conclusão alcançada, com plena obediência ao princípio constitucional da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais.
Ademais, não se confunde fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 2 - Tendo em vista que a matéria suscitada na preliminar de error in procedendo confunde-se com o próprio mérito do recuso de Apelação, deverá ser com ele decidida. 3 - Nos termos do artigo 329 do CPC, o Autor pode alterar o pedido ou a causa de pedir até a citação independentemente de consentimento do Réu e até o saneamento do Feito com o consentimento do Réu, abrindo prazo para a defesa.
Após isso, não se poderá mais alterar pedido e causa de pedir. 4 - A despeito de que nos contratos de empréstimo consignado celebrados por não-alfabetizados, o STJ tem entendido ser essencial a assinatura a rogo de terceira pessoa e a presença de duas testemunhas (art. 595 do Código Civil) ou a assinatura a rogo por pessoa com procuração pública outorgada pelo contratante para a validade do negócio entabulado, é certo que o caso em análise possui peculiaridades que devem ser consideradas, em específico que a presente Ação foi fulcrada tão somente no argumento de nulidade da digital aposta no contrato celebrado pelas partes, bem como da assinatura da filha da Autora que o subscreveu na qualidade de testemunha.
Assim, patente está que se cuida de inovação da lide a alegação de nulidade do contrato por não observância de formalidades legais, em especial a não assinatura a rogo por terceiro. 5 - Mesmo que se entenda tratar de questão de ordem pública, igualmente não assiste razão à Recorrente, pois com a confirmação da impressão digital e com a aceitação e utilização do capital oriundo do contrato em epígrafe pela Autora, encontra-se suprida a falta de assinatura "a rogo", devendo ser privilegiado os termos do contrato impugnado, pois tendo a Autora aposto sua digital no contrato, o que foi testemunhado por sua filha, cuja autenticidade foi reconhecida por meio de perícia judicial, não resta dúvida que a ora Apelante manifestou sua vontade em celebrar o contrato de mútuo que impugnou judicialmente após, até mesmo, ter ele findado, tendo em vista que recebeu ela o valor tomado e todas as parcelas foram pagas. 6 - Além de estarem presentes todos os elementos de validade do contrato, tem-se que a Autora não observou o princípio da boa-fé objetiva dos contratos, segundo o qual, os contratantes devem agir com base em valores éticos e morais da sociedade, tendo em vista que se questiona, no caso, como a Autora celebra um contrato em 05/04/2013, utiliza-se do valor tomado por empréstimo e, após o desconto da última parcela (07/05/2018), ingressa com Ação, em 27/04/2019, contestando a validade de tal contrato, alegando ser ele nulo por falsidade da digital da mutuária nele aposta e também da assinatura de sua filha que figurou como testemunha.
E não bastasse o antes exposto, após a confirmação por perícia judicial da autenticidade da digital e assinatura antes referidas, inova ela na lide com novos argumentos, buscando a declaração de nulidade do contrato com base em irregularidades formais. 7 - Por conseguinte, inexistindo qualquer ilícito praticado pela parte Ré, não há que se falar em danos materiais e muito menos em danos morais, os quais, mesmo que se entendesse pela nulidade do contrato celebrado, em face de irregularidades formais, com o retorno das partes ao status quo ante, mediante devolução pela Autora do que recebeu a título de empréstimo e pela parte Ré dos valores pagos pela mutuária, não haveria qualquer ofensa ao ânimo psíquico, moral e intelectual da suposta vítima, ofendendo os direitos da personalidade, pois, conforme constatado pela perícia judicial realizada, a assinatura da filha da Autora, como testemunha, é autêntica e a digital lançada no contrato é da Contratante, o que denota, repita-se, a inexistência de qualquer ato ilícito praticado pelas Rés a ensejar a indenização por danos morais vindicada na inicial.
Preliminares rejeitadas.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1399077, 07028937220198070005, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 21/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Registro que a autora não se manifestou sobre compensação do valor que recebeu a título de empréstimo.
Apenas pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados em folha de pagamento e também indenização por danos morais.
Inexistindo qualquer ilícito praticado pelo banco réu, devem ser os negócios jurídicos celebrados e não há que se falar em danos materiais e muito menos em danos morais.
III.
Dispositivo.
Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/03/2024 18:07
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:07
Julgado improcedente o pedido
-
24/01/2024 03:13
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:13
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/12/2023 21:57
Recebidos os autos
-
30/12/2023 21:57
Outras decisões
-
06/12/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/12/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:48
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 13:36
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 16:17
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:16
Outras decisões
-
24/10/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/10/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 23:35
Recebidos os autos
-
05/10/2023 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/10/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/09/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 22:54
Recebidos os autos
-
18/08/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 22:54
Outras decisões
-
17/08/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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