TJDFT - 0724811-24.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 15:18
Baixa Definitiva
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25/06/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:17
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de PALOMA NASCIMENTO DUARTE *32.***.*05-61 em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de LIFE SKIN COSMETICOS LTDA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em acolhimento à preliminar de prescrição da pretensão autoral, consubstanciada na ação de cobrança de quantia representada pelas duplicatas originadas das vendas dos produtos relacionados nas notas fiscais de IDs 56933653 e 56933654. 2.
Em suas razões recursais, a sociedade empresária recorrente sustenta que propôs ação em face da recorrida em 23.06.2021, no Juizado Especial Cível de Goiás sob o nº 5312328- 80.2021.8.09.0116, o qual foi extinto em 26.10.2022. com trânsito em julgado em 05.12.2022, e que a simples distribuição desta ação no ano de 2021 interrompeu o prazo prescricional. 3.
Recurso próprio e tempestivo (ID 56934689).
Preparo regular (IDs 56934692 e 56934693).
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 56934696). 4.
Conforme exposto na sentença, a ação de cobrança, lastreada em duplicata sem força executiva prescreve em cinco anos, em atenção ao disposto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil. 5.
As duplicatas que embasam a presente ação de cobrança venceram em 10 de agosto, 12 de setembro, 10 de outubro e 25 de outubro de 2016 (ID 179989521) e 16 de agosto, 16 de setembro, 17 de outubro e 1º de novembro de 2016 (ID 179989521). 6.
O vencimento da duplicata mais antiga se deu em 10.08.2016.
Além da suspensão do prazo prescricional no período da pandemia da Covid-19, de 12.06.2020 a 30.10.2020, conforme art. 3º da Lei 14.010/2020, constata-se que a recorrente propôs demanda idêntica em 23.06.2021 no Juizado Especial Cível de Goiás, sob o nº 5312328- 80.2021.8.09.0116, portanto, antes da consumação do prazo quinquenal. 7.
A controvérsia envolve se a propositura da ação acima tem o condão de interromper o prazo prescricional.
Nos termos de precedente deste tribunal, “proposta a ação dentro do prazo prescricional, e considerando que a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça diante da não localização da parte ré, e que o autor agiu diligentemente, atendendo a todas as determinações judiciais para impulsionar o processo, não há que se falar em prescrição do direito da pretensão de cobrança.
Enunciado de Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça” (Acórdão 1338176, 07519357120208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 27/5/2021). 8.
Na hipótese dos autos, a recorrente propôs ação no Juízo de Padre Bernardo-GO, uma vez que esta era a localidade do seu endereço na época da emissão das notas fiscais de ID 56933653 e 56933654.
Não restando frutífera a citação da recorrida naquela localidade, a recorrente promoveu a atualização do endereço da requerida, demonstrando que reside no Distrito Federal, o que ensejou a extinção daquele feito sem resolução do mérito, por incompetência, em 26.10.2022, conforme se extrai da sentença de ID 56934681 - Pág. 19/21. 9.
A segunda ação de cobrança foi distribuída em 30 de dezembro de 2022.
Os fatos relatados e as medidas intentadas pela recorrente demonstram que não houve inércia ou desídia quanto às diligências necessárias para demandar e localizar a parte recorrida para o regular prosseguimento do feito.
Assim, deve ser considerado interrompido o prazo prescricional em razão da propositura da primeira ação no Juizado Especial Cível de Goiás sob o nº 5312328- 80.2021.8.09.0116, em 23.06.2021 (ID 56934681 - Pág. 1), em atenção ao art. 202, I, do Código Civil. 10.
Recomeçado o prazo prescricional do último ato do processo que a interrompeu, no caso a supramencionada ação proposta no Juizado Especial Cível de Goiás, não há que se falar em extinção da ação de cobrança fundada na prescrição intercorrente.
Portanto, a sentença prolatada deve ser cassada a fim de que seja promovido o regular processamento do feito. 11.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.
Custas recolhidas.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
28/05/2024 12:17
Recebidos os autos
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24/05/2024 18:52
Conhecido o recurso de LIFE SKIN COSMETICOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-69 (RECORRENTE) e provido
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24/05/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2024 18:11
Recebidos os autos
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08/04/2024 10:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/04/2024 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/04/2024 16:20
Recebidos os autos
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15/03/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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15/03/2024 12:24
Juntada de Certidão
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14/03/2024 20:27
Recebidos os autos
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14/03/2024 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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