TJDFT - 0725269-64.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/10/2024 12:01 Baixa Definitiva 
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                                            23/10/2024 12:00 Expedição de Certidão. 
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                                            23/10/2024 11:58 Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198) 
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                                            23/10/2024 11:57 Transitado em Julgado em 22/10/2024 
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                                            21/10/2024 16:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/10/2024 02:15 Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 08/10/2024 23:59. 
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                                            09/10/2024 02:15 Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 08/10/2024 23:59. 
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                                            01/10/2024 02:19 Publicado Ementa em 01/10/2024. 
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                                            01/10/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 
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                                            01/10/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 
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                                            30/09/2024 00:00 Intimação EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 PRELIMINAR DE OFÍCÍO.
 
 UNIRRECORRIBILIDADE.
 
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 
 SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO.
 
 OMISSÕES.
 
 PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ÍNDICE DE REAJUSTE.
 
 CUSTEIO.
 
 PLANO COLETIVO.
 
 JUSTIFICATIVA ÍNDICE.
 
 APRESENTADO.
 
 IRREGULARIDADE.
 
 NÃO DEMONSTRADA.
 
 REAJUSTE.
 
 REGULAR.
 
 VÍCIOS INEXISTENTES.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
 
 De acordo com o princípio da unirrecorribilidade não é possível a utilização de mais de um recurso para impugnar a mesma decisão, sob pena do segundo não ser conhecido pela ocorrência da preclusão consumativa.
 
 Preliminar de não conhecimento dos segundos embargos de declaração suscitada de ofício. 2.
 
 Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração só são cabíveis caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. 3.
 
 O acórdão foi claro e coerente ao expor o entendimento de que, diante das provas dos autos, não se vislumbra qualquer irregularidade ou abusividade no contrato entre as partes. 3.1.
 
 Diante da regularidade dos ajustes contratuais, como exposto no acórdão, não é possível vislumbrar qualquer prejuízo causado pelas práticas alegadas em apelação e repisadas em embargos de declaração. 4.
 
 Pretensão de reexame da causa foge à estreita via dos embargos declaratórios. 5.
 
 Preliminar de preclusão suscitada de ofício.
 
 Segundo recurso não conhecido.
 
 Primeiro recurso conhecido e não provido.
 
 Acórdão mantido.
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                                            05/09/2024 16:27 Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS DA SILVA PINTO - CPF: *65.***.*44-04 (APELANTE) e não-provido 
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                                            05/09/2024 16:07 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            13/08/2024 14:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2024 14:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2024 14:07 Juntada de intimação de pauta 
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                                            13/08/2024 13:56 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            05/08/2024 18:49 Recebidos os autos 
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                                            01/08/2024 11:03 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES 
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                                            31/07/2024 15:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2024 02:15 Publicado Despacho em 31/07/2024. 
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                                            30/07/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 
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                                            26/07/2024 17:08 Recebidos os autos 
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                                            26/07/2024 17:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/07/2024 14:09 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES 
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                                            19/07/2024 02:18 Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 18/07/2024 23:59. 
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                                            16/07/2024 17:20 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            11/07/2024 02:16 Publicado Intimação em 11/07/2024. 
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                                            11/07/2024 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 
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                                            09/07/2024 15:08 Recebidos os autos 
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                                            09/07/2024 15:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/07/2024 06:53 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES 
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                                            09/07/2024 06:52 Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
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                                            09/07/2024 02:20 Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 08/07/2024 23:59. 
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                                            09/07/2024 02:20 Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 08/07/2024 23:59. 
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                                            07/07/2024 20:24 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            07/07/2024 20:19 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            01/07/2024 02:17 Publicado Intimação em 01/07/2024. 
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                                            30/06/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 
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                                            30/06/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 
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                                            28/06/2024 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ÍNDICE DE REAJUSTE.
 
 CUSTEIO.
 
 PLANO COLETIVO.
 
 JUSTIFICATIVA ÍNDICE.
 
 APRESENTADO.
 
 IRREGULARIDADE.
 
 NÃO DEMONSTRADA.
 
 REAJUSTE. ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA.
 
 RESOLUÇÃO Nº 63/2003 DA ANS.
 
 TEMA 952, STJ.
 
 OBSERVADOS.
 
 CÁLCULO.
 
 UTILIZAÇÃO DE FÓRMULA MATEMÁTICA.
 
 TEMA 1016, STJ.
 
 UTILIZADO.
 
 RESOLUÇÃO OBSERVADA.
 
 REAJUSTE REGULAR.
 
 DANO MORAL.
 
 NÃO DEMONSTRADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 As condições que modulam o plano coletivo, incluindo-se o reajuste das mensalidades, não se pautam pelos limites estipulados pela ANS, sendo de livre estipulação, a fim de manterem o equilíbrio atuarial dos contratos, dependendo apenas de comunicação à ANS. 2.
 
 Restou demonstrada a regularidade os índices de reajuste aplicados, não havendo que se falar em abusividade contratual. 3.
 
 Nos termos do acórdão que analisou o Tema 952 do STJ “o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”. (REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016.) 3.1.
 
 No caso dos autos, estão previstos todos os requisitos estabelecidos no repetitivo, sendo possível o reajuste das mensalidades no plano de saúde coletivo em razão da mudança de faixa etária do beneficiário. 4.
 
 Ao analisar o Tema 1016 o STJ estabeleceu que “a melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão variação acumulada, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias”. (REsp n. 1.716.113/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 8/4/2022.) 4.1.
 
 Apesar de ter sido estabelecido na tese do Tema 1016 que a variação deve ser calculada utilizando-se fórmula matemática, o referido acórdão não esclareceu a fórmula, mas citou o IRDR 11 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no qual foi estabelecida a fórmula, conforme indicação da própria ANS. 4.2.
 
 A variação deve considerar a mudança de faixa e não a faixa em sim, conforme orientado pela ANS e, utilizado a fórmula e a orientação repassada, observa-se que o reajuste estabelecido na mensalidade dos planos de saúde da autora/apelante não está de acordo com o regramento estabelecido no inciso II do at. 3º da RN nº 63 da ANS. 5.
 
 No caso dos autos, verifica-se que a variação da sétima a décima faixa é inferior à variação da primeira a sétima, inexistindo irregularidade contratual. 6.
 
 Não está configurado dano à esfera de interesses extrapatrimoniais da autora, não havendo que se falar em condenar as rés, ora apeladas, ao pagamento de danos morais. 7.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 Sentença mantida.
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                                            20/06/2024 18:51 Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS DA SILVA PINTO - CPF: *65.***.*44-04 (APELANTE) e não-provido 
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                                            20/06/2024 17:02 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            11/06/2024 15:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2024 17:06 Juntada de Certidão 
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                                            04/06/2024 16:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2024 14:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2024 14:16 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            23/05/2024 12:12 Recebidos os autos 
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                                            20/05/2024 15:04 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES 
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                                            20/05/2024 12:32 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            16/05/2024 21:14 Recebidos os autos 
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                                            16/05/2024 21:14 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            16/05/2024 21:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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