TJDFT - 0725721-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ELOISA ALBUQUERQUE PARRAS DE CASTRO em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 14:33
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/05/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2024 03:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 10:57
Juntada de Petição de apelação
-
19/03/2024 03:11
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725721-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELOISA ALBUQUERQUE PARRAS DE CASTRO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de conhecimento sob o procedimento comum, ajuizada por ELOISA ALBUQUERQUE PARRAS DE CASTRO em face de BANCO DE BRASILIA S.A., partes devidamente qualificadas.
Apresentada a INICIAL (ID. 162595441), com emendas (ID. 165402386, ID. 165949064, ID. 167493682 e ID. 169727780).
Discorre a parte autora que terceiros, de forma fraudulenta, realizaram diversas transações em sua conta bancária, utilizando o aplicativo da financeira ré.
Relata que no dia 18/04/2023 recebeu uma ligação de pessoa que se identificava como da área de segurança do banco réu, que após informar todos os dados da autora, a perguntou se autorizava um PIX no valor de R$ 3.000,00.
Diz que prontamente respondeu afirmando que não autorizava nenhuma transação.
Assevera que o suposto funcionário do réu a pediu que aguardasse na ligação, para lhe repassar um protocolo, todavia, narra que enquanto aguardava, observou que o seu celular estava com a tela escura e sem atividade, momento em que percebeu que se tratava de um golpe.
Pontua que a ligação foi efetuada de um número de telefone com final 1515, que coincide com a numeração final que o banco réu utiliza para atendimento a clientes.
Aduz que dentre as operações estão transferências bancárias que somam R$ 49.950,00, bem contratação de empréstimo consignado, no valor de R$ 66.057,26.
Afirma que tentou resolver a fraude diretamente junto ao requerido, mas não logrou êxito.
Alega que também foi induzida pelo banco a assinar uma novação de empréstimo, pois os prepostos deste teriam lhe dito que ela arcaria com juros muito altos se não o fizesse.
Tece considerações sobre o direito aplicável e, ao final, pugna pela declaração de nulidade das transações bancárias efetuadas pelos fraudadores.
Recebida a inicial emendada e deferido à autora os benefícios da justiça gratuita, conforme decisão de ID. 165479452.
Citado, o requerido apresentou CONTESTAÇÃO de ID. 173285879.
Preliminarmente, argui ser parte ilegítima para figurar nesta demanda.
Impugna a concessão de gratuidade de justiça à autora.
No mérito, alega que inexistiu falha na prestação dos serviços à requerente, pois as operações impugnadas foram realizadas por terceiros com a participação desta, o que afastaria a responsabilidade do requerido.
Argui que inexistiu qualquer ato ilícito.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Juntada RÉPLICA ao ID. 175104486.
Em sede de especificação de provas, a requerente pugnou para que a requerida seja instada a informar para quais contas foram feitas as transferências bancárias impugnadas na inicial.
A requerida, a seu turno, informou que não pretende produzir outras provas.
O processo foi SANEADO nos termos da decisão de ID. 176878932.
As preliminares foram afastadas e restou determinada a produção de prova documental pela requerida.
Os documentos foram colacionados pelo requerido no ID. 176878932.
A parte autora se manifestou no ID. 180384984. É o relatório.
DECIDO.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem as condições da ação e os pressupostos processuais.
A via eleita é adequada; o provimento é útil e necessário.
O feito encontra-se devidamente instruído.
Passo ao exame do mérito. - MÉRITO Cuida-se de ação ordinária em que a parte requerente almeja declaração de nulidade de contratos bancários firmados de forma supostamente fraudulenta.
Aplicável às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento firmado na Súmula nº 297 do STJ.
Cuida-se de questão relacionada a fato do serviço, razão pela qual a responsabilidade do banco requerido é objetiva e a inversão do ônus da prova se opera “ope legis”, na forma do art. 14 e parágrafos, do CDC.
Logo, a responsabilidade civil do requerido somente será afastada quando demonstrada que o serviço foi prestado sem defeito, a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No que tange as instituições financeiras e fraudes perpetradas por terceiros, é relevante identificar se o caso configura fortuito interno, isto é, dentro do risco da atividade financeira ou se trata de fortuito externo, fato imprevisível e inevitável que não decorre do desdobramento natural das atividades praticadas pela instituição requerida.
No caso em análise, a parte requerente relata que foi contatada por telefone por suposto funcionário do sistema de segurança do banco requerido, que ligou de número com final 1515, mesmo final do BRB para atendimento, o qual solicitou dados para confirmar uma transação PIX de R$ 3.000,00 efetuada na conta da autora.
Em resposta, a autora afirmou que não solicitou qualquer transação.
Momentos depois, a requerente notou que a tela do seu celular apagou, momento em que percebeu que se tratava de um golpe.
Ao chegar à agência, a autora relata que tomou conhecimento de que foi realizado empréstimo consignado no valor de R$ 66.057,00, realizado pelo aplicativo móvel, e três transferências no valor total de R$ 49.950,00.
Que todas essas operações foram realizadas de modo fraudulento.
Tentada a resolução administrativa no banco, esta restou sem sucesso.
Por sua vez, o requerido afirma que se trata de fortuito externo, eis que o acesso ao aplicativo móvel (“BRB Mobile”) se faz por digitação de senha numérica de 8 dígitos ou por acesso biométrico e a confirmação das operações se faz pela digitação da senha numérica de 6 dígitos.
O comprovante de contratação do empréstimo consignado consta do ID. 179151997, havendo anotação de que a operação fora realizada através do aplicativo móvel “Canal de atendimento: Mobile”.
Os comprovantes das transferências foram colacionados no ID. 179152006, tendo sido estas sido realizadas também pelo aplicativo de celular.
Ainda, consta do ID. 173285882, pág. 3, que a movimentação bancária da autora é compatível com o seu perfil de consumo.
Pelo que se colhe da dinâmica dos fatos, a autora repassou informações sensíveis da sua conta bancária para terceiro que a contatou por telefone, afirmando seu funcionário do banco requerido.
Não restou comprovado que o telefone de contato era o mesmo da instituição requerida.
Não há comprovação de que o terceiro fraudador era funcionário do banco requerido ou burlou sistemas de segurança vigentes na conta da autora.
O que se extrai é que a autora, voluntariamente, passou o acesso de sua conta a terceiro estelionatário. “Em que pese tenha sido vítima de um golpe, a autora foi a única responsável para a eclosão do resultado danoso, pois aceitou ajuda de terceiros e seguiu suas ordens, permitindo a realização de transações bancárias em sua conta, autorizadas pelo reconhecimento com biometria, assumindo, assim, o ônus da sua incúria. 4.
A não configuração de falha na prestação dos serviços bancários, mas tão somente de culpa da correntista na concretização da fraude sofrida, afasta a responsabilização da instituição bancária, na forma do artigo 14, § 3° do CDC” (TJDFT: Acórdão 1799679, 07115334720228070009, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 20/12/202).
Não restou configurada, portanto, a falha na prestação de serviços da instituição requerida, restando afastada a sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, § 3º,do CDC.
A improcedência da ação é medida que se impõe. - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a autora em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, eis que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 11:33
Recebidos os autos
-
15/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:33
Julgado improcedente o pedido
-
16/02/2024 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/02/2024 04:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:53
Decorrido prazo de ELOISA ALBUQUERQUE PARRAS DE CASTRO em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 15:29
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:29
Outras decisões
-
04/12/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/12/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 03:27
Decorrido prazo de ELOISA ALBUQUERQUE PARRAS DE CASTRO em 29/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:13
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 10:35
Recebidos os autos
-
03/11/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 10:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/10/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/10/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:19
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
18/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 19:23
Recebidos os autos
-
16/10/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/10/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 16:43
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2023 02:35
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 00:47
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 09:36
Recebidos os autos
-
25/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/08/2023 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2023 01:44
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 09:47
Recebidos os autos
-
04/08/2023 09:47
Determinada a emenda à inicial
-
03/08/2023 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/08/2023 14:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 10:04
Recebidos os autos
-
21/07/2023 10:04
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2023 11:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/07/2023 11:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
16/07/2023 10:13
Recebidos os autos
-
16/07/2023 10:13
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/07/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 20:26
Recebidos os autos
-
20/06/2023 20:26
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2023 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/06/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726003-28.2023.8.07.0016
Luis Felipe Vasconcelos de Melo Cavalcan...
Lm Transportes Interestaduais Servicos E...
Advogado: Luis Felipe Vasconcelos de Melo Cavalcan...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2023 21:11
Processo nº 0725762-70.2021.8.07.0001
Sergio Luiz Galindo Borba
Steinhaus-Comercio Exportacao e Importac...
Advogado: Danilo Heber de Oliveira Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2025 17:33
Processo nº 0725675-17.2021.8.07.0001
Renata Mendes da Silva
Plansaude Plano de Assistencia Medica Lt...
Advogado: Filipe Mourao dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2021 05:48
Processo nº 0725755-10.2023.8.07.0001
Geap Autogestao em Saude
Isabella Pereira Batista
Advogado: Karolinne Miranda Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 15:29
Processo nº 0725759-87.2023.8.07.0020
Rafaella Anselmo Joanitti
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Vladimir Belmino de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/12/2023 15:08