TJDFT - 0726096-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 15:16
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/07/2025 23:21
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de JANILTO LIMA COSTA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 23/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 16:43
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/03/2025 17:40
Recebidos os autos
-
26/03/2024 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/03/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 13:20
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/03/2024 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726096-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GUILHERME ERNANI DENZ GIROTTO, NOEMI PAULA LOPES FERNANDES GIROTTO EMBARGADO: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME, MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO, JANILTO LIMA COSTA DECISÃO Os embargos declaração opostos contra a sentença foram julgados na sentença de ID 187253566, publicada no DJe em 04/3/2024. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
Brasília/DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024, às 16:31:48.
Documento Assinado Digitalmente -
12/03/2024 16:34
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:34
Outras decisões
-
12/03/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/03/2024 19:17
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de JANILTO LIMA COSTA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 06/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:45
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726096-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GUILHERME ERNANI DENZ GIROTTO, NOEMI PAULA LOPES FERNANDES GIROTTO EMBARGADO: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME, MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO, JANILTO LIMA COSTA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração de ID 186668650 opostos pela parte embargante contra a sentença de ID 185870696.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/02/2024 22:51
Recebidos os autos
-
28/02/2024 22:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/02/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/02/2024 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726096-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GUILHERME ERNANI DENZ GIROTTO, NOEMI PAULA LOPES FERNANDES GIROTTO EMBARGADO: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME, MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO, JANILTO LIMA COSTA SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por Guilherme Ernani Denz Girotto e Noemi Paula Lopes Fernandes Girotto contra Rapha Construtora e Incorporadora SPE Ltda., Maria Aparecida Coelho Araújo; e Janilto Lima Costa, quanto ao imóvel de matrícula nº 139.857 (2º CRI/DF), descrito como Parcela nº 38, de área rural, com 2ha. 00a. 00ca., situada no lugar denominado “BARREIRINHO”, na antiga Fazenda “Santa Bárbara”, localizado do lado esquerdo da DF-135 (sentido Cidade Ocidental – São Sebastião), na antiga Fazenda Santa Bárbara, nas proximidades da estrada EVC-467, Km 6,5, na Região Administrativa de São Sebastião - RA-XIV, Distrito Federal, penhorado nos autos da execução n.º 0005570-07.2014.8.07.0001, movida pelos embargados contra Domínio Engenharia S/A..
Os embargantes sustentam que adquiriu a parcela nº 38 do imóvel em 27/6/2002, nos termos do contrato de promessa de compra e venda de ID 162906048 e apresentaram o termo de quitação datado de 18/10/2004, no ID 162906049 firmado pela vendedora/executada, a Domínio Engenharia S/A.
Aduzem que, desde então, têm exercido a posse direta, com justo título e boa-fé sobre o bem, que foi equivocadamente objeto de constrição judicial nos autos da execução.
Os embargados apresentaram contestação no ID 166522950, onde arguiram a ilegitimidade ativa dos embargantes.
No mérito, defenderam que, como não houve o registro da compra e venda, o imóvel ainda pertence à executada Domínio Engenharia S/A.
Afirmam que o advogado da parte executada é o mesmo de todos os embargantes deste e dos demais embargos opostos quanto à penhora dos imóveis deferida no feito executivo e, nesse ponto, requerem a condenação dos autore à multa pela suposta prática de má-fé que, segundo defende, pleiteia direito que sabe ser indevido.
Os embargantes manifestaram-se em réplica no ID 166522950, onde reiteraram os argumentos expressos na inicial; e refutaram a preliminar de ilegitimidade para o presente feito, ao fundamento de os embargos em apreço são devidos não apenas para reivindicar bem de propriedade do autor, mas também, para requerer o o desfazimento da penhora do imóvel litigioso em virtude de se tratar de bem a respeito do qual detém a posse e o domínio.
Quanto à multa por litigância de má-fé pleiteada pelos embargados, sustentam defender direito próprio, qual seja, a posse antiga, de boa-fé, com justo título e animus domini sobre o imóvel em questão, constrito nos autos principais cuja dívida não lhe diz respeito.
A demanda foi saneada na decisão de ID 173762676, onde foi indeferida a dilação probatória postulada pelos embargantes, e, na sequência, os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa porque a tese de confunde com o próprio mérito quanto ao embargante ser ou não o proprietário do bem e, por isso, a penhora deveria ser mantida (ou desconstituída).
Ora, o art. 674 do CPC expõe que quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Vê-se, portanto, que não há vinculação dos embargos à propriedade, sendo suficiente a posse ou o direito incompatível com a constrição aposta sobre o bem litigioso.
Os embargados fundamentam sua defesa na Súmula nº 621 do Supremo Tribunal Federal.
Contudo, tal entendimento remonta ao ano de 1984, anterior à Constituição de 1988 e, portanto, à criação do Superior Tribunal de Justiça, que há 35 anos tem a competência para a uniformização da interpretação da lei federal.
No exercício deste mister, o STJ editou – em junho de 1993, ou seja, há 30 anos – a súmula 8, cujo enunciado segue: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.
Lado outro, verifica-se demonstrada a posse do imóvel objeto destes autos em favor dos embargantes, desde 27/6/2002, data de celebração do contrato de promessa de compra e venda de ID 162906048.
Corroboram com a demonstração da posse em favor dos embargantes o termo de quitação datado de 18/10/2004, juntado no ID 162906049, firmado pela vendedora/executada, a Domínio Engenharia S/A.
Relativamente à alegada má-fé dos embargados, vale consignar que esta não pode ser presumida, mas devidamente demonstrada nos autos.
Nesse sentido, observa-se que o contrato de promessa de compra e venda do imóvel foi celebrado em 27/6/2002 (ID 162906048), quando sequer havia sido distribuída a demanda executiva a que se vinculam estes autos, o que somente se deu em 19/2/2014 (ID 34879533 da execução).
Com efeito, não restou demonstrada a alegada má-fé dos embargantes na aquisição do imóvel em questão, razão por que indefiro a multa por litigância de má-fé pleiteada pelos embargados.
Noutro giro, vê-se demonstrado nos autos que os embargantes descumpriram sua obrigação legal de providenciar a transferência da propriedade do imóvel, a fim de dar ciência a terceiros quanto à alteração da titularidade do bem.
Assim, pelo Princípio da Causalidade, entendo que os ônus da sucumbência deste feito devem recair sobre a parte embargante, pois ao descumprir seu dever legal de formalizar a transferência da propriedade, causou a constrição do imóvel e a necessidade do ajuizamento deste feito.
Ante o exposto, julgo procedentes os presentes embargos de terceiro para, confirmando a decisão de antecipação dos efeitos da tutela, determinar a desconstituição da penhora lançada sobre o imóvel de Matrícula nº 139.857 (2º CRI/DF), descrito como Parcela nº 38, de área rural, com 2ha. 00a. 00ca., situada no lugar denominado “BARREIRINHO”, na antiga Fazenda “Santa Bárbara”, localizado do lado esquerdo da DF-135 (sentido Cidade Ocidental – São Sebastião), na antiga Fazenda Santa Bárbara, nas proximidades da estrada EVC-467, Km 6,5, na Região Administrativa de São Sebastião - RA-XIV, Distrito Federal, penhorado nos autos da execução n.º 0005570-07.2014.8.07.0001.
Declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, condeno os embargantes ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§2º e 6º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Transitada em julgado, comunique-se, nos autos da execução, imediatamente, ao 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF, acerca da desconstituição da penhora do imóvel referido.
Faça-se constar que eventuais emolumentos para a baixa da averbação deverão ser arcados pelos embargantes. 3.
Após, traslade-se para os autos da execução cópia da presente sentença, eventual decisão de embargos de declaração, acórdãos e da certidão de trânsito. 4.
Tudo feito, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do Eg.
TJDFT.
Brasília/DF, Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
06/02/2024 14:40
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:40
Julgado procedente o pedido
-
06/01/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/01/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 03:48
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:48
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:43
Decorrido prazo de JANILTO LIMA COSTA em 27/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:59
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 22:23
Recebidos os autos
-
29/09/2023 22:23
Indeferido o pedido de GUILHERME ERNANI DENZ GIROTTO - CPF: *11.***.*62-33 (EMBARGANTE)
-
18/09/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/09/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:09
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
04/09/2023 19:42
Recebidos os autos
-
04/09/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 08:02
Decorrido prazo de NOEMI PAULA LOPES FERNANDES GIROTTO em 24/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/08/2023 10:24
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2023 00:24
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
30/07/2023 16:16
Recebidos os autos
-
30/07/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2023 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 16:50
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:50
Deferido o pedido de GUILHERME ERNANI DENZ GIROTTO - CPF: *11.***.*62-33 (EMBARGANTE).
-
22/06/2023 15:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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