TJDFT - 0726280-44.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
09/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 16:04
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:22
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726280-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
16/02/2024 19:11
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/02/2024 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/02/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 13:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:50
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 15:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2024 20:09
Recebidos os autos
-
30/01/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/01/2024 05:31
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:46
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 15:39
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/10/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 09:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2023 02:39
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 11:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/09/2023 03:42
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 18/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:45
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
02/09/2023 01:54
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 22:01
Recebidos os autos
-
31/08/2023 22:01
Julgado improcedente o pedido
-
23/08/2023 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/08/2023 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2023 11:09
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:32
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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09/08/2023 21:06
Recebidos os autos
-
09/08/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/07/2023 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2023 01:55
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 15:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/07/2023 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/07/2023 15:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 11:45
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2023 08:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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27/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 12:29
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/05/2023 12:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2023 07:24
Recebidos os autos
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25/05/2023 07:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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22/05/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 14:12
Recebidos os autos
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17/05/2023 14:12
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2023 20:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/05/2023 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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