TJDFT - 0726255-18.2019.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:37
Juntada de comunicação
-
01/09/2025 02:32
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 20:18
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 17:18
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:18
Outras decisões
-
27/08/2025 03:22
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO DA SILVA MENDONCA em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 17:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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25/08/2025 15:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2025 15:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/08/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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25/08/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 18:29
Recebidos os autos
-
13/08/2025 18:29
Indeferido o pedido de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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12/08/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 10:20
Juntada de Certidão
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04/08/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 10:40
Juntada de consulta sniper
-
01/08/2025 19:54
Recebidos os autos
-
01/08/2025 19:54
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/07/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/07/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 14:34
Expedição de Termo.
-
11/07/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 09:09
Juntada de Certidão
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11/07/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 12:39
Juntada de Certidão
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12/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:13
Recebidos os autos
-
10/06/2025 11:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/05/2025 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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23/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:34
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 17:17
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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17/04/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 10:17
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/02/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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03/02/2025 10:36
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 14:17
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 09:38
Recebidos os autos
-
19/12/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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02/12/2024 18:37
Juntada de Petição de impugnação
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02/12/2024 09:30
Recebidos os autos
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02/12/2024 09:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/11/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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29/11/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 14:57
Juntada de Certidão
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21/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 09:09
Juntada de Certidão
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18/11/2024 12:38
Recebidos os autos
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18/11/2024 12:38
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/11/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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14/11/2024 17:27
Juntada de Certidão
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08/11/2024 11:31
Juntada de Petição de impugnação
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04/11/2024 18:09
Juntada de consulta sisbajud
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01/11/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO DA SILVA MENDONCA em 23/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726255-18.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO DE TARSO DA SILVA MENDONCA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso IV, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 18:28:17.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
02/10/2024 09:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/10/2024 20:12
Recebidos os autos
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01/10/2024 20:12
Outras decisões
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30/09/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 21:16
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 21:15
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2024 21:15
Desentranhado o documento
-
24/09/2024 21:14
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 21:03
Processo Desarquivado
-
24/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 09:57
Recebidos os autos
-
20/09/2024 09:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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19/09/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/09/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO DA SILVA MENDONCA em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 18:04
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:11
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2024 17:11
Desentranhado o documento
-
11/06/2024 21:12
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 09:27
Recebidos os autos
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20/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:27
Julgado improcedente o pedido
-
22/03/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/03/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
15/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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14/03/2024 15:20
Juntada de Petição de impugnação
-
05/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 18:29
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
29/02/2024 17:52
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/02/2024 04:31
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO DA SILVA MENDONCA em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/02/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 18:59
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
31/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/01/2024 11:10
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/01/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/01/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:09
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
04/01/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 16:59
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
29/06/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 16:51
Expedição de Termo.
-
29/06/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 14:08
Recebidos os autos
-
09/01/2023 14:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
06/01/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/11/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
11/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
11/05/2021 02:49
Publicado Certidão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 17:23
Recebidos os autos
-
07/05/2021 17:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/05/2021 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
06/05/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 16:47
Recebidos os autos
-
26/11/2019 17:55
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
26/11/2019 17:51
Juntada de Certidão
-
23/11/2019 06:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 16:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/11/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 15:13
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 11:21
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2019 17:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/10/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 03:00
Publicado Sentença em 21/10/2019.
-
18/10/2019 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 16:43
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO ALVES DE ANDRADE em 16/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 10:53
Recebidos os autos
-
16/10/2019 10:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/10/2019 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/10/2019 21:03
Recebidos os autos
-
14/10/2019 21:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/10/2019 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/10/2019 12:04
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 08:26
Publicado Despacho em 10/10/2019.
-
09/10/2019 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 13:02
Recebidos os autos
-
08/10/2019 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/10/2019 15:39
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 11:36
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2019 13:31
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 08:31
Publicado Certidão em 26/09/2019.
-
26/09/2019 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2019 11:13
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2019 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 09:28
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 12:49
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 13:25
Publicado Decisão em 10/09/2019.
-
09/09/2019 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 15:08
Recebidos os autos
-
06/09/2019 15:08
Decisão interlocutória - recebido
-
04/09/2019 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/09/2019 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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