TJDFT - 0735431-21.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:36
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:34
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735431-21.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LAMON MURAKAME EXECUTADO: GENAU ENGENHARIA LTDA - ME, ADILSON RIGOBELLO CONCEICAO VASCONCELOS, TIAGO RIGOBELLO CONCEICAO VASCONCELOS, CLAUDIO FELIPE LIMA TAVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos a devolução da carta precatória, via e-mail, com finalidade não atingida.
Fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação.
Brasília - DF, 19 de agosto de 2025 às 14:20:32 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
19/08/2025 14:21
Juntada de Certidão
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20/07/2025 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2025 19:02
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2025 19:02
Desentranhado o documento
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01/07/2025 19:05
Recebidos os autos
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01/07/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/06/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735431-21.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LAMON MURAKAME EXECUTADO: GENAU ENGENHARIA LTDA - ME, ADILSON RIGOBELLO CONCEICAO VASCONCELOS, TIAGO RIGOBELLO CONCEICAO VASCONCELOS, CLAUDIO FELIPE LIMA TAVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) carta(s) precatória(s) encontra(m)-se disponibilizada(s).
Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a(s) carta(a) precatória(s) no(s) respectivo(s) juízo(s), instruindo-a(s) com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias.
Brasília - DF, 16 de junho de 2025 às 11:06:37 FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral -
16/06/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 08:50
Expedição de Carta.
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12/06/2025 11:17
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:38
Recebidos os autos
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04/06/2025 11:38
Deferido o pedido de LAMON MURAKAME - CPF: *00.***.*89-53 (EXEQUENTE).
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09/04/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 18:39
Juntada de Certidão
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03/04/2025 08:09
Recebidos os autos
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03/04/2025 08:09
Deferido o pedido de LAMON MURAKAME - CPF: *00.***.*89-53 (EXEQUENTE).
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03/02/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/01/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 08:46
Recebidos os autos
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23/01/2025 08:46
Indeferido o pedido de TIAGO RIGOBELLO CONCEICAO VASCONCELOS - CPF: *27.***.*62-00 (EXECUTADO)
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16/01/2025 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/01/2025 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 11:52
Recebidos os autos
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28/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 23:44
Juntada de Petição de impugnação
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de LAMON MURAKAME em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de LAMON MURAKAME em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/10/2024 18:58
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735431-21.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LAMON MURAKAME EXECUTADO: GENAU ENGENHARIA LTDA - ME, ADILSON RIGOBELLO CONCEICAO VASCONCELOS, TIAGO RIGOBELLO CONCEICAO VASCONCELOS, CLAUDIO FELIPE LIMA TAVA DECISÃO Considerando que a pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, alcançando percentual considerável do valor da execução (id. 171506097), defiro o pedido de nova pesquisa de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) por meio do sistema em questão, agora com reiteração automática por 7 (sete) dias.
Ao setor de diligências para realização da pesquisa, atentando-se ao valor do débito informado no montante de R$ 45.511,33 (planilha de id. 209065580).
Saliento que o pedido do item 'B' de id. 209065578, será apreciado após o resultado da pesquisa Sisbajud.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/09/2024 11:16
Juntada de Certidão
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20/09/2024 07:34
Recebidos os autos
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20/09/2024 07:34
Deferido em parte o pedido de LAMON MURAKAME - CPF: *00.***.*89-53 (EXEQUENTE)
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ADILSON RIGOBELLO CONCEICAO VASCONCELOS em 10/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de LAMON MURAKAME em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735431-21.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LAMON MURAKAME EXECUTADO: GENAU ENGENHARIA LTDA - ME, ADILSON RIGOBELLO CONCEICAO VASCONCELOS, TIAGO RIGOBELLO CONCEICAO VASCONCELOS, CLAUDIO FELIPE LIMA TAVA DECISÃO Em relação à comunicação de interposição de agravo (id. 207756172), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada (id. 194917296), salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LAMON MURAKAME em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/08/2024 09:25
Recebidos os autos
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16/08/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:25
Outras decisões
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16/08/2024 00:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/08/2024 20:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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25/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735431-21.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LAMON MURAKAME EXECUTADO: GENAU ENGENHARIA LTDA - ME, ADILSON RIGOBELLO CONCEICAO VASCONCELOS, TIAGO RIGOBELLO CONCEICAO VASCONCELOS, CLAUDIO FELIPE LIMA TAVA DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pelo executado ADILSON RIGOBELLO CONCEICAO VASCONCELOS (id. 176345372), em que pleiteia a liberação do valor penhorado por meio do sistema SISBAJUD, em sua conta bancária junto ao Banco do Brasil S.A., denominada "BB Rende Fácil", no total de R$ 23.494,81 (id. 171506097).
Alega que a quantia bloqueada seria impenhorável, por se referir a remuneração decorrente de sua única fonte de renda como profissional liberal (engenheiro civil), tendo a mencionada conta bancária natureza de conta salário.
Sustenta, ainda, que parte do valor bloqueado em sua conta pertence a terceiro, sem qualquer relação com a dívida objeto do presente feito executório, uma vez que o tomador de seus serviços profissionais como engenheiro deposita valores em sua conta para formação de "fundo de caixa" destinado a compras e pagamentos de materiais e serviços utilizados na execução da reforma do imóvel objeto do contrato de prestação de serviços existente entre eles.
Acrescenta, por fim, que a impenhorabilidade também deriva do fato de o valor bloqueado não superar o patamar dos 40 (quarenta) salários-mínimos.
Intimada, a parte exequente exerceu seu contraditório em id. 185064173, defendendo a penhorabilidade da importância indisponibilizada via Sisbajud, porquanto não comprovada, pelo executado, a adequação dos valores às hipóteses de proteção legal. É o relato do essencial.
Decido.
Razão não assiste ao impugnante.
Com efeito, o que se infere dos elementos de prova carreados aos autos é que a conta bancária na qual incidiu a indisponibilidade tem o nítido caráter de conta corrente remunerada, de uso cotidiano, sem qualquer semelhança com a conta-poupança, o que se extrai dos extratos que instruem a impugnação, os quais revelam que a conta foi intensamente utilizada para saques, depósitos, transferências e pagamentos de despesas diversas.
Analisando-se os referidos extratos, percebe-se que a conta bancária objeto de constrição nunca teve o caráter de simples conta salário, uma vez que é utilizada cotidianamente, sendo notados, em um curto período, diversos pagamentos com cartão, pagamentos de títulos/boletos, recebimento de rendimentos "BB Renda Fácil", bem como recebimento de outros valores consideráveis via PIX e mediante depósitos, além de transferências via PIX.
Circunstâncias tais que evidenciam a movimentação de valores que suplantam a destinação usual de simples conta salário para crédito do valor mensal de R$ 13.000,00 previsto no contrato de prestação de serviços de engenharia, sem vínculo empregatício.
Em tal situação, por certo, não se pode alegar a impenhorabilidade dos valores constritos, nos termos dos argumentos apresentados. É dizer: não restou demonstrado, pelo impugnante, que os valores bloqueados atraem a proteção da regra legal da impenhorabilidade.
Por outro lado, a alegação no tocante à indisponibilidade aqui decretada ter recaído sobre valores supostamente pertencentes a terceiro estranho ao presente processo sequer comportam conhecimento por este juízo, uma vez que carece o impugnante de legitimidade para, no particular, reivindicar a defesa de direito alheio em nome próprio, conforme estabelece o art. 18 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação e, por consequência, converto a indisponibilidade em penhora, determinando, após a preclusão desta, a expedição de alvará de levantamento da quantia penhorada e acréscimos legais em favor do credor, o qual ficará disponível eletronicamente no sistema PJe.
Caso prefira expedição de ofício de transferência dos valores, o exequente deverá informar, impreterivelmente, no prazo de 15 dias, os dados bancários respectivos, admitido inclusive via chave PIX, o que fica deferido desde já.
No mesmo prazo, apresente o exequente planilha atualizada de eventual dívida remanescente, decotados todos os valores levantados, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou requerendo as diligências que entender pertinentes, sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 921, III, do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/06/2024 12:05
Juntada de Certidão
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11/06/2024 08:02
Juntada de Certidão
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29/04/2024 23:46
Recebidos os autos
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29/04/2024 23:46
Indeferido o pedido de ADILSON RIGOBELLO CONCEICAO VASCONCELOS - CPF: *65.***.*25-49 (EXECUTADO)
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05/02/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/01/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:36
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735431-21.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LAMON MURAKAME EXECUTADO: GENAU ENGENHARIA LTDA - ME, ADILSON RIGOBELLO CONCEICAO VASCONCELOS, TIAGO RIGOBELLO CONCEICAO VASCONCELOS, CLAUDIO FELIPE LIMA TAVA DESPACHO Nos termos do art. 10 do CPC, fica intimada a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a impugnação à penhora apresentada pelo executado ADILSON RIGOBELLO CONCEICAO VASCONCELOS no id. 176345372.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão acerca da impugnação.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/01/2024 09:20
Recebidos os autos
-
17/01/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/11/2023 03:49
Decorrido prazo de ADILSON RIGOBELLO CONCEICAO VASCONCELOS em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 22:38
Juntada de Petição de impugnação
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23/10/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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03/10/2023 03:53
Decorrido prazo de LAMON MURAKAME em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/09/2023 06:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 06:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 14:28
Juntada de Certidão
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11/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735431-21.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LAMON MURAKAME EXECUTADO: GENAU ENGENHARIA LTDA - ME, ADILSON RIGOBELLO CONCEICAO VASCONCELOS, TIAGO RIGOBELLO CONCEICAO VASCONCELOS, CLAUDIO FELIPE LIMA TAVA DECISÃO Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD disponível ao Juízo, em relação ao executado ADILSON RIGOBELLO CONCEIÇÃO VASCONCELOS, CPF n° *65.***.*25-49, conforme requerido pelo exequente em petição de id. 168383597.
Assim, ao CJUVETECABSB para que promova o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora acima referida, até o limite do débito (R$ 40.747,98 - id. 168383598), por intermédio do sistema SISBAJUD, desta feita com reiteração automática por 7 (sete) dias consecutivos.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/09/2023 11:53
Juntada de Certidão
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05/09/2023 18:37
Recebidos os autos
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05/09/2023 18:37
Deferido o pedido de LAMON MURAKAME - CPF: *00.***.*89-53 (EXEQUENTE).
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16/08/2023 01:17
Decorrido prazo de TIAGO RIGOBELLO CONCEICAO VASCONCELOS em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:17
Decorrido prazo de ADILSON RIGOBELLO CONCEICAO VASCONCELOS em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:17
Decorrido prazo de GENAU ENGENHARIA LTDA - ME em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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11/08/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735431-21.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LAMON MURAKAME EXECUTADO: GENAU ENGENHARIA LTDA - ME, ADILSON RIGOBELLO CONCEICAO VASCONCELOS, TIAGO RIGOBELLO CONCEICAO VASCONCELOS, CLAUDIO FELIPE LIMA TAVA DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS, à Caixa Econômica Federal - FGTS e ao Ministério do Trabalho, para fins de obtenção de eventuais dados relativos a vínculo trabalhista mantido pelo(s) executado(s) pessoa(s) física(s).
Note-se que não há, nos autos, qualquer indício mínimo a indicar probabilidade de êxito nas diligências solicitadas.
Ademais, esses pedidos aumentam a quantidade de expedições nas varas e não trazem resultados práticos.
Ressalto, ainda, que a realização de diligências pelo Poder Judiciário deve ser amparada em critério de razoabilidade, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Neste sentido, inclusive é o entendimento já expressado pelo Superior Tribunal de Justiça, relacionados à utilização do sistema BACENJUD/SISBAJUD e suas reiterações (REsp 1.137.041/AC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/6/2010; REsp 1.145.112/AC, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 28/10/2010).
Promova o credor o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou requeira as diligências que entender pertinentes, sob pena de suspensão do feito por aplicação do art. 921, III, do CPC.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2023 21:46
Recebidos os autos
-
18/07/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 21:46
Indeferido o pedido de LAMON MURAKAME - CPF: *00.***.*89-53 (EXEQUENTE)
-
15/07/2023 01:15
Decorrido prazo de ADILSON RIGOBELLO CONCEICAO VASCONCELOS em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:15
Decorrido prazo de TIAGO RIGOBELLO CONCEICAO VASCONCELOS em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:15
Decorrido prazo de GENAU ENGENHARIA LTDA - ME em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/07/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de ADILSON RIGOBELLO CONCEICAO VASCONCELOS em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de TIAGO RIGOBELLO CONCEICAO VASCONCELOS em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:31
Decorrido prazo de GENAU ENGENHARIA LTDA - ME em 12/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:49
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
20/06/2023 17:44
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:44
Indeferido o pedido de LAMON MURAKAME - CPF: *00.***.*89-53 (EXEQUENTE)
-
20/06/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
20/06/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 18:04
Recebidos os autos
-
17/06/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
12/06/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 09:44
Expedição de Termo.
-
09/05/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 13:04
Recebidos os autos
-
09/05/2023 13:04
Outras decisões
-
09/05/2023 01:32
Decorrido prazo de LAMON MURAKAME em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
08/05/2023 14:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2023 00:22
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 18:34
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/04/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 14:50
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
18/04/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 01:07
Decorrido prazo de ADILSON RIGOBELLO CONCEICAO VASCONCELOS em 11/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 01:12
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2023 10:11
Mandado devolvido dependência
-
15/02/2023 05:03
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 11:47
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 17:47
Recebidos os autos
-
10/02/2023 17:47
Deferido o pedido de LAMON MURAKAME - CPF: *00.***.*89-53 (EXEQUENTE).
-
09/02/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
09/02/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 13:14
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 15:40
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:40
Outras decisões
-
02/02/2023 15:40
Deferido o pedido de LAMON MURAKAME - CPF: *00.***.*89-53 (EXEQUENTE).
-
16/12/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/12/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 15:00
Recebidos os autos
-
12/12/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de GENAU ENGENHARIA LTDA - ME em 11/11/2022 23:59:59.
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de TIAGO RIGOBELLO CONCEICAO VASCONCELOS em 11/11/2022 23:59:59.
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de ADILSON RIGOBELLO CONCEICAO VASCONCELOS em 11/11/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
27/10/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 01:40
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:40
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 20:14
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 18:58
Recebidos os autos
-
13/10/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 18:58
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/10/2022 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
04/10/2022 21:20
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:33
Decorrido prazo de CLAUDIO FELIPE LIMA TAVA em 14/09/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 09:56
Expedição de Certidão.
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de CLAUDIO FELIPE LIMA TAVA em 15/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:42
Publicado Edital em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 15:57
Expedição de Edital.
-
31/03/2022 20:43
Recebidos os autos
-
31/03/2022 20:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/03/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
24/03/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 16:10
Recebidos os autos
-
23/03/2022 16:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/03/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/03/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 18:51
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 16:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/03/2022 21:46
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2022 20:43
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2022 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2022 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 00:21
Publicado Certidão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 21:17
Recebidos os autos
-
29/11/2021 21:17
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
29/11/2021 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 13:39
Recebidos os autos
-
26/11/2021 13:39
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/11/2021 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/11/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:49
Publicado Certidão em 22/11/2021.
-
23/11/2021 02:49
Publicado Certidão em 22/11/2021.
-
19/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2021 02:43
Decorrido prazo de LAMON MURAKAME em 11/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:55
Decorrido prazo de TIAGO RIGOBELLO CONCEICAO VASCONCELOS em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:55
Decorrido prazo de GENAU ENGENHARIA LTDA - ME em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:55
Decorrido prazo de ADILSON RIGOBELLO CONCEICAO VASCONCELOS em 27/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
20/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
20/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 19:07
Publicado Certidão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 10:39
Recebidos os autos
-
16/09/2021 10:39
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/09/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 18:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/04/2021 02:44
Decorrido prazo de LAMON MURAKAME em 12/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
18/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 19:15
Recebidos os autos
-
16/03/2021 19:15
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/03/2021 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/01/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2020 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2020 09:29
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 17:49
Recebidos os autos
-
27/10/2020 17:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de ADILSON RIGOBELLO CONCEICAO VASCONCELOS em 16/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de TIAGO RIGOBELLO CONCEICAO VASCONCELOS em 16/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de GENAU ENGENHARIA LTDA - ME em 16/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/10/2020 11:58
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 24/09/2020.
-
24/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 24/09/2020.
-
24/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 24/09/2020.
-
24/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 24/09/2020.
-
23/09/2020 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 09:10
Recebidos os autos
-
22/09/2020 09:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/09/2020 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/08/2020 09:45
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 02:34
Publicado Decisão em 31/08/2020.
-
28/08/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 15:58
Recebidos os autos
-
26/08/2020 15:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/08/2020 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/08/2020 15:44
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 14:15
Decorrido prazo de GENAU ENGENHARIA LTDA - ME em 29/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 14:15
Decorrido prazo de ADILSON RIGOBELLO CONCEICAO VASCONCELOS em 29/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 14:15
Decorrido prazo de TIAGO RIGOBELLO CONCEICAO VASCONCELOS em 29/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 26/06/2020.
-
26/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 26/06/2020.
-
26/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 26/06/2020.
-
26/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 26/06/2020.
-
25/06/2020 02:41
Decorrido prazo de LAMON MURAKAME em 24/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 14:39
Recebidos os autos
-
22/06/2020 23:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/06/2020 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/06/2020 11:42
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 15:02
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 02:27
Decorrido prazo de TIAGO RIGOBELLO CONCEICAO VASCONCELOS em 18/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 16:25
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 18:24
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 18:57
Juntada de Certidão
-
26/02/2020 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2020 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2020 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2020 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2020 13:19
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2020 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2020 10:43
Recebidos os autos
-
13/01/2020 10:43
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2019 03:30
Publicado Decisão em 12/12/2019.
-
11/12/2019 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/12/2019 13:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/12/2019 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2019 10:07
Recebidos os autos
-
09/12/2019 10:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/11/2019 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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