TJDFT - 0726295-52.2023.8.07.0003
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
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26/08/2025 03:38
Decorrido prazo de MARCIA VIEIRA ALVES PAULINO em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 14:00
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/04/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726295-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA VIEIRA ALVES PAULINO REU: ALEONDES CAETANO SOBRINHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi anexada a APELAÇÃO da parte autora, sem o PREPARO (JUSTIÇA GRATUITA).
Nos termos da Portaria nº 01/2021 deste Juízo, fica a parte ré intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 12:31:44.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
18/03/2025 12:32
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de ALEONDES CAETANO SOBRINHO em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 23:17
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 02:41
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 11:00
Recebidos os autos
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17/02/2025 11:00
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARCIA VIEIRA ALVES PAULINO em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:41
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 15:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
22/01/2025 11:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/01/2025 10:54
Recebidos os autos
-
22/01/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726295-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA VIEIRA ALVES PAULINO REU: ALEONDES CAETANO SOBRINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
A parte autora apresentou procuração para fins de regularizar a sua representação processual, por meio da qual outorga poderes ao advogado ISRAEL ALVES PAULINO (ID. 221749458).
Ocorre que a petição de ID.221749456 e a supracitada procuração foram juntados aos processo por FABIO RODRIGO GEROLDINI, advogado não constituído nos autos.
Diante disso, intimo a parte autora para regularizar a sua representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo (art. 76, §1º, I, CPC).
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/01/2025 09:54
Recebidos os autos
-
10/01/2025 09:54
Outras decisões
-
23/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 11:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/12/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MARCIA VIEIRA ALVES PAULINO em 03/12/2024 23:59.
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCIA VIEIRA ALVES PAULINO em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 17:11
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:11
Outras decisões
-
06/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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05/11/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 11:13
Recebidos os autos
-
04/11/2024 11:13
Indeferido o pedido de MARCIA VIEIRA ALVES PAULINO - CPF: *99.***.*99-49 (AUTOR)
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16/10/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 17:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726295-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA VIEIRA ALVES PAULINO REU: ALEONDES CAETANO SOBRINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerente pugna pela designação de audiência presencial para apresentação de memoriais e considerações finais, com intimação da parte contrária, facultando-lhe o comparecimento (ID. 210771576).
Intimado, o requerido requer o indeferimento do pedido e que se proceda ao julgamento do feito. (ID.212976788).
Ante o desinteresse manifesto pelo réu, abstenho-me de designar data para a audiência.
Nada obstante, a parte autora pode exercer o seu direito de despachar com este Juízo, em seu gabinete, mediante comparecimento à respectiva sede.
Destaco que é facultado à parte realizar o agendamento da audiência via e-mail ([email protected]).
Voltem os autos conclusos para sentença.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/10/2024 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/10/2024 11:17
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:17
Indeferido o pedido de MARCIA VIEIRA ALVES PAULINO - CPF: *99.***.*99-49 (AUTOR)
-
01/10/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726295-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA VIEIRA ALVES PAULINO REU: ALEONDES CAETANO SOBRINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerente pugna pela designação de audiência presencial para apresentação de memoriais e considerações finais, com intimação da parte contrária, facultando-lhe o comparecimento.
Intimo a parte requerida para manifestar acerca do pedido apresentado no ID n. 210771576.
Ficam cientificadas as partes que a designação de audiência acarretará a alteração da ordem cronológica do julgamento do presente processo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 14:26
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:26
Indeferido o pedido de MARCIA VIEIRA ALVES PAULINO - CPF: *99.***.*99-49 (AUTOR)
-
11/09/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/09/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726295-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA VIEIRA ALVES PAULINO REU: ALEONDES CAETANO SOBRINHO DESPACHO Converto o julgamento do processo em diligência.
Considerando que a parte autora juntou aos autos novos documentos, em sede de alegações finais, intimo a parte ré para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 dias.
Após, não havendo a juntada de novos documentos e nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.
I.
BRASÍLIA, DF.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 10:31
Recebidos os autos
-
13/08/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/07/2024 12:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726295-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA VIEIRA ALVES PAULINO REU: ALEONDES CAETANO SOBRINHO CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 200973897, fica a parte ré intimada para apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 12:17:57.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
11/07/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 21:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726295-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA VIEIRA ALVES PAULINO REU: ALEONDES CAETANO SOBRINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido apresentado pela parte autora - ID n. 202557260.
Conforme se depreende dos autos, o processo já se encontra em fase de alegações finais, motivo pelo qual resta preclusa a oportunidade de produção de novas provas. É importante consignar que a comprovação de que intimação das testemunhas para a audiência de instrução de julgamento deve observar o que consta no artigo 455, § 1º do CPC, conforme constou na ata de ID n. 200973897.
O que não foi realizado pela parte, Aguarde-se o decurso do prazo para a apresentação das alegações finais.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 18:48
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:48
Indeferido o pedido de MARCIA VIEIRA ALVES PAULINO - CPF: *99.***.*99-49 (AUTOR)
-
01/07/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726295-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA VIEIRA ALVES PAULINO REU: ALEONDES CAETANO SOBRINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes da análise do pedido apresentado, intimo a parte autora a comprovar a intimação das testemunhas, conforme estabelece o artigo 455, § 1º do CPC.
Após, apreciarei o pedido apresentado.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/06/2024 16:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 14:00, 18ª Vara Cível de Brasília.
-
19/06/2024 16:35
Outras decisões
-
19/06/2024 11:16
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:16
Outras decisões
-
18/06/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:52
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 14:34
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:34
Outras decisões
-
12/06/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/06/2024 06:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de MARCIA VIEIRA ALVES PAULINO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ALEONDES CAETANO SOBRINHO em 14/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 16:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 14:00, 18ª Vara Cível de Brasília.
-
22/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726295-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA VIEIRA ALVES PAULINO REU: ALEONDES CAETANO SOBRINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que a parte autora arrolou 6 testemunhas (ID.191848257).
O art. 357, §6º, do CPC dispõe que se admite o número máximo de 3 testemunhas para a prova de cada fato.
Reputo desnecessária, nesse sentido, a oitiva da terceira testemunha indicada pela demandante, eis que arrolada para comprovar os mesmos fatos da segunda testemunha.
Para além disso, também entendo ser desnecessária a oitiva da quinta e sexta testemunhas, eis que a prova dos fatos para os quais arroladas não importa para o deslinde da ação.
Revogo parcialmente a decisão de ID.193683026 apenas para deferir em parte o pedido de prova testemunhal, nos termos acima colacionados.
Mantenho os demais termos da decisão saneadora.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726295-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA VIEIRA ALVES PAULINO REU: ALEONDES CAETANO SOBRINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por MARCIA VIEIRA ALVES PAULINO em face de ALEONDES CAETANO SOBRINHO.
Em síntese, narra a parte autora que, após o término do seu casamento com o Sr.
Celso Alves Paulino, em 2014, tornou-se proprietária de 50% do imóvel localizado no Setor de Habitações Vicente Pires, Rua 10-B, Condomínio 132, casa 33, Distrito Federal.
Em 2020, o ex-casal celebrou contrato de compra e venda do referido bem com a parte requerida, que se obrigou ao pagamento da quantia de R$ 350.000,00 e à transferência, em favor da autora, de imóvel rural localizado em Niquelândia/GO, a título de pagamento.
Em decorrência da forma de pagamento acima pactuada, as partes celebraram contrato de compra e venda do referido bem localizado em Goiás, bem como contrato de cessão de direito de uso de benfeitorias existentes no imóvel, em relação às quais outra moradora da região, a vizinha Laura Yooko Yamamura, também possui direito de uso.
Afirma que a avença entabulada não era de conhecimento da Sra.
Laura, o que gerou conflitos em relação ao uso das benfeitorias e, por conseguinte ao cumprimento do contrato celebrado com a parte ré.
Aponta que o réu não cumpriu com a cláusula do contrato que determinava o dever de entregar-lhe imóvel desimpedido e livre de ônus.
Destaca que não tem acesso ao imóvel do caseiro e nem ao gerador de energia elétrica, em relação aos quais tem direito de uso conjuntamente com a Sra.
Laura.
Para além disso, narra a demandante que foi identificado o uso ilegal de energia elétrica no imóvel por meio de vistoria realizada, tendo sido constatado, portanto, um consumo de energia muito maior do que aquele anunciado pelo requerido no momento de celebração da avença.
A despeito de ter comunicado essas questões à parte requerida, aduz que nada foi solucionado até o momento, fazendo-se devida a resolução do negócio jurídico, eis que se soubesse da real situação do imóvel, jamais teria celebrado o acordo.
A autora aponta, ainda, o fato de o imóvel ter sido superfaturado pelo requerido, tendo ele agido de má-fé para assegurar a celebração do negócio jurídico em referência.
A parte demandante também alega a necessidade de ser ressarcida pelos valores que dispendeu com os diversos serviços que teve de realizar no imóvel, para a devida correção de objetos acessórios.
Ademais, sustenta possuir direito a lucros cessantes, pois intencionava alugar o imóvel para estadia por temporada, o que restou impossibilitado diante do descumprimento contratual pelo requerido.
Da mesma forma, alega ocorrência de danos morais, fazendo jus ao pagamento de indenização no valor de R$ 150.000,00.
A ação foi ajuizada perante a circunscrição judiciária de Ceilândia, tendo a decisão de ID. 175288933 declarado a incompetência do Juízo para processar e julgar o feito e determinado a remessa dos autos para uma das varas cíveis de Brasília/DF.
O despacho de ID. 176091990 concedeu o benefício da gratuidade de justiça à demandante e recebeu a petição inicial.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 186422772), acompanhada de documentos.
Esclarece, em síntese, que o imóvel vendido à requerente faz parte de uma área maior, que forma um mini condomínio e que a requerente o visitou antes da celebração do negócio, oportunidade em que inclusive conheceu a Sra.
Laura Yamamoto, que sabia do negócio jurídico, tendo total ciência acerca do uso comum de algumas benfeitorias existentes no local.
Afirma que após um ano da celebração do contrato, a requerente se arrependeu do negócio jurídico e começou a levantar questões inverídicas e despropositadas.
Aduz, contudo, que o arrependimento não é causa para resilição contratual.
Ademais, aponta que a alegação autoral de sobrepreço do imóvel carece de prova e fundamento.
No que concerne aos conflitos em relação ao uso dos bens comuns, dispõe que os desgastes seguramente se deram pela dificuldade de socialização da requerente, pois a Sra.
Laura já exerceu os mesmos direitos comuns, não apenas com o requerido, mas com outros condôminos.
Refuta, ainda, a alegação de existência de irregularidade na rede elétrica do imóvel rural e ressalta que a transferência da propriedade da carretinha (reboque) não pode ser utilizado como fundamento para o desfazimento de todo o negócio jurídico celebrado.
O requerido também impugna os pedidos de pagamento de indenização de danos materiais, lucros cessantes e danos morais.
Por fim, pugna pelo julgamento improcedente da demanda.
Réplica no ID. 189588457.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e prova pericial, enquanto a requerida pugnou pela produção de prova testemunhal.
Por meio do despacho de ID. 191124332, as partes foram intimadas para esclarecerem os que pretendem comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento.
Nesse sentido, foram apresentadas as manifestações de ID. 191848257 e ID. 192806729. É o relatório.
Sem preliminares.
Passo a organização e saneamento do processo.
O juízo é competente para a causa, as partes são legítimas na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Os pontos controvertidos da presente demanda consistem em saber se: 1.
Houve inadimplemento contratual por parte do requerido e, em caso positivo, se o descumprimento pode ensejar a resolução dos contratos celebrados entre as partes; 2.
A venda do imóvel rural foi efetuada com o conhecimento da Sra.
Laura Yamamoto; 3.
O preço pelo qual vendido o imóvel rural enseja a resolução do contrato; 4.
Havia irregularidade na rede elétrica do imóvel rural; 5.
São devidos, pelo requerido, danos emergentes, lucros cessantes e danos morais em favor da autora.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária, motivo pelo qual cabe a parte autora a demonstração dos fatos alegados e à ré a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A parte requerente pugna pela produção de prova pericial.
Nada obstante, na hipótese dos autos, está evidenciado que a prova em referência não se faz necessária, eis que os documentos juntados aos autos são suficientes à análise da demanda.
Assim, considero a prova requerida inútil ao deslinde da causa, motivo por que INDEFIRO o pedido formulado.
DEFIRO o requerimento de depoimento pessoal da parte requerida.
EXPEÇA-SE.
Defiro o pedido de produção da prova oral, concernente na oitiva das testemunhas arroladas (ID nº 190862214 e ID nº 190878221).
Destaco que a intimação das testemunhas deverá ocorrer pelos próprios advogados, na forma do art. 455 do CPC.
Designe-se data para a realização a audiência de instrução e julgamento.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/04/2024 22:06
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:06
Outras decisões
-
18/04/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2024 03:28
Decorrido prazo de MARCIA VIEIRA ALVES PAULINO em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726295-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA VIEIRA ALVES PAULINO REU: ALEONDES CAETANO SOBRINHO DESPACHO Antes do prosseguimento da ação, ficam intimadas as partes requerente e requerida a esclarecerem o que pretendem comprovar com a oitiva de cada testemunha arrolada (IDs 190862214 e 190878221), especificando os fatos que as testemunhas designadas presenciaram que são de interesse para a solução da lide, sob pena de indeferimento.
Prazo: 05 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 11:02
Recebidos os autos
-
01/04/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/03/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 18:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/03/2024 03:00
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726295-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA VIEIRA ALVES PAULINO REU: ALEONDES CAETANO SOBRINHO DESPACHO Ficam as Partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 16:26
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/03/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 23:08
Juntada de Petição de réplica
-
04/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726295-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA VIEIRA ALVES PAULINO REU: ALEONDES CAETANO SOBRINHO CERTIDÃO Certifico que foi apresentada CONTESTAÇÃO (ID 186422772) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico também que não localizei a instrumento procuratório outorgado pelo réu para o advogado GERALDO DE ASSIS ALVES.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como a parte ré intimada a regularizar a sua representação processual.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 12:13:16.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
15/02/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
14/01/2024 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 16:32
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 19:03
Recebidos os autos
-
04/12/2023 19:03
Outras decisões
-
04/12/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/12/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:51
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 16:03
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:03
Deferido o pedido de MARCIA VIEIRA ALVES PAULINO - CPF: *99.***.*99-49 (AUTOR).
-
29/11/2023 07:59
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/11/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 08:45
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
27/10/2023 02:39
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 15:14
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 19:02
Recebidos os autos
-
24/10/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/10/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 19:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/10/2023 10:20
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 23:48
Recebidos os autos
-
16/10/2023 23:48
Declarada incompetência
-
05/10/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/09/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:40
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 18:40
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/08/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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