TJDFT - 0725755-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/04/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:09
Juntada de Petição de apelação
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725755-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
P.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: MAYRA SILVA PEREIRA BATISTA REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença de ID 184076454.
Alega a ocorrência de omissão em relação ao marco temporal dos reembolsos.
Intimado, o embargado apresentou manifestação no ID 186868800.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião do julgamento e concretizados na sentença embargada.
O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e julgada no caso sob análise.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação do julgado, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
22/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/02/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:11
Recebidos os autos
-
22/02/2024 09:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/02/2024 14:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2024 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/02/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725755-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autora: I.
P.
B. (Representante Legal: MAYRA SILVA PEREIRA BATISTA) Réu: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados pelo ID. nº 184684604 os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tempestivamente pela parte requerida.
Considerando eventual efeito modificativo na sentença de Id. nº 184076454, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo a parte autora/embargada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
05/02/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:23
Decorrido prazo de ISABELLA PEREIRA BATISTA em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:12
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
25/01/2024 17:04
Juntada de Certidão
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25/01/2024 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
21/01/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/01/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:54
Recebidos os autos
-
19/01/2024 12:54
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2023 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/11/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:47
Decorrido prazo de ISABELLA PEREIRA BATISTA em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:37
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 21/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/11/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 07:10
Recebidos os autos
-
26/10/2023 07:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/10/2023 20:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 10:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:44
Recebidos os autos
-
20/10/2023 09:44
Indeferido o pedido de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (REU)
-
17/10/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/10/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/10/2023 03:51
Decorrido prazo de ISABELLA PEREIRA BATISTA em 05/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:11
Recebidos os autos
-
03/10/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/10/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 20:20
Recebidos os autos
-
25/09/2023 20:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/09/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/09/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 07:08
Recebidos os autos
-
19/09/2023 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/09/2023 13:24
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/09/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 03:03
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:43
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 21:02
Recebidos os autos
-
07/08/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/08/2023 21:41
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2023 01:06
Decorrido prazo de ISABELLA PEREIRA BATISTA em 20/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 13:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:00
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2023 17:00
Concedida a gratuidade da justiça a I. P. B. - CPF: *98.***.*01-69 (AUTOR).
-
24/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/06/2023 08:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/06/2023 16:52
Recebidos os autos
-
22/06/2023 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/06/2023 18:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2023 15:42
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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