TJDFT - 0725680-39.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 14:19
Baixa Definitiva
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13/03/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 13:31
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLA NATACHA PONTES DE GOUVEIA FRANCO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BRUNA DUTRA GALVAO em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
INTERESSE RECURSAL DA DEMANDANTE.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À DEMANDADA.
INCABÍVEL.
INTERESSE RECURSAL DA DEMANDADA.
PERÍODO DE INADIMPLEMENTO DOS ALUGUERES.
TERMO FINAL DE LOCAÇÃO.
DATA DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I.
A isolada alegação, desprovida de documentos novos e suficientes a infirmar os benefícios da justiça gratuita já concedida, não se mostra suficiente à alteração da reconhecida situação de hipossuficiência econômica da parte autora (Código de Processo Civil, artigo 99, § 2º).
Mantida a gratuidade de justiça.
II.
A despeito da locatária afirmar que a locadora se recusou a receber o imóvel em abril de 2020, seja devido à falta de pagamento do aluguel ou seja devido à necessidade de reforma, não apresentou evidências robustas para comprovar a alegação.
Não apresentada prova (objetiva ou subjetiva) apta a indicar qualquer sinal de recusa por parte da locadora ou de entrega das chaves do imóvel locado.
III.
A diligência efetuada pela oficiala de justiça, em 4 de fevereiro de 2022, retrata a existência de pertences da locatária no imóvel locado (contrariando a tese recursal) e que a restituição do imóvel à locadora se deu como resultado dessa diligência.
IV.
Outrossim, a desocupação do imóvel, sem a efetiva entrega de chaves à locadora, não exime a locatária do pagamento dos alugueres e encargos locatícios.
Mantido aludido termo (final) para efeito do cumprimento das obrigações contratuais locatícias.
V.
Recursos conhecidos e desprovidos. -
09/02/2024 12:26
Conhecido o recurso de BRUNA DUTRA GALVAO - CPF: *14.***.*24-85 (APELANTE) e não-provido
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08/02/2024 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 16:37
Recebidos os autos
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25/10/2023 08:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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24/10/2023 20:04
Recebidos os autos
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24/10/2023 20:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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18/10/2023 20:31
Recebidos os autos
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18/10/2023 20:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/10/2023 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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