TJDFT - 0709969-48.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2024 21:57
Arquivado Provisoramente
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24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de CLEUSIVAN MARTINS DE QUEIROZ em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de HAMILTON DOS SANTOS VASCO em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento nos arts. 513 c/c 921, inc.III, todos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte exequente/credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora/executada.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte exequente/credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório.
Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, aguarde-se o prazo prescricional de 03três) anos.
O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
25/01/2024 16:00
Recebidos os autos
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25/01/2024 16:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/01/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/01/2024 03:37
Decorrido prazo de HAMILTON DOS SANTOS VASCO em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 08:49
Decorrido prazo de HAMILTON DOS SANTOS VASCO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 07:54
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 23:19
Recebidos os autos
-
24/11/2023 23:19
Outras decisões
-
06/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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01/11/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/11/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 18:50
Recebidos os autos
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30/10/2023 18:50
Indeferido o pedido de HAMILTON DOS SANTOS VASCO - CPF: *47.***.*59-20 (EXEQUENTE)
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21/08/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:37
Decorrido prazo de CLEUSIVAN MARTINS DE QUEIROZ em 17/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:30
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 09:36
Recebidos os autos
-
14/08/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/07/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Petição de ID 163405487.
Tendo em vista a notícia de que a parte devedora possui direito de crédito em outro(s) processo(s) de nº 0706431-30.2020.8.07.0004 em trâmite nesta vara, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, defiro o pedido formulado pelo exequente/devedor(a)(s) a fim de determinar que a constrição recaia sobre direitos da(o)(s) executada/devedora(o)(s) na(s) ação(ões) indicada(s) na(s) petição(ões) supra até o limite do valor de R$-32.890,97 (trinta e dois mil, oitocentos e noventa reais e noventa e sete centavos).
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Encaminhe-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT.
Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
24/07/2023 06:18
Recebidos os autos
-
24/07/2023 06:18
Deferido o pedido de HAMILTON DOS SANTOS VASCO - CPF: *47.***.*59-20 (EXEQUENTE).
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29/06/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/06/2023 16:00
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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20/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 17:06
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/05/2023 01:03
Decorrido prazo de HAMILTON DOS SANTOS VASCO em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:14
Decorrido prazo de CLEUSIVAN MARTINS DE QUEIROZ em 29/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:41
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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06/05/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 15:15
Recebidos os autos
-
04/05/2023 15:15
Outras decisões
-
23/11/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/11/2022 09:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/11/2022 00:48
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
20/11/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 20:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/11/2022 10:54
Recebidos os autos
-
14/11/2022 10:54
Outras decisões
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de HAMILTON DOS SANTOS VASCO em 10/11/2022 23:59:59.
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03/11/2022 00:46
Publicado Certidão em 03/11/2022.
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02/11/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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02/11/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 14:26
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 00:40
Decorrido prazo de CLEUSIVAN MARTINS DE QUEIROZ em 26/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de HAMILTON DOS SANTOS VASCO em 04/10/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de HAMILTON DOS SANTOS VASCO em 30/09/2022 23:59:59.
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13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 10:01
Apensado ao processo #Oculto#
-
09/09/2022 09:59
Desapensado do processo #Oculto#
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 15:59
Recebidos os autos
-
08/09/2022 15:59
Concedida em parte a Medida Liminar
-
08/09/2022 15:59
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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07/09/2022 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/09/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 18:20
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2022 16:03
Recebidos os autos
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05/09/2022 16:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/09/2022 10:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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02/09/2022 21:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2022 14:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 10:18
Recebidos os autos
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22/08/2022 10:18
Declarada incompetência
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21/08/2022 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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