TJDFT - 0707909-39.2021.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 20:31
Arquivado Provisoramente
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 03/10/2024 23:59.
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24/09/2024 19:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
EXPEÇA-SE A CERTIDÃO prevista do art. 517 do CPC, caso requeira o autor.
Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora.
Havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento nos arts. 513 c/c 921, inc.III, todos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte exequente/credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora/executada.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte exequente/credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório.
Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, aguarde-se o prazo prescricional de 05 anos.
O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional.
Intimem-se. lb Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
11/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 08:42
Recebidos os autos
-
31/08/2024 08:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/08/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 13:38
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:38
Outras decisões
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04/05/2024 03:55
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:55
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 03/05/2024 23:59.
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29/04/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/04/2024 13:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707909-39.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA EXECUTADO: JACQUELINE CRISTINE DE LIMA DESPACHO Promova a parte credora o andamento do feito em cinco (05) dias, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
23/04/2024 14:41
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/04/2024 04:18
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:18
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:27
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 04/04/2024 23:59.
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17/03/2024 07:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707909-39.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA EXECUTADO: JACQUELINE CRISTINE DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a curadoria alega excesso de execução na quantia de R$ 145,01, pugnando a condenação do credor em honorários sucumbenciais por equidade, em razão da peça apresentada.
Em resposta, o credor reconhece que ocorreu excesso mas refuta a condenação em honorários sucumbenciais.
Decido.
Cinge-se a controvérsia nos honorários advocatícios sucumbenciais em razão do excesso de execução reconhecido de R$ R$ 145,01.
Sustenta a curadoria especial que o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença enseja o arbitramento de honorários sucumbenciais.
Nesse sentido, estabelece o art. 85 do Código de Processo Civil (CPC) que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
O § 1º dispõe que são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (§ 2º).
Autoriza-se a fixação de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença na hipótese de acolhimento da impugnação, ainda que parcial.
Ao passo, o art. 86 do CPC também previu a sua dispensa quando a parte for sucumbente de forma mínima: " Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. " Pois bem, a parte credora ingressou com pedido de cumprimento de sentença pleiteando a quantia de R$ 7.834,15.
A curadoria especial, por sua vez, impugnou o cumprimento de sentença alegando excesso de execução, informando que o valor correto é R$ 7.689,14.
Logo, considerando que o credor, além de não refutar os cálculos da curadoria especial, reconheceu um excesso de apenas R$ 145,01, imperioso reconhecer a existência de sucumbência mínima da exequente, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, uma vez que resta reconhecido excesso de execução mínimo em comparação com o valor total do débito exequendo.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência do TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DIFERENÇA ÍNFIMA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
Nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
No caso em que o excesso de execução reflete pequena diferença, é evidente a sucumbência mínima do exequente, não sendo possível a fixação de honorários advocatícios em seu desfavor.” (Acórdão 1647093, 07285927520228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no DJE: 16/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO ÍNFIMO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
Nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
No caso em que o excesso de execução reflete menos de 1% do valor exequendo, é evidente a sucumbência mínima do exequente, não sendo possível a fixação de honorários advocatícios em seu desfavor. (Acórdão 1370627, 07234607120218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2021, publicado no DJE: 21/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
EXCESSO PEQUENO.
HONORÁRIOS.
AUSÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EXEQUENTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença, que acolheu em parte a impugnação apresentada para reconhecer excesso de execução no montante de R$ 130,14.
O juízo reconheceu que, embora parcialmente procedente, o excesso reconhecido é muito pequeno e, como a sucumbência do exequente é mínima, entendeu não serem devidos honorários ao executado. 1.1.
Em sua peça recursal, o agravante pede que os honorários de sucumbência sejam fixados por equidade. 2.
A condenação em pagamento de honorários advocatícios, consubstanciada no artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, fundamenta-se no princípio da sucumbência, segundo o qual a parte que sucumbiu deve arcar com a verba destinada a retribuir o exercício profissional do advogado da parte contrária. 3.
O artigo 86, parágrafo único, do CPC, prevê, na hipótese de decaimento mínimo do pedido por um dos litigantes, a possibilidade de condenação do outro a responder por inteiro pelas despesas e pelos honorários. 3.1.
No caso dos autos, considerando que sucumbência do exequente na impugnação é mínima, pois o excesso reconhecido é muito pequeno (R$ 130,14), não é cabível a condenação ao pagamento de honorários. 4.
Jurisprudência: "(...) Nos termos do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". 7.
Apelação conhecida e não provida". (00032337820158070011, Relator: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, PJe: 22/7/2022). 5.
Igualmente sem razão o recorrido quanto ao pedido de condenação do agravante nas penas previstas no artigo 81 do CPC. 5.1.
Na hipótese em apreço não restou configurado dolo ou a prática de quaisquer dos comportamentos previstos no artigo 80 do CPC, que configuram a litigância de má-fé, mormente porque a conduta do agravante restringiu-se ao manejo do instrumento processual colocado ao seu dispor, no exercício regular do direito de ação assegurado constitucionalmente (art. 5º, LV, da CF), sem que incorresse em qualquer abuso passível da pecha de improbus litigator e, por conseguinte, justificar a aplicação da sanção em tela. 6.
Agravo de instrumento improvido.” (Acórdão 1644389, 07275915520228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Sendo assim, tendo em vista a sucumbência mínima da exequente, não há que se falar em sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da curadoria especial.
Diante de todo o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução de R$ 145,01, contudo deixo de fixar honorários sucumbenciais em desfavor do credor, pois o caso revela indubitavelmente sucumbência mínima, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Preclusa a presente decisão, inocorrendo o pagamento espontãneo, acoste o credor uma tabela atualizada do débito, a fim de iniciar os atos executivos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
08/03/2024 09:31
Recebidos os autos
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08/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:31
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/10/2023 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/10/2023 15:05
Recebidos os autos
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16/10/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 01:26
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:24
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 02/08/2023 23:59.
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31/07/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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31/07/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:38
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707909-39.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA EXECUTADO: JACQUELINE CRISTINE DE LIMA DESPACHO Manifeste a parte credora sobre a impugnação ID163134660, em cinco (05) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
24/07/2023 06:22
Recebidos os autos
-
24/07/2023 06:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2023 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/06/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de JACQUELINE CRISTINE DE LIMA em 23/06/2023 23:59.
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30/05/2023 21:09
Recebidos os autos
-
30/05/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 01:06
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 01:05
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 11/04/2023 23:59.
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24/03/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/03/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 11:28
Publicado Certidão em 16/03/2023.
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16/03/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 12:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/03/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
12/03/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/02/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 03:05
Decorrido prazo de JACQUELINE CRISTINE DE LIMA em 07/02/2023 23:59.
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02/02/2023 13:27
Recebidos os autos
-
02/02/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 13:27
Outras decisões
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02/02/2023 06:37
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/01/2023 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/01/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 16:02
Recebidos os autos
-
12/01/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 16:02
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2023 11:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/01/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:27
Publicado Edital em 29/11/2022.
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30/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 09:19
Expedição de Edital.
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24/11/2022 10:38
Recebidos os autos
-
24/11/2022 10:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
24/11/2022 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/11/2022 09:12
Transitado em Julgado em 18/11/2022
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de JACQUELINE CRISTINE DE LIMA em 18/11/2022 23:59.
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15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 14/10/2022 23:59:59.
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02/10/2022 06:34
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2022 15:57
Recebidos os autos
-
21/09/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 15:57
Julgado procedente o pedido
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15/08/2022 13:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2022 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/07/2022 21:49
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 10:11
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 10:10
Desentranhado o documento
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15/07/2022 10:09
Recebidos os autos
-
15/07/2022 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/07/2022 00:17
Decorrido prazo de JACQUELINE CRISTINE DE LIMA em 14/07/2022 23:59:59.
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11/07/2022 15:32
Recebidos os autos
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11/07/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 14:43
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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06/07/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/07/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 19:56
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 18:05
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2022 18:58
Recebidos os autos
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18/06/2022 18:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/06/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/06/2022 18:14
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 13/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 13/06/2022 23:59:59.
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05/06/2022 11:41
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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05/06/2022 01:51
Recebidos os autos
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05/06/2022 01:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2022 01:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 09:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/06/2022 09:01
Recebidos os autos
-
02/06/2022 17:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2022 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/06/2022 22:20
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2022 00:36
Publicado Edital em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 08:10
Expedição de Ofício.
-
21/05/2022 10:56
Expedição de Edital.
-
21/05/2022 10:52
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
-
20/05/2022 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 14:36
Recebidos os autos
-
20/05/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 14:36
Revogada decisão anterior datada de 03/10/2021
-
20/05/2022 08:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/05/2022 08:54
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 08:03
Recebidos os autos
-
20/05/2022 08:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/05/2022 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/05/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2022 10:45
Desentranhado o documento
-
16/05/2022 09:46
Recebidos os autos
-
16/05/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 09:46
Revogada decisão anterior datada de 12/05/2022
-
13/05/2022 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/05/2022 17:26
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2022 21:37
Recebidos os autos
-
12/05/2022 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 21:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/05/2022 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/05/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 14:39
Recebidos os autos
-
11/05/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 12:53
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2022 12:11
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2022 09:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/05/2022 09:10
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 08:43
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 15:27
Recebidos os autos
-
05/05/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/05/2022 11:04
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 10:52
Expedição de Termo.
-
05/05/2022 08:45
Recebidos os autos
-
05/05/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 08:45
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/05/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/05/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 09:24
Recebidos os autos
-
04/05/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/05/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 14:12
Recebidos os autos
-
03/05/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/05/2022 09:17
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 19:43
Expedição de Ofício.
-
31/03/2022 15:39
Recebidos os autos
-
31/03/2022 15:39
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2022 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/03/2022 11:11
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 00:51
Decorrido prazo de JACQUELINE CRISTINE DE LIMA em 22/03/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 08:21
Recebidos os autos
-
16/02/2022 08:21
Outras decisões
-
14/02/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/02/2022 15:55
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 09:53
Recebidos os autos
-
14/02/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/02/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2022 00:23
Publicado Edital em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 16:32
Expedição de Edital.
-
08/02/2022 14:43
Recebidos os autos
-
08/02/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 14:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/02/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/02/2022 18:59
Recebidos os autos
-
03/02/2022 18:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/02/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/02/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 13:46
Recebidos os autos
-
27/01/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/01/2022 19:38
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 16:44
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 16:43
Recebidos os autos
-
25/01/2022 13:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
25/01/2022 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/01/2022 09:09
Recebidos os autos
-
25/01/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/01/2022 18:37
Juntada de Petição de manifestação
-
22/12/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2021 14:35
Expedição de Certidão.
-
18/12/2021 00:18
Decorrido prazo de JACQUELINE CRISTINE DE LIMA em 17/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 00:20
Decorrido prazo de JACQUELINE CRISTINE DE LIMA em 16/12/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:27
Publicado Edital em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 00:22
Publicado Edital em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 10:46
Expedição de Edital.
-
13/10/2021 15:37
Recebidos os autos
-
13/10/2021 15:37
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2021 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/10/2021 08:38
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2021 02:45
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 11/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 17:11
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 17:07
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
03/10/2021 20:34
Recebidos os autos
-
03/10/2021 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2021 20:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/09/2021 10:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/09/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 10:07
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2021 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2021 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2021 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2021 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2021 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2021 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 16:05
Recebidos os autos
-
29/07/2021 16:05
Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2021 09:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/07/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2021 11:22
Recebidos os autos
-
24/07/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2021 11:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/07/2021 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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