TJDFT - 0720995-57.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 16:42
Recebidos os autos
-
02/09/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 16:42
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
26/08/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720995-57.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: FRANCISCO AUGUSTO BOTELHO FILHO DECISÃO O pedido formulado pela parte exequente para a realização de pesquisa da Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) deve ser indeferido.
A DECRED tem como finalidade principal informar à Receita Federal as operações realizadas por meio de cartões de crédito, abrangendo a identificação dos usuários dos serviços e os valores globais movimentados mensalmente.
Trata-se, portanto, de uma declaração voltada à fiscalização tributária, sem detalhamento individualizado das transações ou indicação de patrimônio que possa ser diretamente vinculado à satisfação do crédito exequendo.
Nesse contexto, a jurisprudência tem reconhecido que a DECRED não constitui meio eficaz para localizar bens penhoráveis ou indicar capacidade financeira do executado de forma precisa.
A sua utilização, portanto, não se mostra adequada para os fins da execução, conforme os princípios da efetividade e da razoabilidade que regem o processo executivo.
Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DE CONSULTA AOS SISTEMAS DIMOF E DECRED.
IMPOSSIBILIDADE DE PESQUISA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pela Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de consulta aos sistemas DIMOF e DECRED para localização de bens penhoráveis do devedor.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de consulta aos sistemas DIMOF e DECRED para a localização de bens penhoráveis no curso de cumprimento de sentença.
III.
Razões de decidir 3.
O DIMOF e o DECRED não se prestam à localização de bens passíveis de penhora, pois fornecem apenas informações sobre movimentações financeiras e operações com cartão de crédito, que são destinadas ao cruzamento de dados para fins arrecadatórios e fiscalizatórios da Receita Federal. 4.
A quebra do sigilo de informações financeiras por meio da consulta aos sistemas DIMOF e DECRED, quando não demonstrada sua utilidade efetiva para a execução, revela-se medida desproporcional e afronta o direito fundamental ao sigilo bancário, garantido pelo art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal. 5.
A ausência de indícios de ocultação de patrimônio pelo devedor corrobora a impropriedade da medida requerida, tornando-a inadequada e desnecessária para a satisfação do crédito exequendo.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Tese de julgamento: 1.
As informações fornecidas pelos sistemas DIMOF e DECRED são ineficazes para a localização de bens penhoráveis, sendo desproporcional sua requisição sem indícios de ocultação de patrimônio. 2.
A quebra de sigilo bancário deve ser medida excepcional, justificada por elementos concretos que demonstrem sua necessidade para a execução. ______ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XII.
Jurisprudência relevante citada: JDFT, Acórdão 1875907, Rel.
Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 05/06/2024; TJDFT, Acórdão 1747049, Rel.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 17/08/2023. (Acórdão 1975660, 0741675-90.2024.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/02/2025, publicado no DJe: 18/03/2025.) Ademais, destaca-se que o Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD), fruto de cooperação entre o Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, foi instituído justamente para atender às demandas do Poder Judiciário quanto ao acesso a informações fiscais e cadastrais dos jurisdicionados.
O INFOJUD substituiu o antigo procedimento de requisição direta à Receita Federal, conferindo maior celeridade e segurança ao processo.
No presente caso, já foi realizada consulta ao sistema INFOJUD, conforme extrato de id. 116299207, o que demonstra a diligência do juízo na busca por informações relevantes à execução.
Diante do exposto, e considerando a ausência de utilidade prática da pesquisa da DECRED para o fim pretendido, indefiro o pedido.
Voltem os autos ao arquivo intermediário, aguardando o prazo da prescrição intercorrente.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/08/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 16:44
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:44
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
12/08/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/08/2025 03:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 17:49
Recebidos os autos
-
17/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:49
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
14/07/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 09/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720995-57.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: FRANCISCO AUGUSTO BOTELHO FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Conheço dos Embargos de Declaração de id. 229548404, porquanto opostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, não padece a decisão proferida de qualquer vício apontado, capaz de fundamentar os embargos apresentados, especialmente porque estão bem claros os fundamentos utilizados pelo Juízo.
O que pretende a parte embargante é, na verdade, discutir o teor da decisão prolatada, o que somente é apreciável na via do recurso próprio.
E a função dos embargos declaratórios é de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material (art. 1022 do CPC), não se constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos, mantendo a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/06/2025 18:40
Recebidos os autos
-
15/06/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 18:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/06/2025 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/03/2025 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2025 10:12
Recebidos os autos
-
20/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 21:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/03/2025 23:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 11:00
Recebidos os autos
-
11/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:00
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
26/02/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/02/2025 06:21
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 14:41
Recebidos os autos
-
16/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 14:41
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
11/02/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/02/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720995-57.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: FRANCISCO AUGUSTO BOTELHO FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Conheço dos Embargos de Declaração de id. 223383689, porquanto opostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, não padece a decisão proferida de qualquer vício apontado, capaz de fundamentar os embargos apresentados, especialmente porque estão bem claros os fundamentos utilizados pelo Juízo.
O que pretende a parte embargante é, na verdade, discutir o teor da decisão prolatada, o que somente é apreciável na via do recurso próprio.
E a função dos embargos declaratórios é de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material (art. 1022 do CPC), não se constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos, mantendo a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/01/2025 06:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2025 14:14
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/01/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/01/2025 06:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2025 10:11
Recebidos os autos
-
24/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/01/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
14/01/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/01/2025 21:21
Recebidos os autos
-
13/01/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 21:21
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
10/01/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720995-57.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: FRANCISCO AUGUSTO BOTELHO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro pedido de id. retro, uma vez que é dever da parte credora promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens do devedor capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquela (art. 797 do CPC).
Voltem os autos ao arquivo provisório.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/12/2024 18:41
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:40
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
09/12/2024 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720995-57.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: FRANCISCO AUGUSTO BOTELHO FILHO DESPACHO Conforme já consignado por este juízo, o pró-labore é a remuneração percebida pelos sócios de uma empresa em razão do trabalho efetivado, equiparando-se, portanto, ao salário.
Logo, para subsidiar o pedido de id. 210563481, deverá o exequente juntar escrituração contábil da aludida empresa, ante a necessidade de verificação do preenchimento dos requisitos, pois a medida vindicada excepciona a regra da impenhorabilidade dos proventos salariais do devedor.
Deverá, ainda, na oportunidade, indicar endereço da aludida empresa, a viabilizar eventual cumprimento da ordem de penhora.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido e os autos retornarem ao arquivo provisório.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/09/2024 21:34
Recebidos os autos
-
18/09/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720995-57.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: FRANCISCO AUGUSTO BOTELHO FILHO DECISÃO Inativem-se (desentranhem-se) os embargos de declaração de id. 209357095, conforme requerido pelo exequente no id. 209357124.
No que tange ao petitório de id. 209357124, indefiro-o, cabendo ao exequente, primeiramente, comprovar que a empresa da qual o executado é sócio encontra-se em atividade de fato, nos termos do despacho de id. 208326640.
Aguarde-se o decurso do prazo conferido ao credor pelo despacho de id. 208326640.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/09/2024 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2024 14:57
Desentranhado o documento
-
02/09/2024 18:35
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:35
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
30/08/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/08/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720995-57.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: FRANCISCO AUGUSTO BOTELHO FILHO DESPACHO O pró-labore é a remuneração percebida pelos sócios de uma empresa em razão do trabalho efetivado, equiparando-se, portanto, ao salário.
Logo, para subsidiar o pedido de id. 207925237, se porventura deferido (ante a necessidade de verificação do preenchimento dos requisitos, pois a medida vindicada excepciona a regra da impenhorabilidade dos proventos salariais do devedor), deverá o exequente indicar o valor dos rendimentos do executado ou ao menos comprovar que a empresa da qual é sócio encontra-se em atividade de fato, indicando, ainda, endereço desta, a viabilizar eventual cumprimento da ordem de penhora.
Na oportunidade, traga, ainda, planilha atualizada do débito.
Prazo de 15 dias, sob pena de se entender pela desistência do pedido e os autos retornarem ao arquivo provisório.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2024 15:59
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720995-57.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: FRANCISCO AUGUSTO BOTELHO FILHO DECISÃO Indefiro o pedido de penhora do faturamento das empresas indicadas no id. 206853017, porquanto não são partes neste feito.
Observe-se que a sociedade empresária constitui novo ente jurídico personificado, com autonomia patrimonial, de modo que as dívidas da sociedade não se confundem com as dívidas do sócio.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/08/2024 19:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/08/2024 21:49
Recebidos os autos
-
10/08/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 21:49
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
08/08/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/08/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 21:44
Recebidos os autos
-
30/07/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 05:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 15/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720995-57.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: FRANCISCO AUGUSTO BOTELHO FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Conheço dos Embargos de Declaração de id. 200985816, porquanto opostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, não padece a decisão proferida de qualquer vício apontado, capaz de fundamentar os embargos apresentados, especialmente porque estão bem claros os fundamentos utilizados pelo Juízo.
O que pretende a parte embargante é, na verdade, discutir o teor da decisão prolatada, o que somente é apreciável na via do recurso próprio.
De se registrar que incabível a expedição de ofício para verificar a existência de eventual vínculo empregatício, uma vez que, acaso existente, a fonte de renda seria a priori protegida pelo instituto da impenhorabilidade legal, nos termos do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil, não restando demonstrada, portanto, a utilidade prática da medida.
Caso a parte exequente pretenda a excepcional mitigação da impenhorabilidade legal sobre parcelas remuneratórias da parte executada, deverá empreender diligências próprias a fim de se localizar fontes de renda suscetíveis à medida e apresentar petição fundamentada demonstrando a adequação do caso em análise nos presentes autos processuais às limitadas hipóteses de excepcionalidade, em conformidade com a jurisprudência pátria consolidada nesse sentido.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos, mantendo a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
23/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 15:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/06/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/06/2024 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/06/2024 23:46
Recebidos os autos
-
11/06/2024 23:46
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
03/06/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 11/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720995-57.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: FRANCISCO AUGUSTO BOTELHO FILHO DECISÃO Quanto à pesquisa PREVJUD, a aludida ferramenta foi implantada nos Tribunais de todo o país para dar mais agilidade e efetividade aos processos previdenciários.
O serviço permite ao Judiciário o acesso automático a informações previdenciárias (Dossiê Médico, Dossiê Previdenciário e Processo Administrativo Previdenciário) e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Como pode se observar, o referido sistema não tem serventia para localizar bens do devedor, cabendo ressaltar, nesse tocante, que eventual informação a respeito de pensão paga pelo INSS é possível de ser extraída por meio da consulta INFOJUD, utilizada por este Juízo.
Logo, não se tratando de processo previdenciário, a medida é inócua, motivo pelo qual a indefiro.
Por outro lado, defiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER, pois a diligência ainda não foi realizada nos presentes autos.
Providencie, a Secretaria, dando-se, em seguida, vista ao exequente, pelo prazo de 05 dias, quando deverá indicar bens passíveis de penhora, sob pena retorno dos autos ao arquivo intermediário, aguardando o prazo da prescrição intercorrente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 13:58
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:58
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
15/03/2024 03:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 14/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/03/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720995-57.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: FRANCISCO AUGUSTO BOTELHO FILHO DECISÃO O exequente requer consulta ao sistema da Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC).
A CRC está disciplinada pela Corregedoria Nacional de Justiça no Provimento nº 46/2015, prevendo a interligação dos oficiais de registro civil das pessoas naturais para permitir o compartilhamento de informações e dados por meio de documentos eletrônicos, a ser operada pela Associação Nacional dos Registradores das Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), admitindo a consulta por pessoas naturais ou jurídicas privadas, mediante o pagamento de custas e emolumentos.
Ocorre que a consulta à central pode ser requerida pela própria parte interessada, nos termos do artigo 11 do Provimento nº 46/15 do CNJ, pagando os emolumentos correspondentes.
Nesse passo, em que pese o princípio da cooperação ou colaboração entre as partes, derivado da boa-fé processual, consagrado no artigo 4º do Código de Processo Civil, uma vez que a diligência pode ser realizada pela própria parte credora, não há como acolher o pedido de autorização para a consulta judicial do sistema de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC).
Indefiro, portanto, o pedido do exequente.
Voltem os autos ao arquivo intermediário, aguardando o prazo da prescrição intercorrente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/02/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/02/2024 22:46
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 22:46
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
19/02/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/02/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720995-57.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: FRANCISCO AUGUSTO BOTELHO FILHO DECISÃO Ciente do julgamento definitivo do AGI n. 0725439-97.2023.8.07.0000, ao qual foi dado provimento para que fosse realizada a pesquisa por ativos financeiros em nome da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, com uso da ferramenta de repetição programada de ordens de bloqueio (“teimosinha”), pelo período de trinta (30) dias (id. 184001880).
Pesquisa já realizada, sem êxito, conforme ids. 163644733 e 174294104.
Voltem os autos ao arquivo intermediário, aguardando o prazo da prescrição intercorrente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 20:01
Recebidos os autos
-
19/01/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 20:01
Outras decisões
-
19/01/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/01/2024 15:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2023 08:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 05/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:47
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:32
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:32
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
26/10/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
25/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
18/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:35
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:35
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
10/10/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
09/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 22:20
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 05:23
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 19:04
Recebidos os autos
-
02/08/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/07/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720995-57.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: FRANCISCO AUGUSTO BOTELHO FILHO DECISÃO Mantenho, no que tange à informação de id. 163428499 (interposição do AGI n. 0725439-97.2023.8.07.0000), a decisão agravada (de id. 161076032), por seus próprios fundamentos.
Todavia, ciente da decisão proferida pelo Ilmo.
Relator Aiston Henrique de Sousa, "in verbis": "ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência recursal para determinar que se realize a pesquisa por ativos financeiros em nome do agravado, por meio do sistema SISBAJUD, com uso da ferramenta de repetição programada de ordens de bloqueio (“teimosinha”), pelo período de trinta (30) dias." A fim de viabilizar a consulta de ativos financeiros, faculto que o exequente traga, no prazo de 05 dias, planilha atualizada do débito.
Vindo, proceda-se à pesquisa SISBAJUD de forma reiterada.
Decorrido "in albis", proceda-se à consulta SISBAJUD, conforme acima determinado, tendo como base a última memória de cálculos acostada aos autos pelo exequente.
Caso infrutífero o bloqueio ou em valor insuficiente à satisfação do débito, tornem os autos ao arquivo provisório.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2023 21:50
Recebidos os autos
-
18/07/2023 21:50
Outras decisões
-
28/06/2023 18:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
27/06/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:51
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 20:10
Recebidos os autos
-
05/06/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 20:10
Determinado o arquivamento
-
05/06/2023 20:10
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
22/05/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
19/05/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 10/06/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 16:40
Recebidos os autos
-
17/05/2022 16:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/05/2022 16:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/05/2022 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/03/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 00:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 04/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Certidão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
04/02/2022 12:03
Recebidos os autos
-
04/02/2022 12:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/02/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
02/02/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:22
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
27/01/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 19:25
Recebidos os autos
-
13/01/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 19:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/01/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/01/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2021 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 14:39
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 14:38
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 23/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
30/08/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:22
Recebidos os autos
-
27/08/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 14:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/08/2021 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/08/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 17:04
Publicado Certidão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 14:06
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 19:26
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 19:25
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 14:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/05/2021 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO BOTELHO FILHO em 12/05/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 02:29
Publicado Edital em 18/03/2021.
-
17/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
12/03/2021 19:08
Expedição de Edital.
-
11/03/2021 14:34
Recebidos os autos
-
11/03/2021 14:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/03/2021 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/03/2021 20:13
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
02/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 17:33
Recebidos os autos
-
26/02/2021 17:33
Decisão interlocutória - recebido
-
24/02/2021 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/02/2021 19:41
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 02:34
Publicado Decisão em 22/02/2021.
-
19/02/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
11/02/2021 19:17
Recebidos os autos
-
11/02/2021 19:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/02/2021 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/02/2021 02:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 09/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 21:18
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 02:25
Publicado Certidão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
26/01/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2021 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2020 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2020 08:49
Expedição de Mandado.
-
10/11/2020 08:47
Expedição de Mandado.
-
10/11/2020 08:45
Expedição de Mandado.
-
09/11/2020 20:58
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2020 15:58
Expedição de Mandado.
-
20/04/2020 15:52
Expedição de Certidão.
-
03/02/2020 18:26
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 06:18
Publicado Certidão em 25/09/2019.
-
25/09/2019 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2019 17:56
Juntada de Certidão
-
08/09/2019 07:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2019 18:21
Recebidos os autos
-
27/08/2019 18:21
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2019 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/08/2019 18:56
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 03:08
Publicado Decisão em 05/08/2019.
-
02/08/2019 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2019 16:49
Recebidos os autos
-
31/07/2019 16:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/07/2019 22:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/07/2019 13:55
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
25/07/2019 13:55
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 17:28
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
24/07/2019 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2019
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708897-17.2018.8.07.0020
Acs Administracao de Shopping Center S.A
Cor de Ouro Comercio de Roupas LTDA - ME
Advogado: Michelle Cristina Ramos da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2018 14:56
Processo nº 0710198-75.2022.8.07.0014
Pinheiro &Amp; Curado LTDA
Poliana Camara Lima
Advogado: Marcio Bernardino Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2022 14:49
Processo nº 0009371-78.2012.8.07.0007
Eutalia Melo Ferreira
Haylla Carolina Melo Ferreira
Advogado: Rosemir de Oliveira Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2019 12:55
Processo nº 0707232-87.2023.8.07.0020
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Glaucia Cardoso Soares
Advogado: Eraldo Jose Cavalcante Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2023 11:03
Processo nº 0715330-46.2022.8.07.0004
Fabricio Alves da Silva
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Ana Cristina Rodrigues de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/12/2022 17:06