TJDFT - 0726574-67.2021.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726574-67.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIRO BISOL EXECUTADO: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ajuizado por JAIRO BISOL em face de LUIZ EDUARDO ESTEVAO DE OLIVEIRA e LUIZA MEIRELES ESTEVAO DE OLIVEIRA.
Em síntese, a parte METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA foi condenada ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais (ID nº 107101485).
Em grau de recurso, a sentença foi integralmente mantida, com a fixação de honorários em 20% sobre o valor da condenação.
Ao ID nº 139459768, JAIRO BISOL requereu o início do cumprimento informando que o valor atualizado do débito, em 11/10/2022, era de R$ 7.398,62.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, a Contadoria informou que o valor atualizado da dívida, em 10/03/2023, era de R$ 9.495,24.
Realizada a tentativa de penhora de valores via sistema SISBAJUD, foi bloqueada o valor de R$ 229,21.
Intimado a indicar bens passíveis de penhora, JAIRO BISOL instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Narra que a executada é um dos maiores portais de notícias do Brasil, possuindo grande estrutura e 86 milhões de visitas mensais.
No entanto, mesmo com sua grande estrutura, apenas possui R$ 229,21 em conta, o que demonstra que todas as receitas são recebidas através de outra ou outras pessoas jurídicas ou físicas, no intuito de lesar credores.
Afirma que tal conduta evidencia abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade.
Por fim, requer a desconsideração da personalidade jurídica da executada com a inclusão dos sócios LUIZ EDUARDO ESTEVAO DE OLIVEIRA e LUIZA MEIRELES ESTEVAO DE OLIVEIRA no polo passivo.
A decisão de ID nº 181305103 recebeu o incidente e determinou a citação dos sócios, que devidamente citados, apresentaram contestação ao ID nº 188221774.
Afirmam que não foram preenchidos os requisitos do art. 50 do Código Civil.
Alega que a Exequente se restringe a alegar, de forma genérica, que o METRÓPOLES MÍDIA E COMUNICAÇÃO LTDA não teria movimentação financeira em suas contas, o que além de ser inverídico, não é motivo para eventual desconsideração da personalidade jurídica.
Alega que a parte Exequente apenas tentou a pesquisa de bens via SISBAJUD.
Por fim, requer a improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório.
Decido.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional.
Nos termos do art. 50 do Código Civil, são necessários dois requisitos para que se efetive a desconsideração da personalidade jurídica da empresa: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu sócio, sendo tais hipóteses taxativas.
A desconsideração da personalidade jurídica que permite a afetação do patrimônio dos sócios ou do patrimônio das empresas da qual faz parte o sócio executado, pressupõe fatos concretos reveladores de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
O desvio de finalidade consiste no direcionamento da sociedade para atividades diferentes daquelas que constam de seu contrato social, enquanto que a confusão patrimonial se consubstancia na inexistência de separação entre o patrimônio do sócio e o patrimônio da sociedade.
A insuficiência patrimonial não é causa jurídica suficiente para autorizar a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que o princípio da autonomia da pessoa jurídica possibilita a responsabilização desta pelas obrigações avençadas, pois possui patrimônio e personalidade distinta de seus sócios.
Ou seja, o fato de não se encontrar bens passíveis de penhora da Executada não se enquadra, por si só, nesses requisitos, limitando-se a atender ao requisito do dano, sem estabelecer, de plano, o requisito do dolo, havendo a necessidade de mais elementos para a caracterização da aplicabilidade do dispositivo.
No entanto, há de ser ressaltado que a Executada está em pleno funcionamento e, portanto, possui receitas e despesas, mas nada foi encontrado em suas contas.
Portanto, fica nítido que existe desvio patrimonial, pois o fluxo financeiro da empresa está sendo desviado.
Havendo confusão patrimonial, há clara violação da finalidade da pessoa jurídica, o que autoriza a desconsideração almejada.
Observa-se, com clareza, o intuito fraudulento de retirar patrimônio da pessoa jurídica para se esquivar das cobranças dos credores, buscando o executado blindar seu patrimônio.
Tais elementos são mais que suficientes para sua responsabilização e caracterização do abuso da personalidade jurídica com o intuito de fraudar o credor, autorizando assim a medida.
Assim, dos fatos narrados e da documentação apresentada, ficam evidenciados os atos ensejadores da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica inversa, ante a ausência de bens passíveis de penhora aliado ao comportamento fraudulento constatado.
Em sendo assim, desconsidero a personalidade jurídica da empresa METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-04, determinando que a penhora recaia sobre os bens dos sócios LUIZ EDUARDO ESTEVAO DE OLIVEIRA e LUIZA MEIRELES ESTEVAO DE OLIVEIRA.
Promova a Secretaria, a inclusão de LUIZ EDUARDO ESTEVAO DE OLIVEIRA - CPF: *36.***.*41-30 e LUIZA MEIRELES ESTEVAO DE OLIVEIRA - CPF: *36.***.*34-93 no polo passivo da ação.
Oficie-se e comunique-se ao Cartório de Distribuição.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte Exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias.
Após, intimem-se os sócios a efetuar o pagamento da condenação que lhe foi imposta, no prazo de quinze dias.
Atentem-se ainda que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnação começa a correr imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação e de penhora de bens (art. 525, caput, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para início da fase de expropriação.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 18:34:39.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
06/03/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Intime-se a parte Exequente para se manifestar, breve e objetivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a contestação e os documentos apresentados pelos sócios do Executado, LUIZ EDUARDO ESTEVAO DE OLIVEIRA e LUIZA MEIRELES ESTEVAO DE OLIVEIRA.
Após, façam os autos conclusos para decisão acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
19/12/2022 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
22/11/2022 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2022 09:43
Juntada de Petição de impugnação
-
21/11/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 19:51
Recebidos os autos
-
25/10/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 19:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
18/10/2022 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2022 13:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/10/2022 00:10
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
14/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 07:21
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 14:24
Recebidos os autos
-
16/12/2021 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/12/2021 11:14
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2021 00:27
Publicado Certidão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 12:26
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 18:31
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/12/2021 10:50
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 30/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:26
Publicado Sentença em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 07:59
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 16:56
Recebidos os autos
-
17/11/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/11/2021 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
11/11/2021 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2021 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 09:41
Recebidos os autos
-
03/11/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 09:41
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2021 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
30/08/2021 20:51
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
30/08/2021 08:40
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2021 02:35
Publicado Despacho em 30/08/2021.
-
28/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 16:17
Recebidos os autos
-
26/08/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 16:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/07/2021 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
19/07/2021 10:59
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
16/07/2021 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2021 15:38
Remetidos os Autos da(o) 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
07/07/2021 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2021 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 02:44
Publicado Certidão em 18/05/2021.
-
18/05/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 16:26
Recebidos os autos
-
13/05/2021 16:26
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2021 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
13/05/2021 14:40
Audiência Conciliação designada em/para 07/07/2021 13:00 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2021 14:40
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Brasília para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
13/05/2021 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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