TJDFT - 0726818-64.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
26/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/08/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/08/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 18:59
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 15:27
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 13:58
Recebidos os autos
-
11/04/2025 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
10/04/2025 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ROSA AMÉLIA DE ARAÚJO OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 12:51
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2024 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0726818-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA AMÉLIA DE ARAÚJO OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA apresentou APELAÇÃO de ID. 210082242.
Certifico, ainda, que a parte RÉ apresentou APELAÇÃO de ID. 210465599.
Ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 18:33
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2024 15:33
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726818-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA AMÉLIA DE ARAÚJO OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Alega a inicial, em síntese, que: a) no ano de 2017, teve seu nome e dados documentais fraudados e indevidamente utilizados, em financiamento de veículo; b) o contrato de financiamento do veículo CITROEN C3 GLX 14 FLEX, cor PRETA, ano/modelo 2006/2007, chassi 935FCKFV87B518215, placa JGH9502/DF não foi firmado pela autora; c) o inadimplemento do contrato ensejou a propositura de ação de busca e apreensão sob o número 0709689-56.2017.8.07.0003; d) no curso do processo, o veículo foi localizado e apreendido e houve oposição de embargos de terceiro por MARIA NEUSA DELFINA GOMES; e) a terceira afirmou ter adquirido e quitado o veículo, não possuindo qualquer relação com Rosa Amélia de Araújo Oliveira; f) a sentença proferida na ação de embargos de terceiro considerou descaracterizada a propriedade resolúvel da instituição financeira reconhecendo a propriedade em favor de Maria Neusa Delfina Gomes.
Pediu que seja declarada a nulidade do contrato de financiamento de n. ° 0102621142, afastando-se a responsabilidade da autora por eventuais débitos tributários ou junto ao órgão de trânsito.
Pediu, ainda, que seja cancelado o protesto realizado pela parte ré, em nome da autora, bem como qualquer inscrição realizada no SRC, além da condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
O réu apresentou defesa, alegando a inexistência de dano moral (id. 173555957).
A autora apresentou réplica, ratificando os termos da inicial (id. 176075577).
As partes não requereram provas. 2.
FUNDAMENTAÇÃO No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, de forma que o feito comporta seu julgamento antecipado, conforme disposições expostas no art. 355, I, do CPC.
A relação jurídica existente entre as partes se trata de relação consumerista, tendo em vista que a ré é pessoa jurídica que atua na prestação de serviços (art. 3º do CDC) e a autora é consumidora por equiparação, já que exposta às práticas comerciais da demandada (art. 29 do CDC).
Assevera a parte autora não ter firmado o contrato de financiamento de id. 170086712.
Anoto, inicialmente, que é naturalmente do fornecedor o ônus de provar o teor e vigência do contrato que sustenta seu alegado direito de crédito, e a prestação dos serviços de que o crédito se originou.
Ademais, menciona-se a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1846649, na qual a corte firmou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." Assim, no caso, cabia à parte ré comprovar que o contrato de id. 170086712 foi assinado pela parte autora, sendo ela a contratante do financiamento veicular em questão.
A demandada, todavia, intimada para especificar provas, manteve-se silente.
Ressalto também que a ré, em sede de contestação, sequer impugna especificamente a alegação de ausência de contratação.
Limita-se a afirmar a inexistência de danos morais.
E, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341).
Tendo a autora afirmado que não contratou financiamento e não tendo o réu impugnado tal afirmação, a alegação da demandante se presume verdadeira, independendo de prova (art. 374, I, do CPC).
Assim, a versão dos fatos narrada pela autora se presume verdadeira e, ainda que não houvesse presunção de veracidade, cabia à ré demonstrar a ocorrência da contratação, não tendo a ré se desincumbido de seu ônus.
Ressalto, no mais, que foi ajuizada ação de busca e apreensão em face da autora Rosa Amália de Araújo Oliveira (autos n. 0709689-56.2017.8.07.0003).
Naquele processo, o veículo de placa JGH9502/DF foi apreendido, o que ensejou a propositura de embargos de terceiro por Maria Neusa Delfina Gomes, a qual se apresentou como proprietária do veículo e asseverou não possui qualquer relação com a sra.
Rosa Amália.
A embargante juntou aos autos certificado de registro de veículo em seu nome (id. 11893240, daqueles autos) e, em sentença proferida naquele processo, reconheceu-se a propriedade do automóvel Citroen C-3, JGH9502, chassi 935FCKFV87B518215 em favor de Maria Neusa Delfina Gomes.
Tais fatos corroboram a tese da autora, de que o contrato foi realizado por terceiro fraudador, que se utilizou dos dados pessoais da demandante para tanto.
Isso porque o veículo financiado sequer foi transferido para o nome da demandante, não tendo a ré apresentado Documento Único de Transferência, firmado pelo proprietário registral do bem, e que deveria ter instruído o contrato de financiamento veicular. É certo, portanto, que o contrato de nº 0102621142 é nulo e que são inexistentes os débitos decorrentes desse negócio eivado de nulidade.
No mais, o documento de id. 170086717 demonstra que a instituição financeira lavrou protesto em nome da autora, em razão de débito no valor de R$ 1.529,32, decorrente do requerido contrato.
Diante da nulidade do contrato e da inexistência dos débitos, procede a pretensão de baixa do protesto realizado.
No que tange aos débitos tributários e débitos junto aos órgãos de trânsito, referentes ao veículo e que estejam em nome da autora, não é possível a declaração de inexigibilidade.
Isso porque os credores desses débitos, se existentes, são o Distrito Federal (débitos tributários) e os órgãos de trânsito (multas, licenciamento).
Estes não constam no polo passivo da demanda e, conforme dispõe o art. 506 do CPC, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Deixo de conhecer, portanto, o pedido de afastamento da responsabilidade da autora por eventuais débitos tributários ou junto ao órgão de trânsito.
Quanto a eventual inscrição realizada no SRC, ressalto que a parte autora não demonstrou sua existência.
E vedada a prolação de sentinela condicional, não sendo possível, portanto, condenar a instituição financeira a promover a baixa de inscrição, caso esta exista.
O comando condenatório deve ser certo e fundar-se na demonstração da existência de violação ao direito da parte.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, dispõe o artigo 14 do Código Consumerista que a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos oriundos de defeitos relativos à sua atividade é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de falha na prestação do serviço pelo fornecedor para que haja o dever de indenizar, sendo desprezível, nesses casos, a valoração do elemento culpa.
Conforme consignado, houve falha na prestação dos serviços pela requerida quanto à realização de protesto por dívida inexistente.
Nos termos do art. 43, § 1º, do CDC, os dados de consumidores podem ser inseridos em bancos de dados públicos de inadimplentes, mas as anotações devem ser objetivas, claras e verdadeiras.
Logo, restou evidente que a anotação de pendência financeira em nome do requerente não espelhou uma informação verídica sobre seu suposto estado de inadimplência.
Com efeito, a conduta da ré mostrou-se antijurídica e passível de ensejar a obrigação de indenizar.
Por seu turno, não foram expostos argumentos pela requerida capazes de infirmar o direito do autor, porquanto o dano moral gerado por sua conduta é presumido, tendo em vista que a anotação, sem amparo em dívida válida, do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, por si só, gera abalo à sua honra.
Ademais, foi ajuizada ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em execução de título extrajudicial, em nome da autora, em decorrência de contrato que não foi por ela firmado. É evidente que o ajuizamento de ação judicial também enseja abalo à sua honra objetiva, consistindo, ademais, em grave perturbação de sua tranquilidade.
Portanto, demonstrada a presença de todos os pressupostos legais para a responsabilização civil, quais sejam, conduta, nexo causal e dano, a parte ré deverá indenizar o consumidor pelos danos morais que lhe causou.
Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo à honra em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica da parte ré, de modo a que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
Diante dos parâmetros acima alinhados, a indenização no valor de R$ 2.000,00 bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente à situação econômica das partes e ao abalo suportado pela parte autora.
O arbitramento é realizado com a estimativa do dano no momento do julgamento.
Logo, a sua correção monetária deverá ser considerada a partir da data da sentença.
Os juros de mora, por seu turno, devem ser computados a contar da citação, na medida em que se trata de ilícito contratual. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) declarar a nulidade do contrato de n. 0102621142, bem como a inexistência de débitos dele decorrentes; b) determinar a baixa do protesto do débito de R$ 1.529,32, referente ao contrato de nº 0102621142 (id. 170086717); c) condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência mínima da autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, expeça-se ofício ao Tabelionato de Protesto de Títulos de Uberlândia, solicitando a baixa do protesto.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Bruna Ota Mussolini Juíza de Direito Substituta * Datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 19:00
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/11/2023 19:30
Recebidos os autos
-
05/11/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 09:53
Juntada de Petição de impugnação
-
03/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 20:08
Recebidos os autos
-
05/09/2023 20:08
Outras decisões
-
05/09/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/09/2023 19:24
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 19:01
Recebidos os autos
-
04/09/2023 19:01
Outras decisões
-
30/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/08/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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