TJDFT - 0726561-16.2021.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
03/07/2025 14:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/07/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:46
Decorrido prazo de FGR JARDINS ANCORA SPE LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:31
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726561-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARCOS JOSE FAGUNDES BARBOSA, TATIANE REZENDE ROCHA REU: FGR JARDINS ANCORA SPE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos extrato das custas finais.
Ficam as partes intimadas para providenciarem o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
BARBARA DE CASTRO CABRAL XAVIER Estagiário Cartório -
03/07/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 10:51
Recebidos os autos
-
03/07/2024 10:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
26/06/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 08:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 16:09
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
14/06/2024 18:56
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2024 02:41
Decorrido prazo de FGR JARDINS ANCORA SPE LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/06/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:15
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 16:43
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:43
Outras decisões
-
23/04/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/04/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 21:22
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 21:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 13:17
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
11/04/2024 11:06
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/03/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 15:05
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726561-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS JOSE FAGUNDES BARBOSA, TATIANE REZENDE ROCHA REU: FGR JARDINS ANCORA SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por TIBÚRCIO ADVOGADOS em face de MARCOS JOSÉ FAGUNDES BARBOSA e TATIANE REZENDE ROCHA, relativo a honorários sucumbenciais. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema (com a devida com a inversão dos polos e inclusão do advogado FLÁVIO CORREA TIBÚRCIO no polo ativo).
Retifique-se o valor da causa para R$ 919,36.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 14 -
26/02/2024 14:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2024 07:46
Recebidos os autos
-
23/02/2024 07:46
Recebida a emenda à inicial
-
05/02/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/01/2024 03:06
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 16:54
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 05:00
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/01/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
13/01/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 18:44
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:44
Outras decisões
-
06/12/2023 09:03
Decorrido prazo de TATIANE REZENDE ROCHA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:03
Decorrido prazo de MARCOS JOSE FAGUNDES BARBOSA em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/12/2023 04:09
Decorrido prazo de FGR JARDINS ANCORA SPE LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 23:16
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 12:20
Recebidos os autos
-
17/11/2022 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/11/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 13:16
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de TATIANE REZENDE ROCHA em 17/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de MARCOS JOSE FAGUNDES BARBOSA em 17/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2022 17:02
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 15:02
Juntada de Petição de apelação
-
23/09/2022 02:21
Publicado Sentença em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 09:26
Recebidos os autos
-
21/09/2022 09:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2022 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2022 17:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2022 11:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/05/2022 20:14
Recebidos os autos
-
18/05/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/03/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:06
Publicado Despacho em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 10:17
Recebidos os autos
-
08/03/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2022 00:18
Decorrido prazo de FGR JARDINS ANCORA SPE LTDA em 04/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 00:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/02/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:08
Publicado Despacho em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 19:53
Recebidos os autos
-
10/02/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/01/2022 19:00
Recebidos os autos
-
17/01/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 20:10
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2021 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/11/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:21
Publicado Certidão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:30
Decorrido prazo de FGR JARDINS ANCORA SPE LTDA em 10/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 18:36
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/11/2021 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
09/11/2021 15:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
28/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2021 14:18
Recebidos os autos
-
26/10/2021 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/10/2021 14:08
Recebidos os autos
-
26/10/2021 14:08
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2021 18:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/10/2021 12:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2021 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/10/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 20:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2021 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
20/08/2021 02:37
Publicado Certidão em 19/08/2021.
-
20/08/2021 02:37
Publicado Certidão em 19/08/2021.
-
20/08/2021 00:14
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 23:05
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 03:25
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
18/08/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 12:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2021 11:05
Recebidos os autos
-
17/08/2021 11:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2021 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/08/2021 19:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
09/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
06/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
06/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
04/08/2021 18:59
Recebidos os autos
-
04/08/2021 18:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/07/2021 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726620-04.2021.8.07.0001
Vinicius Marques Goncalves
Iara Ribeiro Cavalcante
Advogado: Kelly Cristiane Marques Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2021 17:49
Processo nº 0726590-95.2023.8.07.0001
Orthos - Ortopedia e Medicina Especializ...
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Karolinne Miranda Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 09:12
Processo nº 0726669-11.2022.8.07.0001
Soluplex Industria de Embalagens LTDA. -...
Pch Cursos e Concurso LTDA - ME
Advogado: Andrews Fernando Junhi Soares Schiassi B...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2022 16:14
Processo nº 0726633-32.2023.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Marcos Henrique Girao da Silva
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 12:25
Processo nº 0726578-75.2023.8.07.0003
Maria Guimaraes Azevedo
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 11:27